A MÁQUINA JUDICIÁRIA E O SIGNO PÓS-MODERNO

O tema objeto da matéria do Valor Econômico de hoje é de especial interesse de todos os registradores brasileiros.

Com a progressiva adoção de processos eletrônicos, em coadjuvação a atividades tipicamente humanas, o resultado não é “neutro”, nem livre de sérias consequências, como se tem pensado.

Em matéria de processos automatizados – ou nos casos de escala (pensemos nos contratos do crédito imobiliário, estereotipados) – o apoio das máquinas é, nesta altura, simplesmente indispensável.

Ao eliminar o exame do caso concreto, único e especial, tendemos a reduzir a complexidade dos fatos a padrões pré-determinados. Está em causa a progressiva substituição do homem por processos automatizados, realizados por máquinas inteligentes.

Segundo os pesquisadores ouvidos na matéria, o “problema não é o copia e cola, mas a quantidade monumental de recursos”.

Suspeito dessa conclusão. Parece-me simplista. É evidente que diminuir a velocidade do trânsito diminui acidentes. Ad absurdum, paralisar os autos eliminaria os acidentes de trânsito de modo absoluto. Como a roda não para, qual será a medida virtuosa? De quantos recursos estaremos falando para o retorno à “normalidade” esperável?

A dinâmica do “acesso à justiça” cria muitas expectativas sociais. A resolução de litígios em massa não será possível sem uma das duas alternativas: ou se promove uma profunda reforma do aparelho judiciário ou as máquinas deverão ser cada vez mais utilizadas para o apoio à jurisdição.

No primeiro caso, parece absurdo, a muitos, o fenômeno de aumento de assessores judiciários, que agem na prática como verdadeiros julgadores. Mas, como lidar com a verdadeira avulsão de processos e de recursos? Ainda que se limitem os recursos, o mesmo fenômeno já ocorre na primeira instância. Limitar-se-á o acesso à justiça?

Por outro lado, o uso massivo de mecanismos de pesquisa de jurisprudência leva, de modo imperceptível, e inexoravelmente, à adoção de padrões que acabam por determinar a sorte de decisões e recursos que acedem aos tribunais.

No caso de registradores, sistemas como penhora online, notificações para constituição em mora por meios eletrônicos, pesquisas patrimoniais etc. levam a uma depressão da atividade humana e ao incremento de processos automatizados. Seria possível, por exemplo, responder manualmente a todas as requisições de informações da administração pública (art. 41 da Lei 11.977/2009) sem o concurso de processos eletrônicos?

Em consulta ao site do ofício eletrônico no dia de hoje revela o número impressionante de mais de 503 milhões de acessos.

O Registro de Imóveis é um pivô (hub) de informações. Em que medida o incremento das transações imobiliárias, especialmente a partir do fenômeno da circulação do crédito (que implica a transferência da propriedade – v. § 1o  do art. 22 da Lei 10.931;2004) não representará uma mudança substancial do próprio sistema de Registro de Imóveis?

É certo que as mutações jurídico-reais que ocorrem em virtude da cessão de crédito na alienação fiduciária já não são objeto de registro nos tradicionais cartórios. Já não estaremos na situação de perdedores de uma batalha que se advinha árdua com as máquinas e processos automatizados?

Não se iluda: já não se joga xadrez com máquinas!

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Abarrotados com milhares de recursos em seus gabinetes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) recorrem à técnica do “copia e cola” em uma a cada três de suas decisões individuais. É o que mostra um estudo de pesquisadores da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no Rio de Janeiro, usando como base dados do projeto Supremo em Números, que reúne estatísticas do STF.

O levantamento analisou cerca de 120 mil decisões monocráticas (tomadas por cada ministro individualmente) de 2011 a 2013. Para identificar os textos idênticos aos de decisões anteriores, foi feito um corte mínimo de 130 caracteres. Em média, os trechos reproduzidos representam cerca de um quinto da íntegra da nova decisão. [continue lendo no VE].

Fonte: Observatório do Registro | 12/02/2016.

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USUCAPIÃO EM DEBATE – SEMINÁRIO EM SP

A ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário tem a honra de anunciar o seminário Usucapião Extrajudicial em Debate, a realizar-se no dia 5 de março de 2016, em São Paulo, Capital. Confira abaixo as informações preliminares.

Público Alvo:

Oficiais de Registro, seus substitutos legais, prepostos, notários e profissionais que atuam na área do direto registral imobiliário.

Objetivos gerais:

O curso visa a proporcionar aos participantes uma visão abrangente sobre as mudanças promovidas pelo novo Código de Processo Civil relativa à Usucapião Extrajudicial.

Objetivos específicos:

Aspectos teóricos

Divido em dois períodos, o seminário pretende abordar, na manhã do sábado (5/3) aspectos teóricos da usucapião extrajudicial a cargo do des. Ricardo Dip e do registrador paulista Leonardo Brandelli.

Colóquio Gilberto Valente da Silva

Na parte da tarde, será promovido um colóquio sob a presidência do registrador Daniel Lago Rodrigues, com a participação dos juízes titulares das Varas de Registros Públicos de São Paulo, Dra. Tânia Mara Ahualli e Dr. Marcelo Benacchio e dos registradores Dra. Daniela Rosário Rodrigues e Dr. Francisco Ventura de Toledo abordando e debatendo, dentre outros, os seguintes temas:

Emolumentos e gratuidades – aplicação analógica da assistência judiciária gratuita.

Editais, perícia e diligências – aspectos procedimentais e econômico-financeiros.

Atuação notarial e a presidência do processo pelo registrador.

Processo registral – fases, etapas, audiências, diligências e produção de provas.

Imóvel rural e suas peculiaridades. 

Usucapião extrajudicial e o Meio ambiente, urbanismo e as limitações administrativas e judiciais 

Prenotação, seus efeitos e eventual tramitação de títulos concorrentes.

Dúvida – processamento e competência recursal. 

Usucapião extrajudicial e eventual incidência de ITBI e outros tributos

Imóveis não registrados podem ser usucapidos extrajudicialmente?

Local, data e horário:

Sábado, 05 de março de 2016 – Horário: 9h30 – 17h30
Carga horária: 8 horas
Local: Hotel Pergamon – R. Frei Caneca, 80 – Consolação, São Paulo – SP, 01307-000

Além das palestras, a inscrição ainda contemplará coffee break e certificado.

Para mais informações: secretaria@apdr.org.br

Palestrantes:

Des Ricardo Dip – Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, convidado a colaborar na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Presidente da Seção de Direito Público do TJSP. Coordenador acadêmico da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário. Mestre em Função Social do Direito, pela Faculdade Autônoma de Direito. Acadêmico de honra da Real Academia de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). Membro do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENoR) da Universidade de Coimbra, Portugal.

Dr. Leonardo Brandelli – Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo. Ex-Tabelião de Notas de São Paulo. Doutor em Direito pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Mestre em Direito Civil pela UFRGS – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2004. Pós-graduado lato sensu em Direito Registral Imobiliário pela Universidade Ramón Llull – ESADE, Barcelona, Espanha, 2005. Professor de direito civil na Escola Paulista de Direito e coordenador editorial da Revista de Direito Imobiliário – IRIB/RT.

Dra. Tânia Mara Ahualli – Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Titular da Cadeira 24 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, professora da Escola Paulista de Magistratura, tutora dos cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Diretora Adjunta da Associação Paulista de Magistrados, Membro do Conselho do Instituto Paulista de Magistrados.

Dr. Marcelo Benacchio – Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Capital. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Prof. do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da PUC/COGEAE e da Escola Paulista da Magistratura. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. Acadêmico da ABDRI.

Dra. Daniela Rosário Rodrigues – Oficiala do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Monte Mor/SP. Professora dee Direito Civil na EPD – Escola Paulista de Direito.  Mestre em Direito pela UNIMES. Acadêmica da ABDRI.

Dr. Francisco Ventura de Toledo – 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Clique aqui para se inscrever.

Fonte: Observatório do Registro | 13/02/2016.

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Suspenso Concurso TJ – TO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000059-56.2016.2.00.0000

Requerente: DOMINGOS PINTO DA COSTA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO

DECISÃO LIMINAR

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO instaurado por DOMINGOS PINTO DA COSTA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS – TJTO, por meio do qual impugna o Anexo V do Edital n. 003/2015, expedido pela Comissão de Seleção e Treinamento do TJTO, por entender que mencionado Edital deixou, indevidamente, de arrolar todas as serventias vagas (ID 1865225).

Alega, em síntese, que a mera existência de pendência judicial concernente às serventias não é capaz de excluí-las da lista de delegações vagas. Complementa que, neste caso, bastaria que o Edital mencionasse tal condição, de modo que os candidatos que as escolhessem assumiriam os riscos decorrentes das futuras decisões judiciais.

Aduz que, provavelmente por equívoco, o Tribunal deixou de incluir as seguintes serventias dentre aquelas que se encontram vagas:

– Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína;

– Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins;

– 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Dianópolis;

– Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, e Tabelionato de Protesto e 2º de Notas de Porto Nacional;

– Registro de Imóveis da Comarca de Palmas;

– Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia.

Diante disso, “REQUER A SUSPENSÃO LIMINAR DO CONCURSO PÚBLICO até que seja comprovada a sua correção com a consequente inclusão das Serventias acima relacionadas, haja vista não terem qualquer impedimento administrativo ou judicial para figurarem na mencionada relação.” (grifos existentes no original)

Ademais, almeja que este Conselho “determine ao Tribunal de Justiça do Tocantins que cumpra a Constituição Federal, ofertando todas as Serventias que efetivamente estão vagas no Concurso Público a ser realizado, determinando a retificação do ítem 1.2. com inclusão de todas as serventias que estão vagas e que vierem vagar até a conclusão final do Concurso Público em nome da Máxima Efetividade do Concurso Público e 236 da CF.”.

Por fim, requer que, na hipótese de se adotar outro entendimento, a liminar seja confirmada no sentido de determinar “a Suspensão do Concurso Público, até que o Egrégio TJTO justifique os pressupostos de fato e/ou de direito que levaram a Corte Estadual de Justiça a não incluir todas as serventias vagas do Estado no Concurso Público (…).”.

Com vistas a subsidiar a análise do pedido liminar, o TJTO foi intimado a se manifestar (ID 1865437), de maneira que informou, em síntese, (ID 1867443 e seguintes):

i) existir procedimento semelhante no âmbito deste Conselho (PCA n. 0006255-76.2015.2.00.0000);

ii) que as serventias sob alegação “se encontram sub judice, sendo seus titulares mantidos em razão de liminares concedidas em Mandados de Segurança, com exceção à Serventia de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia que vagou após a publicação de lista de vacância elaborada pela Corregedoria-Geral da Justiça.”;

iii) que a “Relação de Serventias Vagas no Estado do Tocantins, elaborada neste Órgão Censório (Aviso nº 75/2015/CGJUS/TO), publicado no Diário da Justiça nº 3658, que circulou no dia 14 de setembro de 2015, está de acordo com as decisões de Conselho Nacional de Justiça, especialmente, a proferida no PAC 000504002.2014.00.0000, que determinou, dentre outras, a republicação de lista de vacância e a publicação de novo edita.”.

O Requerente se manifestou nos autos a respeito dos apontamentos do TJTO (ID 1868913), oportunidade em que reiterou os pedidos formulados.

Em 2 de fevereiro de 2016, o Eminente Conselheiro José Norberto Lopes Campelo, relator sorteado do procedimento, encaminhou-me os autos para consulta de eventual prevenção (ID 1867903).

É o relatório.

Decido.

I) DA PREVENÇÃO

Nos termos do artigo 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, considera-se “prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.” (grifos inexistentes no original).

Trata-se de regra que visa evitar a prolação de decisões contraditórias, justificando, assim, a reunião dos procedimentos sob a relatoria de um mesmo Conselheiro.

Assim, por considerar que o PCA n. 0006255-76.2015.2.00.0000, sob minha relatoria, guarda identidade com a matéria tratada nos autos do presente feito, aceito a prevenção indicada.

Redistribuam-se os presentes autos à minha relatoria.

II) DA MEDIDA LIMINAR

Como visto, o Requerente impugna o rol de delegações vagas no âmbito do TJTO, ofertadas em concurso público por meio do Edital n. 003/2015, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 17 de dezembro de 2015 (ID 1865228), com o intuito de ver certas delegações elencadas no rol das serventias extrajudiciais vagas, ainda que se encontrem sob discussão judicial ou cuja data de vacância seja posterior à publicação da Relação Geral de Vacâncias. Até que seja comprovada a correção da listagem, requer a suspensão liminar do certame.

A concessão de medida liminar pelo CNJ exige a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do efetivo perigo de dano oriundo da demora no provimento final, a teor do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno:

Art. 25. São atribuições do Relator:

XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

No presente caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão desta medida de urgência.

A plausibilidade jurídica da tese do Requerente está evidenciada pela possibilidade de existirem delegações que, indevidamente, foram excluídas da lista de serventias oferecidas no concurso público.

Neste ponto, cito o Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia, que, desde outubro de 2015, se encontra vago por motivo de renúncia do seu titular, homologada pelo TJTO por meio do Decreto Judiciário n. 502/2015, disponibilizado em 27 de outubro do mesmo ano no Diário de Justiça Eletrônico do Tocantins.

Alega o TJTO (ID 1867443) que referida serventia “não figurou na Relação de Serventias Vagas no Estado do Tocantins, elaborada pela Corregedoria-Geral de Justiça (Aviso nº 75/2015/CGJUS/TO), pois a declaração de vacância só ocorrera em 27 de outubro de 2015, depois da publicação da Relação de Serventias Vagas no Diário da Justiça nº 3658, que circulou no dia 14 de setembro de 2015.” (grifos existentes no original).

Entretanto, o artigo 11 da Resolução CNJ n. 80/2009 estabelece que a Relação Geral de Vacâncias é permanente e será atualizada a cada nova vacância. Isto induz à conclusão, pelo menos nesta análise rasa e precária, de que o Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos, Protestos e 2º Tabelionato de Notas de Wanderlândia deveria figurar na relação de serviços vagos contida no Edital n. 003/2015, até porque este fora disponibilizado no Diário da Justiça somente em 16 de dezembro de 2015, vale dizer, quase dois meses após a declaração de vacância da serventia em análise.

A este respeito, já se pronunciou este Conselho no bojo do Procedimento de Controle Administrativo n. 0003585-02.2014.2.00.0000, em que a Conselheira Relatora deixa claro que a lista de serventias vagas deve ser permanente, sem, contudo, que se entenda que esta permanência seja sinônimo de imutabilidade, porquanto o rol deve ser constantemente atualizado, inclusive de forma a abarcar as vacâncias surgidas entre a data de publicação da Relação Geral de Vacâncias e a publicação do Edital do certame. É o que verifica dos seguintes trechos do Voto, aprovado à unanimidade por este Conselho:

Outro ponto que merece reparo é a ausência de atualização da listagem de vacância quanto ao período compreendido entre a publicação do edital de vacância, de 26 de março de 2014, até a publicação do edital, em 4 de junho do mesmo ano.

(…)

O fato de ser insuscetível às alterações fáticas circunstanciais não é fustigado pelo disposto nos parágrafos do mesmo art. 11, os quais explicitam tão somente o inexorável procedimento de atualização da referida lista. Com efeito, o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e o disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, deixam claro que a lista deve ser permanente, mas atualizada, conceitos que, como veremos, não se conflitam.

Em outras palavras, a lista geral de vacâncias deve ser constantemente atualizada para que possa refletir o retrato de momento do conjunto de serventias vagas em determinado Estado, uma vez que, a cada semestre, surgem novas vacâncias decorrentes dos mais variados motivos (morte do titular, renúncia à delegação, perda da delegação por punição administrativa, remoção etc.). (CNJ – PCA n. 0003585-02.2014.2.00.0000 – Rel. Cons. Gisela Gondin Ramos – 203ª Sessão Ordinária – j. 3/3/2015)

Assim, é possível que esta delegação, assim como outras que são objeto deste procedimento, tenham deixado, equivocadamente, de integrar o rol das serventias vagas ofertadas em concurso.

De outro lado, é manifesto o receio de prejuízo e de perecimento do direito invocado, decorrente da demora do provimento final, tendo em vista o concurso se encontrar em andamento, com datas de realização das provas da primeira etapa previstas para 12 e 13 de março de 2016. Ademais, a possível alteração dos critérios de ingresso das delegações disputadas no certame (provimento ou remoção), decorrente da inserção de serventias no Anexo V do Edital n. 003/2015, sugere a suspensão do concurso com o intuito de evitar maiores danos.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão do Concurso Público de Provas e de Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 003/2015.

Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com a máxima urgência, do teor desta decisão, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Submeta-se a presente decisão ao referendo do Plenário, nos termos do art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ.

Brasília, data registrada em sistema.

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Conselheiro

Fonte: Concurso de Cartório | 12/02/2016.

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