CNJ: Juiz do TJBA será advertido por irregularidades em processos de adoção

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condenou, terça-feira (15/12), o juiz do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) Vitor Manoel Sabino Xavier Bizerra à pena de advertência por irregularidades cometidas na condução de processos de adoção de cinco crianças da mesma família, em 2011, quando Bizerra era juiz titular da comarca de Monte Santo, interior do estado. O relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD 0005696-90.2013.2.00.0000), conselheiro Fernando Mattos, identificou falhas processuais cometidas pelo magistrado e sugeriu a condenação à pena de censura. A maioria do Plenário seguiu, no entanto, divergência aberta pelo conselheiro Emmanoel Campelo, que considerou os fatos apurados insuficientes para uma condenação.

De acordo com o relatório do conselheiro Fernando Mattos, Bizerra deixou de intimar pessoalmente o Ministério Público a se manifestar no processo de adoção, deixou de nomear advogados dativos para representar os pais biológicos das crianças após conceder a guarda provisória dos cinco menores à família de São Paulo e também não cumpriu os procedimentos necessários à retirada das crianças da família biológica, como supervisionar a confecção das certidões exigidas no processo de adoção. As falhas processuais levaram o relator a considerar o magistrado negligente por não cumprir parte do artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que é “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.

O conselheiro Emmanoel Campelo ponderou, porém, que, embora essas formalidades sejam muito importantes, por resguardarem o interesse público e o interesse das crianças e das famílias que estão sendo afetadas pelo processo, esses fatos foram superados pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela deficiência de servidores e de recursos em geral a que estava submetido o magistrado. “Ao final, se comprovou que a decisão do magistrado estava de acordo com o interesse público e a proteção daquelas crianças e constatando-se que nós não estamos aqui diante de improbidade ou qualquer infração a um dever ético ou profissional do magistrado, me parece que seria o caso de superarmos essas irregularidades pelos mesmos fundamentos que as outras foram superadas”, afirmou Campelo.

O juiz Vitor Xavier Bizerra chegou a ser afastado de suas funções por conta da abertura do PAD, em setembro de 2013. A divergência aberta pelo conselheiro Emmanoel Campelo, no entanto, considerou que a instrução do PAD mostrou a preocupação do magistrado com a situação “de abandono das crianças”. Segundo Campelo, a urgência e a precariedade da situação de vulnerabilidade das crianças e a falta de famílias disponíveis para adoção na região , além da falta de condições de trabalho para o magistrado – apenas havia uma servidora na vara – o obrigaram a agir da forma como agiu.

A divergência aberta originalmente pelo conselheiro Campelo era pelo arquivamento do processo, o que representaria a absolvição do juiz Bizerra no julgamento administrativo. A maioria dos conselheiros presentes à 223ª Sessão Plenária, no entanto, se dividiu entre votos favoráveis ao arquivamento, à condenação à pena de advertência e à condenação à pena censura. Como havia mais votos favoráveis a alguma forma de condenação ao magistrado que a absolvê-lo, o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, realizou nova votação em que os conselheiros deveriam optar entre uma das duas formas de condenação propostas anteriormente, advertência (a mais leve delas) ou censura, sendo que a primeira recebeu a maioria de votos dos conselheiros.

Item 92 – Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005696-90.2013.2.00.0000

Fonte: CNJ | 16/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A VOZ DO NATAL – Amilton Alvares

A voz do Natal desperta ouvidos ensurdecidos. O brilho do Natal deixa um facho de luz no céu a partir de Belém e ilumina as cidades do mundo. Os cânticos e a decoração de Natal tocam a sensibilidade de crianças e adultos. Em janeiro tudo passará! Muitos se lembrarão do menino Jesus na manjedoura. Alguns terão a lembrança da peregrinação de José e Maria à procura de um abrigo para o nascimento do Redentor. Outros se lembrarão de Jesus como aquele que quebrou paradigmas. No entanto, é bom ter em mente que a voz do Natal vai além de tudo isso; a voz do Natal busca mudanças, e mudança de vida. Jesus sabia que a verdade é a essência da palavra de Deus (Salmos 119:160) e afirmou ser Ele a própria verdade. Verdade que precisa ser encontrada e conhecida. Pôncio Pilatos perguntou a Jesus o que é a verdade (João 18:38). Não sabemos se Jesus deixou de responder a Pilatos ou se não lhe foi dada a oportunidade de responder. Mas sabemos o que Jesus disse aos seus discípulos – “Eu sou o caminho, a verdade e a vida; ninguém vem ao pai senão por mim’ (João 14.6).

Jesus Cristo veio para cumprir a lei. Mas Ele foi além da lei dos homens de sua época, que permitia odiar o inimigo (Mateus 5:43-44). Jesus disse – “Novo mandamento vos dou: que vos ameis uns aos outros, assim como eu vos amei” (João 13:34).  Jesus aperfeiçoou a lei. E a sua presença entre nós ressalta o sentido do texto no Capítulo 1 do Evangelho de João: “A lei foi dada por intermédio de Moisés; a graça e a verdade vieram por intermédio de Jesus Cristo” (verso 17, NVI).  “Aquele que é a Palavra tornou-se carne e viveu entre nós. Vimos a sua glória, glória como do Unigênito vindo do Pai, cheio de graça e de verdade” (verso 14, NVI). Jesus foi além dos anseios dos pastores de Belém e dos magos do oriente. Ele entrou na História para ser Salvador.

Jesus Cristo quebrou paradigmas, revolucionou o mundo e dividiu a História. É o maior exemplo de bondade e fraternidade. Ele é a verdade, a face visível de Deus. Mas somente com tais convicções ninguém tem lugar garantido no céu. Precisamos reconhecer que somos pecadores e que Jesus de Nazaré é o único Salvador com autoridade para perdoar os pecados do homem. Veja o que o anjo disse a José ao esclarecer acerca da gestação de Maria: “Ela dará à luz um filho e lhe porás o nome de Jesus, porque Ele salvará o seu povo dos pecados deles” (Mateus 1:21).  Ingresse no Natal com o espírito em contrição e prepare-se para ouvir a voz do Natal. Não tenha medo de reconhecer que precisa do Salvador. Novo mandamento nos foi confiado. Amar ao próximo com o amor de Cristo. E amar a Deus sob a cruz de Cristo. O jugo é suave e o fardo é leve. E podemos ter a certeza de que nenhum outro pode trazer salvação. Jesus é a luz do mundo e tem de brilhar em nossas vidas mais do que as luzes do Natal. Ouçamos a voz do Natal.

_____________

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A VOZ DO NATAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0235/2015, de 17/12/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/12/17/a-voz-do-natal-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Herança: STJ assegura a viúvo direito de receber bens da esposa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que viúvo pode receber bens do patrimônio da esposa recebidos por ela com um dispositivo legal chamado cláusula de incomunicabilidade. A discussão girava em torno de uma cláusula do testamento deixado pelos pais da mulher, que já haviam falecido.

A ação, cuja relatora é a ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da falecida. Os bens haviam sido adquiridos pela mulher por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do esposo.

Para a relatora, ao impor a cláusula, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois que ela morresse. No entanto, a ministra destacou que “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

Herdeiro necessário

O artigo 1829 do Código Civil enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. O dispositivo aponta nos incisos I e II que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes). Se não houver esses dois tipos de parentes, o cônjuge herda sozinho os bens deixados por quem morreu, conforme determina o inciso III. Somente no inciso IV é que são contemplados os chamados herdeiros colaterais.

Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem faleceu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade. A cláusula perde o efeito quando morre a pessoa que recebeu a herança com essa restrição.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1552553.

Fonte: STJ | 15/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.