OAB – SC: Comissão repudia PEC que pretende efetivar cartorários sem concurso público

A Comissão de Direito Notarial e de Registros Públicos da OAB/SC ratificou nota de repúdio à PEC 51/2015, emitida pela Comissão Nacional de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal. A PEC busca efetivar notários e oficiais de registro que ingressaram no serviço após a Constituição de 1988, que passou a exigir concurso público para ingresso na atividade. Segundo estudo realizado pela comissão local, “há evidente inconstitucionalidade na PEC 51/2015, que afronta princípios basilares do Estado Democrático”.

A comissão alega que pelo caráter dos serviços prestados, “…pressupõe a intervenção de um agente independente, que não sofra influência do poder político, econômico ou de grupos de pressão…o que somente é alcançado por meio de concurso público, situação na qual o delegatário não deve favores a ninguém, podendo atuar de acordo com o seu livre convencimento, sempre amparado na lei e na Constituição Federal”.

Clique aqui e veja o parecer.

Fonte: OAB/SC | 16/12/2015.

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1ªVRP/SP: Dúvida entidades com denominação semelhante. Confusão entre os nomes caracterizada. Vedação expressa da hipótese nas NSCGJ. Dúvida procedente

1108989-55.2015 Dúvida 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital de São Paulo Sentença (fls.47/49): Dúvida entidades com denominação semelhante confusão entre os nomes caracterizada vedação expressa da hipótese nas NSCGJ dúvida procedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Goteira Futebol Clube do Jardim João XXIII, após negativa em registrar Ata da Assembleia de Constituição da Entidade. O óbice se deu pois existe associação com nome social semelhante registrada no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo que há regra expressa nas NSCGJ proibindo o registro, na mesma comarca, de pessoas jurídicas denominadas da mesma forma. Juntou documentos às fls. 05/35. Conforme certidão de fl. 41 não houve impugnação da suscitada. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida às fls. 45/46. É o relatório. Decido. Preliminarmente cumpre salientar que mesmo que a certidão emitida em março/2015 (fl. 35) não tenha citado a existência de associação com nome semelhante, em setembro/2015 (fl. 31) foi constatado que havia registro prévio de entidade com denominação próxima, não sendo relevante o argumento de que em pesquisa prévia não existia óbice, pois os requisitos são verificados na data do registro. Quanto ao mérito, o item 3 da Seção I do Capítulo XVIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça é claro quanto ao tema: “3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.” Constata-se que não é necessária a completa identidade entre as denominações, pois a norma utiliza-se do termo “semelhante”, visando a prevenção de confusões que possam dificultar o acesso à informações tanto pelo poder público quanto pelos usuários. No caso ora em análise, a suscitada apresenta a denominação “Goteira Futebol Clube do Jardim João XXIII” enquanto já existe o registro, no 3º Registro de Pessoa Jurídica, da associação “Esporte Clube Goteira do Jardim João XXIII”. Fica evidente a semelhança, pois os únicos termos divergentes são “esporte” e “futebol”, sendo que o segundo trata-se de espécie do primeiro, caracterizando a subsunção do caso a norma já citada. Se, por exemplo, o usuário procurar informações apenas citando “Clube do Jardim João XXIII”, o Oficial deverá perguntar se se trata do Esporte Clube ou do Futebol Clube, dificultando para o usuário o acesso aos documentos legais da associação, e este obstáculo não pode existir sendo que a mera mudança da denominação pode evitá-lo. Portanto, dá-se preferência ao primeiro título registrado, sendo o óbice levantado pertinente, devido a existência prévia de associação com denominação semelhante. Do exposto, julgo procedente a presente dúvida. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 363)

Fonte: DJE/SP | 18/12/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação – Prova pericial determinada no Juízo de Origem – Ônus de custeá-la que é dos impugnantes – Necessidade, ademais, de o Juiz Corregedor Permanente decidir sobre os fundamentos da impugnação – Recurso provido – Recurso adesivo não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/90898
(254/2015-E)

Registro de Imóveis – Retificação de área – Impugnação – Prova pericial determinada no Juízo de Origem – Ônus de custeá-la que é dos impugnantes – Necessidade, ademais, de o Juiz Corregedor Permanente decidir sobre os fundamentos da impugnação – Recurso provido – Recurso adesivo não conhecido.

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que indeferiu pedido de retificação de área, sob o argumento de que era necessária prova pericial, diante do teor das impugnações apresentadas, mas os autores não se desincumbiram do ônus de pagar a perícia.

O recurso baseia-se na alegação de que cabia aos impugnantes o ônus de arcar com os custos da perícia.

Foi interposto, pelos impugnantes, recurso adesivo, pelo qual pedem a condenação dos autores ao pagamento de verbas de sucumbência, o que não foi feito na sentença de primeiro grau.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso principal e não se manifestou sobre o adesivo.

É o relatório.

Passo a opinar.

Por primeiro, observo que o recurso adesivo não pode ser conhecido, seja pela ausência de previsão legal de recurso adesivo, dirigido ao Corregedor Geral da Justiça, em matéria administrativa, seja porque a busca de condenação em verbas de sucumbência é matéria estranha a esse âmbito.

Quanto ao recurso principal, ele merece provimento.

A questão repousa no pedido de retificação de área do imóvel objeto da matrícula 38.956, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro.

Conforme fls. 316/317, em 22 de novembro de 2007, ao menos parte dos autores e parte dos confrontantes, ora impugnantes, realizaram um acordo, no trâmite de ação de retificação, por meio do qual fixaram os termos em que se daria retificação de área.

Então, em junho de 2010, os recorrentes protocolaram, perante o 2º R.I., o pedido de retificação, conforme o art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, instruindo com planta e memorial descritivo, que, segundo eles, respeita o que havia sido acordado naquela ação.

Notificados os confrontantes tabulares e a beneficiária de servidão que recai sobre o imóvel, eles apresentaram impugnações.

Os confrontantes limitaram-se a dizer que a questão já havia sido decidida na esfera jurisdicional e, portanto, não poderia ser rediscutida na esfera administrativa.

A beneficiária da servidão discorreu sobre a largura da faixa de servidão, afirmando que ela não estava regularmente descrita. Porém, após atendimento às suas reivindicações, ela ratificou as coordenadas do gasoduto que passa por lá, conforme fls. 331 e seguintes.

Então, o MM. Juiz Corregedor Permanente, atendendo à sugestão do Oficial do Registro de Imóveis, entendeu necessária a realização de perícia de engenharia, para verificar a correta área e confrontações do imóvel retificando.

Sobreveio agravo de instrumento dessa decisão e exatamente por isso se firmou a competência dessa Corregedoria, já que o recurso, dirigido para Câmara de Direito Privado, não foi conhecido, sob o fundamento de que a matéria é administrativa.

Não depositados os honorários, o MM. Juiz indeferiu a retificação, com base na apreciação do ônus da prova. Mas, salvo melhor juízo, não o fez de forma correta.

Nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, das NSCGJ, cabia ao MM. Juiz examinar, ainda que após instrução sumária, a pertinência da impugnação.

Porém, a sentença sequer analisou os termos da impugnação, mas, ao contrário, afastou o pedido de retificação, também sem fundamento, apenas porque não se depositaram honorários do perito.

Ora, em primeiro lugar, os autores do pedido de retificação instruíram seu pleito com planta e memorial descritivo e, segundo eles, fizeram-no em obediência ao que já havia sido acordado. Logo, é dos impugnantes – e não deles – o ônus da prova do fato desconstitutivo ou impeditivo.

Em segundo lugar, se o que se julga é a impugnação, remetendo o pedido de retificação ao Registro de Imóveis em seguida, parece claro que é dos impugnantes a obrigação de demonstrar a pertinência de suas alegações. Caso contrário, deve-se entender que a impugnação é infundada.

É evidente que a impugnação não poderia se basear no mero fato de haver um acordo judicial, em ação de retificação. Basta olhar o acordo e se verá que quase nada de concreto se decidiu naquela sede. A retificação, de fato, depende das providências adotadas pelos autores.

Dessa maneira, não poderia o MM. Juiz simplesmente – e sem fundamento nenhum – indeferir o pedido de retificação. Se entende que a prova pericial é necessária, o ônus de produzi-la é de quem impugna a planta e o memorial descritivo.

Descumprido esse ônus, aí sim parece que se deve considerar infundada a impugnação.

Pelo exposto, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, caso mantido o entendimento sobre a necessidade da produção da prova pericial, se carreie o ônus do pagamento aos impugnantes, a fim de possibilitar a prolação de sentença fundamentada.

Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2015.

SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) Não conheço do recurso adesivo; b) Dou provimento ao recurso principal, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, caso mantido o entendimento sobre a necessidade da produção da prova pericial, se carreie o ônus do pagamento aos impugnantes, sobrevindo, em seguida, sentença fundamentada. São Paulo, 04.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral de Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2015
Decisão reproduzida na página 146 do Classificador II – 2015

Fonte: INR PublicaçõesPARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 096 | 17/12/2015.

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