SP: PROVIMENTO CSM Nº 2317/2015 – DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO EXERCÍCIO DE 2016

PROVIMENTO CSM Nº 2317/2015

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2016.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2016,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.948/2012,
RESOLVE:
Art. 1º – No exercício de 2016 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
08 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
09 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
24 de março – quinta-feira – Endoenças;
25 de março – sexta-feira – Paixão;
21 de abril – quinta-feira – Tiradentes;
1º de maio – domingo – Dia do Trabalho;
26 de maio – quinta-feira – Corpus Christi;
09 de julho – sábado – data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro – quarta-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – quarta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
28 de outubro – sexta-feira – Dia do Funcionário Público;
02 de novembro – quarta-feira – Finados;
15 de novembro – terça-feira – Proclamação da República;
08 de dezembro – quinta-feira – Dia da Justiça.
Art. 2º – Não haverá expediente nos dias 22 de abril, 27 de maio e 14 de novembro.
§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.
Art. 3º – No dia 10 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.
Art. 4º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II – 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.
Art. 5º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.
Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, Decano em exercício, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público. DJe de 17.12.2015 – SP)

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 18/12/2015.

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Comunicado DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 98, de 17.12.2015 – D.O.E.: 18.12.2015

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016.

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO SUBSTITUTO,

Considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2016, será de R$ 23,55.

* Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 18.12.2015.

Fonte: INR Publicações | 18/12/2015.

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STF: 2ª Turma aplica jurisprudência sobre exigência de concurso público para remoção de titular de cartório

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou na terça-feira (15) jurisprudência da Corte segundo a qual, para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, exige-se concurso público. Os ministros indeferiram pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 29557, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu remoções promovidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em serventias extrajudiciais.

Os titulares de cartório alegaram no Supremo que o CNJ ultrapassou a competência estatuída em seu regimento interno. Sustentaram ainda que as investiduras nos cargos decorreram de aprovação em concurso público e as remoções ocorreram nos termos da legislação estadual vigente (Lei 7.356/1980).

Voto do relator

Ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, explicou que o ato do CNJ anulou remoções feitas depois de 1988, com base em lei estadual que previa outros critérios que não a aprovação em concurso público.

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência formada no Plenário do STF no julgamento dos Mandados de Segurança 28371 e 28279. Na ocasião, a Corte reconheceu que o artigo 236, caput, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, são normas autoaplicáveis que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos mesmo antes da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Assim, a partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se concurso público de provas e títulos, e na remoção, concurso de títulos”, explicou.

A legislação estadual gaúcha que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, de acordo com o relator, é incompatível com a Constituição.

Com a decisão da Turma fica revogada a liminar deferida pelo relator anterior do MS, ministro Ayres Britto (aposentado), que havia suspendido os efeitos da decisão do CNJ.

Fonte: STF | 18/12/2015.

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