Questão esclarece dúvida acerca do registro de usucapião, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior

Usucapião. Matrícula ou transcrição anterior – ausência

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do registro de usucapião, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: É possível o registro de mandado de usucapião atribuindo ao adquirente a propriedade, mesmo não existindo matrícula ou transcrição anterior?

Resposta: A inexistência de matrícula ou transcrição anterior não impede o registro da usucapião, considerando ser este modo originário de aquisição da propriedade. Importante lembrar, contudo, que o imóvel deverá estar perfeitamente descrito e caracterizado no mandado expedido pelo juízo do feito.

Portanto, entendemos que deverá ser aberta uma matrícula para a área e, posteriormente, realizado o registro pretendido, salvo se houver outro óbice que impeça sua realização.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos explica Leonardo Brandelli:

“Em regra, as aquisições originárias, para seu registro no Registro de Imóveis, independem da localização do registro anterior, o que só é insuperável sendo a transmissão derivada. A mesma regra vale para o caso de não se localizarem as matrículas ou transcrições dos imóveis confinantes.

Assim, em caso de usucapião judicial, por exemplo, o registro do mandado é possível ainda que não se tenha logrado descobrir qual a matrícula ou transcrição de onde sai o imóvel usucapido. A descoberta de tal informação é adequada a fim de possibilitar uma averbação na matrícula ou transcrição de onde sai o imóvel usucapido, com o intuito de manter a higidez da cadeia proprietária e evitar duplicidade matricial. Porém, se não houver possibilidade de tal localização, isso não impedirá o registro do mandado de usucapião, uma vez que se trata de aquisição originária, e que o MM. Juiz do processo há de ter tratado judicialmente da questão, mediante citação por edital por exemplo.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 79-80).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 07/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Sociedade empresarial – dissolução. Imóvel – transferência para ex-sócio – escritura pública

É necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 2015/00170381 (Parecer nº 33/2016-E), onde se decidiu ser necessária escritura pública para transferência de bem imóvel em favor do ex-sócio, no caso de dissolução de sociedade empresarial. O parecer, de autoria de Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

O caso trata, em síntese, de recurso interposto em face da r. sentença que manteve a exigência formal indicada em Nota de Devolução, inviabilizando a averbação do instrumento particular que dispôs sobre a dissolução de sociedade empresarial pela falta de aptidão do título representativo de ato translativo do domínio do imóvel em favor do ex-sócio, sendo necessária escritura pública, de acordo com o que dispõe o art. 108 do Código Civil, bem como o pagamento do tributo devido na operação. Em suas razões, o recorrente apresentou impugnação para reforçar a possibilidade da averbação apenas para garantir a publicidade acerca da regularidade da atividade empresarial durante o período de atividade, bem como do consequente procedimento de dissolução, sem o fim de transmitir quaisquer direitos reais, de acordo com a permissão contida nos arts. 167, inciso II, item 05 e 246 da Lei nº 6.015/73, corroborada pelo Princípio da Concentração dos atos na matrícula do imóvel.

Ao julgar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o ato jurídico realizado pelas partes terminou com a transferência do bem imóvel, devendo ser reconhecida a natureza translativa da transação, ainda que contra a vontade do recorrente, mesmo porque a cláusula terceira do referido documento menciona expressamente que o bem de propriedade da sociedade ficará em poder de pessoa distinta (sócio), o ora recorrente. Concluiu, ainda, que “o título apresentado à Serventia denota a existência da disposição translativa do domínio, pois os sócios dispuseram sobre a extinção da personalidade jurídica da sociedade, assim como sobre o destino do ativo, o que torna acertada a exigência de escritura pública como título hábil ao registro (art. 1.245 do Código Civil), uma vez que, tratando-se de bem imóvel, a presença do ato notarial integra a própria substância do negócio jurídico, cuja inobservância acarreta sua invalidade, conforme inteligência do art. 166, IV do Código Civil.”

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 07/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Títular de cartório poderá ser responsabilizado por dano a cliente

Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A responsabilização civil de notários e oficiais de registro está prevista em projeto de lei da Câmara (PLC 44/2015), aprovado, nesta quarta-feira (6), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A proposta conta com o apoio da relatora na CCJ, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela Lei 9.492/1997 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos.

Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.

Pelas regras em vigor, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário devido a um erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, pode buscar indenização junto ao Estado. Com a modificação trazida pelo PLC 44/2015, a indenização passaria a ser responsabilidade do cartório.

Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF).

Para dano causado por má fé daqueles que usam os serviços do cartório, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.

É o caso, por exemplo, da venda de um bem em situação irregular. Se for responsabilizado pelo prejuízo causado ao comprador, o notário terá amparo legal para cobrar esse prejuízo do vendedor que usou de má fé.

O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto.

O PLC 44/2015 segue, agora, para votação no Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado | 06/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.