NOVOS CONVÊNIOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS SÃO TEMA DA REUNIÃO MENSAL DA ARPEN-SP

Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) realizou na manhã de sexta-feira (11.09), no auditório de sua sede, reunião mensal que tratou de importantes assuntos, entre eles o Software Inteligente Arpen-SP (Sofia) e a digitalização de acervos, o novo layout da CRC Nacional e sua integração com o SIRC, os convênios entre a Arpen-SP,  o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), a Receita Federal e a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP-SP)

Outro ponto de destaque do encontro foi a atuação política da entidade em relação aos Projetos de Lei que estão em tramitação no Congresso Nacional e a atuação da entidade junto ao Poder Legislativo, o posicionamento da Arpen-SP sobre a PEC 471, entre outros assuntos.  Cerca de 40 associados comparecerem à reunião, ocasião na qual puderam discutir projetos e esclarecer dúvidas sobre o funcionamento dos softwares e sistemas utilizados.

No início da reunião, o presidente da entidade, Luís Carlos Vendramin Júnior, ressaltou a importância do Sofia, esclareceu dúvidas sobre o seu funcionamento e falou sobre o potencial do sistema. “O Sofia nasceu com um propósito, mas tem capacidade para ser uma grande interface de comunicação local, além de auxiliar-nos em muitos outros procedimentos”, afirmou.

Em seguida, Vendramin falou sobre os convênios que estão sendo ajustados e firmados com a Secretaria de Segurança Pública, a Receita Federal do Brasil e o TRE-SP, que visam o compartilhamento de informações entre os órgãos para oferecer maior segurança jurídica e melhor prestação de serviços aos cidadãos. “Estamos caminhando para uma grande integração da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral e Registro Civil. Estamos bem encaminhados também no projeto de emissão de CPF’s pelos cartórios de registro civil aqui em São Paulo”, declarou o presidente.

O presidente da Arpen-SP também enalteceu a importância do Registro Civil para a sociedade brasileira e destacou que o serviço é conhecido como um dos mais seguros do País. “Ninguém vive mais sem o Registro Civil, as pessoas estão dependentes de nossos serviços e da segurança garantida através deles”, salientou. O presidente também encorajou os colegas registradores a serem íntegros e competentes em suas funções, para que assim os cartórios paulistas alcancem outros patamares. “Se queremos ser grandes, devemos ser competentes. Eu acredito na competência do Registrador Civil Paulista”, garantiu.

Para Vendramin deve haver uma maior divulgação das ações institucionais, para que assim todos os registradores estejam seguros em suas atribuições, além de falar dos propósitos da atual gestão. “Neste mandato, tenho como objetivo criar condições melhores de serviço, além de desenvolver novas tecnologias que nos auxiliem em nossas funções”, concluiu.

Logo em seguida, o vice-presidente da Arpen-SP, Ademar Custódio, falou sobre os projetos envolvendo os cartórios que estão tramitando em Brasília e sobre a atuação da instituição junto ao poder legislativo. “Em nossas viagens para Brasília pude constatar que existem mais de 400 projetos envolvendo o extrajudicial que estão tramitando no Congresso Nacional. O Dr. Leonardo Munari de Lima e o Dr. José Emygdio de Carvalho Filho estão realizando um trabalho fantástico defendendo a nossa classe em Brasília e propondo melhorias nos Projetos de Lei que tramitam lá ”, afirmou.

Outro assunto que mereceu deliberação por parte dos participantes da Reunião Mensal da Arpen-SP foi a tramitação do Projeto de Lei 471, que trata da efetivação de interinos. Após esclarecimento sobre o tema perante os participantes deliberou-se que não está previsto nos objetivos estatutários desta entidade a manifestação diante deste tipo de demanda.

Fonte: Arpen/SP | 14/09/2015.

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STJ: Ausente interesse de menor, pedido de alimentos em dissolução de união estável gera competência relativa

A ação de dissolução de união estável cumulada com pedido de alimentos, quando não envolve interesse de menor, pode ser proposta tanto no domicílio do autor quanto no do réu.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem que alegava que a ação proposta pela ex-companheira no foro de residência dela deveria, na verdade, ser processada e julgada onde ele residia, por ser fundada em direito pessoal. O recorrente invocou a regra do artigo 94 do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ já decidiu que a competência para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é do foro do domicílio do réu, conforme o artigo 94 do CPC. Entretanto, quando a ação é cumulada com pedido de alimentos e envolve interesse de menor, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu que se aplica a regra do artigo 100, inciso II, do CPC – “para resguardar a possibilidade de se propor a demanda no domicílio do interessado”, afirmou o ministro.

No caso em questão, não havia envolvimento de interesse de menor, pois os alimentos se destinavam apenas à subsistência da própria ex-companheira. Em tais circunstâncias, explicou Villas Bôas Cueva, por não haver interesse de incapaz, “a competência prevista no artigo 100, II, do CPC é relativa, podendo o alimentando optar tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo de seu próprio domicílio”.

Conforme o relator, a aplicação da regra especial de competência “resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à Justiça”.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ | 14/09/2015.

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Comissão aprova projeto que permite mudança do regime de bens em casamentos anteriores a 2003

Neste mês, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6.197/09, do Senado, que permite a alteração do regime de bens de casamentos anteriores ao atual Código Civil (Lei 10.406/02). A proposta altera o Código para permitir que as pessoas que se casaram durante a vigência do Código Civil anterior (Lei 3.071/16) também tenham direito a optar pelo regime de partilha de bens que preferirem.

O Código de 2002 estabelece que é cabível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados os direitos de terceiros. Mas as pessoas que se casaram antes desta data não contam com esse benefício.

O relator, deputado Marx Beltrão, do PMDB de Alagoas, afirmou que sendo lícita a alteração do regime de bens aos cônjuges casados sob o escudo do novo Código Civil, não se justifica o tratamento diferenciado para os demais casamentos. Ele ainda explicou que a proposta prestigia a autonomia privada dos cônjuges, permitindo a escolha de modelo patrimonial que melhor atenda aos interesses de sua família, mesmo após a celebração do casamento. O projeto também será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), observa a mudança como desnecessária, pois quem havia casado antes de 2002 também podia alterar o regime de bens. Segundo ele, seria errado se dizer que quem casou antes de 1977 não pode se divorciar; o mesmo acontece em se afirmar que pessoas que tiveram filhos antes de 2014 não podem ter a guarda compartilhada. “A questão da partilha de bens é sempre polêmica, pois alguns julgadores pensam que a mudança do regime deve ser retroativa à data do casamento e outros acham que sua validade é da mudança para a frente. Na minha opinião o regime deve ser retroativo à data do casamento se for para acrescentar bens, por exemplo, era de separação de bens e se transformou em comunhão parcial de bens, e terá validade a partir da mudança quando for para tirar bens, por exemplo, era de comunhão universal e se tornará de total separação de bens, neste caso deverá ser feita a partilha primeiro dos bens preexistentes”, afirma.

Fonte: IBDFAM – com informações da Agência Câmara de Notícias | 14/09/2015.

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