CGJ/SP: Recurso administrativo – Averbação de estatuto e ata de assembleia – Organização religiosa – Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Aplicação do §1° do art. 44 do Código Civil – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/54191
(195/2015-E)

Recurso administrativo – Averbação de estatuto e ata de assembleia – Organização religiosa – Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia – Aplicação do §1° do art. 44 do Código Civil – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto pela VENERÁVEL IRMANDADE DE SÃO PEDRO DOS CLÉRIGOS em face de decisão que manteve a recusa do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em averbar Ata de Assembléia e Instrumento Particular de Alteração do Estatuto Social.

A negativa decorreu da redação da alínea ‘b’, do art. 2º, do Instrumento. Segundo o Oficial, a prestação de assistência material desvirtua a figura da organização religiosa. O entendimento foi secundado pela sentença recorrida, que se pautou em precedentes dessa Corregedoria.

A recorrente alega que os precedentes não se aplicam ao seu caso e que não há desvirtuamento da natureza de organização religiosa.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recurso merece provimento.

Os precedentes citados na sentença não se aplicam ao presente caso. Eles se fundamentam, basicamente, no fato de que o exercício de atividades outras que não o culto desvirtua a natureza jurídica de organização religiosa. Nesses precedentes, as ditas ‘organizações’ propunham-se a exercer diversas atividades.

O precedente de n° 0015547-23.2013.8.26.0100 – do qual foi retirada toda a fundamentação da sentença – teve por objeto“entidade que tinha por objetivos sociais (i.e., a assistência social, a promoção humana, a manutenção de educação básica, o ensino fundamental, médio e profissionalizante, a integração ao mercado de trabalho, serviços na área de educação, saúde,preservação do meio ambiente, acolhimento de e assistência a crianças e adolescentes em situação de risco, edição de livros, apostilas, material audiovisual e de tecnologia da informação com fins didático-pedagógicos etc.) que não se relacionam com as coisas da fé religiosa ou do espírito.”

Ora, aqui a situação é completamente diferente. A recorrente prestará assistência material não a terceiros, mas, somente, a seus próprios membros, que não são associados, mas clérigos, exclusivamente. Isso não desvirtua, absolutamente, a natureza de organização religiosa da recorrente, nem lhe dá feição mista.

A prestação de assistência material aos seus clérigos – Bispos, Sacerdotes e Diáconos da Igreja Católica Apostólica Romana – é inerente aos próprios fins da organização religiosa. Trata-se dos meios para que se alcance o fim de propagação da fé.

Repita-se: nem a assistência material será prestada a terceiros, nem os membros podem associar-se como se daria numa associação qualquer. Membros, aqui, são apenas os clérigos, assim reconhecidos pela Igreja Católica Apostólica Romana.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo e determinar a averbação pretendida.

Sub censura.

São Paulo, 24 de junho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto. Publique-se. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 98 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/79134
(192/2015-E)

Registro de imóveis – Georreferenciamento e certificação de imóvel rural – Averbação – Existência de retificação de área e abertura de novas matrículas – Emolumentos – Averbação com valor econômico – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve o entendimento do Oficial do Registro de Imóveis de Nhandeara quanto à cobrança de emolumentos para a averbação de certificação de imóvel rural e abertura de novas matrículas.

O Oficial entendeu que a averbação da certificação, após georreferenciamento, implicou verdadeira retificação nas matrículas e necessidade de abertura de seis outras novas. Portanto, de acordo com o art. 5º da Lei n° 13.290/08, que alterou a Lei n° 11.331/02, e o item 2.1 da Tabela de fl. 43, deu-se averbação com valor, o que justifica a cobrança dos emolumentos no montante ora impugnado.

Em seu recurso, preliminarmente, o interessado sustentou a nulidade da sentença. No mérito, discorreu sobre a natureza do georreferenciamento, disse que não se trata de averbação com valor declarado, que se cuida de apenas um imóvel e que a cobrança representa confisco, vedado pela Constituição Federal.

A Doutra Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

A sentença, embora concisa, não é nula. Há sintético relatório e a fundamentação, conquanto também sucinta, é perfeitamente suficiente para a compreensão das razões do decreto de improcedência.

No mérito, existe precedente na Corregedoria Geral da Justiça sobre o tema. Confira-se o processo n° 143.265/2013:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Cobrança de emolumentos em averbação de descrição decorrente de georreferenciamento de imóvel rural – Hipótese que configura verdadeira retificação de área – Tabela que prevê as diferentes formas de cobrança – Aplicação que deve ser analisada em cada caso concreto – Cabimento da cobrança com valor econômico – Recurso provido.

“A adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior cerificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente.

A ARISP posicionou-se no sentido de ser o processo de georreferenciamento “na prática uma retificação de registro, com o procedimento do inciso II, §§ 1º a 6º, do art. 213 da Lei 6015/73, já que a precisão do levantamento realizado no imóvel acarreta, invariavelmente, a alteração de perimetrais e da área.”, independentemente da ressalva do artigo 213, II, § II do mesmo diploma legal (fl. 221).

A tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ato pretendido.

Não se cuida, portanto, de simples averbação de documento.”

O presente caso é similar. A certificação, decorrente de georreferenciamento, implicou alteração da área das matrículas 11.447 e 10.463 e necessidade da abertura de seis novas matrículas, em face da existência de estradas, que seccionam os imóveis.

Pouco importa que, perante o INCRA, cuide-se de apenas um imóvel. Se há duas matrículas, para o direito registrário, firme no princípio da unicidade das matrículas, há dois imóveis. Afinal, sabe-se que a cada imóvel pode corresponder, apenas, uma matrícula.

Tratando-se de retificações, as averbações, com valor econômico, tiveram por base os valores venais dos imóveis situados no município de Magda – Nhandeara – e referentes ao ITR de 2013 (em face da data da prenotação), considerando-se, também, a área de cada imóvel. A isso se somou o montante destinado à abertura das seis novas matrículas.

Não há, aí, qualquer confisco, mas obediência a critério já adotado em precedente desta Corregedoria e às Leis n° 11.331/02 e 13.290/08.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 29.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 98 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 01/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: Reconhecimento de firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41659
(191/2015-E)

Reconhecimento de firma – Documento pós-datado – As NSCGJ, em seu Tomo II, Capítulo XIV, item 189, vedam o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito dos documentos pós-datados – Função do reconhecimento de firma que é apenas a de verificar a assinatura, e não a validade e eficácia do negócio jurídico – Eventual nulidade do negócio que deve ser buscada na via jurisdicional – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Drogaria e Perfumaria Ferraz Ltda. EPP contra a r. decisão de fls. 100/101, que entendeu válido o reconhecimento de firma em documento pós-datado.

Alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada a se manifestar acerca da quota do Ministério Público. No mérito, aduz, em suma, que é ilícito o reconhecimento de firma em documentos pós-datados.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 123/125).

É o relatório.

Opino.

Não procede a alegação da recorrente de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido intimada a se manifestar acerca da cota ministerial.

O pedido de providências seguiu sua natural ordem: manifestação da recorrente, parecer do Ministério Público e decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente.

Inexiste previsão legal ou normativa que confira à recorrente direito de réplica ao parecer do Ministério Público, e não houve necessidade de produzir provas nem de solicitar novos esclarecimentos porque a questão era apenas de direito.

Assim, como as teses já estavam suficientemente expostas, restava apenas a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, o que foi feito.

Por fim, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo em concreto decorrente do alegado cerceamento.

Diante deste cenário, a preliminar deve ser afastada.

No mérito, a despeito dos bons argumentos trazidos pela recorrente, o recurso não comporta acolhimento.

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião atesta que a assinatura constante de um documento corresponde àquela da pessoa que a lançou, seja por autenticidade ou por semelhança.

Trata-se, como bem lembrou a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, de ato de reconhecimento cuja eficácia gira em torno da conferência da assinatura, produzindo efeitos tão somente em relação aos aspectos formais do ato jurídico praticado, não interferindo no teor do negócio jurídico em si.

O item 189, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por sua vez, apenas veda o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco, silenciando a respeito de documentos pós-datados.

A questão já foi examinada – à exaustão – pelo eminente magistrado Márcio Martins Bonilha Filho, nos autos do processo n° 583.00.2007.222090-4, da 2ª Vara de Registros Públicos, de cuja r. decisão destaco as seguintes passagens:

A ilação extraída pelo denunciante parte de premissa equivocada, em virtude da afirmação de que o contrato assinado pelas partes interessadas só teria existência a partir de 1º de setembro de 2007, vale dizer, da data futura lançada no documento, então apresentado para reconhecimento de firma em 27 de agosto precedente. Confundiu-se existência com vigência, na fixação da data da assinatura do contrato de locação. Existia o contrato, com indicação precisa do termo inicial e final do ajuste locatício, do prazo de locação, e a indicação que corresponderia à data futura da assinatura, nas circunstâncias, não impedia, à falta de expressa proibição legal ou disposição normativa, a efetivação do reconhecimento das firmas nela apostas, que não cria, nem extingue direitos. Não incumbe ao Tabelião ou ao Registrador examinar pormenores relativos à determinação do prazo de vigência, que cabe exclusivamente às partes contratantes, e não se confunde com o início da existência do contrato, como bem ponderou o Tabelião do 14° Tabelionato de Notas da Capital, na intervenção de fls. 28. Tampouco se admite a confusão entre data e existência do contrato. Nesse particular, a fé pública do Tabelião não será afetada: verifica-se a autenticidade e a veracidade das assinaturas, e não o aspecto de nulidade do negócio jurídico, que, eventualmente, poderá ser questionada na via jurisdicional adequada, à luz das disposições do artigo 167, parágrafo 1º, inciso III do Código Civil, que, aqui, não é dado esmiuçar. É irrecusável que, nessa matéria, não cabe ao Tabelião aferir se há ou não simulação. Aliás, nesse contexto, há que se recordar que, no que se refere à data de documento particular, a matéria é regida pela regra contida no art. 370, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que se considera datado o documento particular “do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento”. Enfim, desborda das funções notariais a análise das questões relativas à eficácia, vigência e validade dos documentos particulares submetidos a simples reconhecimento de firmas de seus signatários. Os efeitos dos contratos, em caso da controvérsia, devem ficar sujeitos à apreciação jurisdicional da instância competente, refugindo do âmbito das atribuições notariais e da competência da Corregedoria Permanente.

Por conseguinte, não vislumbrando irregularidade na prática do ato questionado, acolhido o judicioso parecer de fls. 44/48, determino o arquivamento dos autos.

Mais não é preciso dizer.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 23.06.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2015
Decisão reproduzida na página 97 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 03/12/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.