PCA’S. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO RS. IMPUGNAÇÃO DE ASPECTOS RELATIVOS À PROVA DE TÍTULOS E À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002902-28.2015.2.00.0000 Requerente: ANDRE VILLA VERDE DE ARAUJO

Requerido: COMISSÃO CONCURSO NOTÁRIOS E REGISTRADORES e outros 

EMENTA. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. IMPUGNAÇÃO DE ASPECTOS RELATIVOS À PROVA DE TÍTULOS E À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.

  1. Possibilidade de comprovação do exercício do magistério, sem concurso público, por meio de Recibo de Pagamento Autônomo.
  2. Ampliação dos efeitos da liminar anteriormente concedida a todos os candidatos do concurso, de modo a evitar reiteração de pedidos, em homenagem ao princípio da
  3. Impossibilidade de aplicação da limitação de cumulação de títulos, referentes aos cursos de pós-graduação, prevista na Resolução CNJ 187/2014, aos concursos em andamento que já tenham realizado a prova objetiva. Precedente firmado no PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000, deste E. CNJ.
  4. Determinação para que o Tribunal realize novamente a etapa do certame referente à prova de títulos, reabrindo prazo para a apresentação dos
  5. Presença do periculum in mora e fumus boni iuris , a justificar a concessão da medida de urgência.
  6. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO E RATIFICADO PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

ACÓRDÃO 

O Conselho decidiu, por unanimidade, ratificar a liminar, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de agosto de 2015. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

1.   RELATÓRIO 

Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo formulados por candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações Extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Sul, em que impugnam aspectos relativos à prova de títulos do referido certame, a seguir expostos:

PCA 2472-76

No PCA 2472-76, o Requerente Guilherme Pinho Machado impugna o item 13.1, III, B do Edital nº 01/2013 do concurso público de provas e títulos para a outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Rio Grande do Sul, que, para efeito de pontuação na prova de títulos, estaria a restringir a comprovação do exercício do magistério sem concurso público à apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social

– CTPS, não admitindo o Recibo de Pagamento Autônomo – RPA como meio de prova.

Pretende, liminarmente e no mérito, que o TJ/RS considere a apresentação do Recibo de Pagamento Autônomo – RPA como meio de prova idôneo do exercício da atividade de magistério.

O feito foi instaurado durante o período de vacância da cadeira destinada a Ministro do TST, e, assim, o pedido de concessão de medida liminar foi submetido ao exame do Conselheiro Flávio Sirangelo, em caráter de substituição, na forma do art. 24, I do RICNJ, que determinou a intimação do TJ/RS para que prestasse informações (Id nº 1717204).

O TJ/RS alegou, em síntese, que a matéria aqui suscitada, relativa à inteligência do item 13.1, III, “B”, do edital, foi objeto de impugnação formulada por outra candidata perante a Comissão do Concurso e que, na oportunidade, a impugnação foi rejeitada (Id nº 1720357).

Admite, no entanto, a hipótese de serem considerados os RPAs como forma de comprovação da atividade de magistério, mas adota, no caso concreto, o entendimento de que o requerente não fez a devida impugnação do edital no prazo estabelecido para tanto, sendo esta,  portanto, a razão pela qual não se poderia atender o pedido.

Diante das informações, o Conselheiro Flávio Sirangelo concedeu a medida liminar ” para o fim de determinar ao TJRS que assegure ao requerente a possibilidade de apresentar à comissão de concurso, como meio hábil de comprovação do exercício de magistério superior na área jurídica com instituição de ensino sem concurso público, recibos da prestação de serviços autônomo (RPAs) ” (Id nº 1720876).

PCA 2902-28

Por sua vez, no PCA 2902-28, o requerente André Villaverde de Araújo impugna o Edital nº 009/2015 – CECPODNR, que alterou o Edital de abertura do concurso para inserir as disposições constantes da Resolução CNJ nº 187/2014, relativas à cumulação de títulos.

Requer, liminarmente, a suspensão dos seus efeitos e, no mérito, a sua cassação.

Alega que o Plenário do CNJ, no PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000, que deu ensejo à edição da Resolução CNJ nº 187/2014, limitou a cumulação dos títulos referentes aos cursos de pós-graduação e modulou os efeitos da nova norma, de forma a aplicá-la apenas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova.

Entende, assim, que as normas da Resolução CNJ nº 187/2014 não são aplicáveis ao presente concurso, na medida em que, quando do advento da Resolução, já haviam sido realizadas as provas objetiva (07/07/2013), escrita e prática (02/02/2014).

Ambos os feitos vieram-me conclusos para exame de possível prevenção, nos termos do art. 44, §5º do RICNJ (Id nº 1730214, do PCA 2902-28 e Id nº 1715320 do PCA 2472-76).

É o relatório. Decido.

2.   FUNDAMENTAÇÃO 

Inicialmente, em relação à prevenção suscitada, verifico que assim dispõe o art. 44, §5º do RICNJ:

§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

Considerando a prévia distribuição à minha relatoria do PCA 1656-94, em que também é impugnado aspecto relativo ao certame ora em exame, reconheço a prevenção suscitada.

Redistribuam-se os PCA´s de nºs 2902-28 e 2472-76. Apensem-se os autos do PCA nº 2472-76 aos do PCA nº 2902-28. Passo ao exame de cada um dos feitos, no que tange às medidas de urgência.

PCA 2472-76

No que se refere ao PCA nº 2472-76, verifico que liminar foi deferida pelo Conselheiro Flavio Sirangelo, em regime de substituição, ” para o fim de determinar ao TJRS que assegure ao requerente a possibilidade de apresentar à comissão de concurso, como meio hábil de comprovação do exercício de magistério superior na área jurídica com instituição de ensino sem concurso público, recibos da prestação de serviços autônomo (RPAs)  ” (Id nº 1720876).

Considerou-se, para a concessão da liminar, as decisões proferidas nos PCA´s de nºs 0001199-78.2014.2.00.0020 e 0001174-65.2014.2.00.0020, em que se reconheceu a possibilidade de comprovação da atividade de magistério, não só por meio de anotação da carteira de trabalho, mas também de recibos de Pagamento Autônomo – RPA.

De fato, como consignado pelo Conselheiro Flavio Sirângelo, em regime de substituição, o TJ/RS, ao limitar a comprovação da atividade de magistério em instituição de ensino superior, sem concurso público, à apresentação da CTPS, destoou da jurisprudência deste E. Conselho – circunstância suficiente a ensejar a concessão da medida liminar.

Nesse primeiro contato com os autos, no entanto, entendo que a liminar anteriormente concedida deve ser ampliada, a fim de estender seus efeitos aos demais candidatos do concurso.

Com efeito, assegurar apenas ao requerente a possibilidade de apresentar à comissão de concurso os Recibos de Pagamento Autônomo (RPAs), como meio hábil de comprovação do exercício de magistério superior com instituição de ensino, sem concurso público, viola o princípio da isonomia, que rege os concursos públicos.

Ademais, a medida evita a reiteração do pedido em novos procedimentos de idêntico teor perante o CNJ, a causar mais atrasos no certame.

Nesta mesma linha, no PCA nº 0001199-78.2014.2.00.0020, que embasou a decisão liminar, determinou-se a alteração no edital que rege o certame para admitir a apresentação do RPA como documento hábil a comprovar o exercício de magistério superior na área jurídica com instituição de ensino sem concurso público. No PCA nº 0001174-65.2014.2.00.0020, a seu turno, de forma genérica, determinou-se fosse viabilizada a comprovação de atividade de magistério superior por meio de RPA.

PCA 2902-28

No PCA nº 2902-28, como relatado, pretende-se a concessão de medida liminar a fim de suspender o Edital nº 009/2015 – CECPODNR, que alterou o Edital de abertura do concurso para inserir as disposições constantes da Resolução CNJ nº 187/2014, relativas à cumulação de títulos.

Eis o teor do ato impugnado, no que importa (os grifos não são do original):

EDITAL Nº 009/2015 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2013)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições e na qualidade de Presidente da Comissão Examinadora de Concursos de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, considerando o disposto no item 13 e seus subitens do Edital nº 001/2013 CECPODNR, e o deliberado pela Comissão de Concurso, em reunião de 24.05.2015,

FAZ PÚBLICO, para conhecimento dos interessados que:

  1. Para atendimento ao que estabelece a Resolução n. 81/2009-CNJ, com a redação dada pela Resolução n.187/2014-CNJ, o item 13.1 do Edital nº 001/2013 – CECPODNR, passa a ter a seguinte redação:

13.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de Bacharel em Direito, por um mínimo de 3 (três) anos até a data da primeira publicação do Edital do concurso (2,0 pontos) – (documentos comprobatórios que deverão ser apresentados: advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e andamento de processos em que atuou, declaração do empregador ou documento similar que demonstre o exercício; – delegação: certidão da CorregedoriaGeral na qual constem o início de exercício, eventuais penalidades e a data final de exercício; – cargo, emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão em que atuou, em que constem a data em que iniciou, se sofreu penalidades e quais e data final);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de 10 (dez) anos até a data da publicação do primeiro Edital do concurso (art. 15, 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0 pontos) – (documentos comprobatórios que deverão ser apresentados: cópia autenticada da carteira de trabalho e certidão expedida pelo titular da serventia);

III – exercício de Magistério Superior na área jurídica, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5 ponto) – (documento comprobatório que deverá ser apresentado: a) entidade públicas – boletim de nomeação ou termo de posse ou b) IES privadas – declaração da Instituição de Ensino, em que conste a data de início da atividade e a data final e, cópia autenticada da carteira de trabalho e declaração expressa de que a admissão se deu por concurso de provas e/ou títulos;

a) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0 ponto) – (documentos comprobatórios que deverão ser apresentados: declaração da Instituição de Ensino, em que conste a data de início da atividade e a data final e, cópia autenticada da carteira de trabalho).

IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação – (documento comprobatório que deverá ser apresentado: cópia autenticada do diploma registrado ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título):

a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (2,0 pontos) – (documento comprobatório que deverá ser apresentado: cópia autenticada do diploma, inclusive verso, com o competente registro ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0 ponto) – (documento comprobatório que deverá ser apresentado: cópia autenticada do diploma, inclusive verso, com o competente registro ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas- aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5 ponto) – (documento comprobatório que deverá ser apresentado: cópia autenticada do diploma, inclusive verso, com o competente registro ou, se não, certidão comprobatória da obtenção do título);

V – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 (dezesseis) horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5 ponto ) – (documento comprobatório que deverá ser apresentado: declaração da unidade judiciária);

VI – período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5 ponto). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos – (documento comprobatório que deverá ser apresentado: certidão da Justiça Eleitoral).

§ 1º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2º Será admitida a apresentação, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização previstos no subitem IV.

§ 3º Os títulos somarão no máximo 10 (dez) pontos, desprezando-se a pontuação superior.

§ 4º A convocação para a apresentação de títulos se dará por publicação no DJE.

§ 5º O termo final para aquisição dos títulos é a data da primeira publicação deste edital. (Id n 1729807)

Verifico a presença dos requisitos do  fumus boni iuris  e  periculum in mora  , necessários à concessão da medida  liminar.

Com efeito, a matéria referente à cumulação de títulos foi pacificada pelo Plenário do CNJ quando do julgamento do PP nº 0003207-80.2013.2.00.0000.

Na oportunidade, editou-se a Resolução nº 187/2014, alterando-se a de nº 81/2009, a fim de se limitar a cumulação dos títulos referentes aos cursos de pós-graduação. Na oportunidade os efeitos da nova norma foram modulados, de forma a fazê-la incidir apenas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não tivessem realizado qualquer prova.

Consignou o Exmp. Conselheiro Emmanoel Campelo, no voto condutor do precedente, que julgava parcialmente procedente o ” Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova  ” (os grifos foram acrescidos).

Eis a ementa do julgado:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. CONCURSO ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS.

I. A cumulação, sem limite, de cursos de pós-graduação para obtenção de pontos de títulos no concurso para delegação nas atividades notariais e registrais, podem ensejar distorção na disputa, com incorreta valorização de títulos que não promovem efetiva distinção intelectual do

II. Regra já constante da Resolução 75 do CNJ, impondo interpretação uniforme e adequada avaliação de títulos no concurso público.

III. Modificação da Resolução 81 e seu respectivo edital

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003207-80.2013.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL CAMPELO – 182ª Sessão – j. 11/02/2014 ).

Extrai-se, daí, que a vedação à cumulação dos diplomas de pós-gradução, introduzida pela Resolução nº 187/2014, somente é aplicável aos certames que, à época da publicação da norma, não haviam realizado qualquer prova, conforme decidido no Pedido de Providências nº 0003207-80.2013.2.00.0000.

A esse respeito, já decidiu o Plenário do CNJ, em outras oportunidades (os grifos não são do original):

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO CNJ 81. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NOVAS REGRAS. RESOLUÇÃO CNJ 187. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Pretensão de desconstituição de decisão que anulou edital de concurso público divulgado para retificação do modo de avaliação de títulos em concurso para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de
  2. A nova redação do artigo 8º da Resolução CNJ 81, bem como do item 1 da minuta do edital que a integra, somente é aplicável aos concursos em que ainda não foram realizadas quaisquer provas (PP 0003207-80.2013.2.00.0000).
  3. Recurso a que se nega

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002009-71.2014.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 191ª Sessão – j. 16/06/2014 – grifei).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. REGRA DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS. NOTA DE CORTE NA PRIMEIRA PROVA OBJETIVA. IMPROVIMENTO.

1. O Conselho Nacional de Justiça julgou, na 182ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2014, no Pedido de Providências nº 3207-80.2013.2.00.0000, a questão da prova de títulos, decidindo modular os efeitos da nova regra, para que fossem aplicadas apenas aos concursos que não tivessem realizados as

2. A Resolução nº 81/2009 não prevê nota de corte igual ou inferior a (5), mas que somente serão habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os que alcançarem maior pontuação dentro da proporção de 8 (oito) candidatos por vaga em cada opção de inscrição, salvo em casos excepcionais em que há um grande número de vagas ofertadas, conforme precedentes PCA nº 0007303-41.2013.2.00.0000.

3. Os Tribunais devem observar estritamente o disposto na minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009. Precedentes CNJ.

4. Recursos Improvidos.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006345-55.2013.2.00.0000 – Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – 189ª Sessão – j. 20/05/2014 – grifei).

Nestes termos, tem-se, como alegado pelo requerente, que a norma proibitiva da cumulação de títulos, introduzida pela Resolução nº 187/2014, não pode ser aplicada ao Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, ora em curso, visto que, quando da publicação da Resolução nº 187/2014 de 24/02/2014, já haviam sido realizadas a prova objetiva, escrita e prática, respectivamente, nos dias 07/07/2013[1][1] e 2/2/2014[2][2].

Verifica-se, portanto, que o TJ/RS, em contrariedade ao entendimento pacificado deste E. CNJ, estendeu indevidamente a disciplina da Resolução nº 187/2014 ao certame.

Evidenciada, portanto, a presença do   fumus boni iuris .

A presença do periculum in mora é evidente, na medida em que já decorrido o prazo para a apresentação dos títulos pelos candidatos, previsto no próprio edital ora impugnado.

Patente, portanto, o potencial prejuízo ao Requerente, caso mantidos os efeitos do Edital nº 009/2015 – CECPODNR.

Para sanar o vício detectado, a medida que causaria menor intervenção no certame, sem dúvida, seria determinar ao TJ/RS que, quando da avaliação dos títulos, realizasse a contagem cumulativa dos cursos de pós-graduação.

Verifico, no entanto, que a mera determinação no sentido de que o TJ/RS desconsidere a proibição da cumulação dos títulos no momento da sua pontuação poderá trazer prejuízos aos candidatos detentores de diversos títulos de pós-graduação, que, certos da impossibilidade de cumulação, à luz do Edital 09/2015, deixaram de apresentar todos os títulos que possuem.

Nestes termos, diante do esgotamento do prazo para a apresentação dos títulos, e a fim de assegurar tratamento isonômico a todos os candidatos do certame, entendo que a medida mais adequada, no presente momento, é determinar ao TJ/RS que realize novamente a etapa do certame referente à prova de títulos, reabrindo o prazo para a apresentação dos títulos.

Ante o exposto,   defiro o pedido de liminar no PCA 2902-28   e, forte no artigo 807 do CPC,    estendo os efeitos da liminar já concedida no PCA 2472-76 aos demais candidatos, para o fim de determinar que o TJ/RS realize novamente a etapa do certame referente à prova de títulos, reabrindo o prazo para a apresentação dos títulos, observados os seguintes parâmetros: a) reste assegurada a todos os candidatos a possibilidade de apresentar à comissão de concurso, como meio hábil à comprovação do exercício de magistério superior na área jurídica com instituição de ensino, sem concurso público, recibos da prestação de serviços autônomo (RPAs); b) considere-se, quanto à cumulatividade dos títulos, a redação original da Resolução CNJ nº 81/2009.

Intime-se.

Lelio Bentes Corrêa

Conselheiro relator

Fonte: DJ – CNJ | 13/08/2015.

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1ª VRP/SP: – Registro de Imóveis – Dúvida inversa – cláusula de retrovenda em dação em pagamento – possibilidade – aplicação subsidiária de compra e venda prevista no Art. 357 C.C. – existência de ampla regulamentação da forma de pagamento e inadimplemento – improcedência, afastando o óbice.

Processo 1035699-07.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alexandre Sulacov Vivo – Dúvida inversa – cláusula de retrovenda em dação em pagamento – possibilidade – aplicação subsidiária de compra e venda prevista no Art. 357 C.C. – existência de ampla regulamentação da forma de pagamento e inadimplemento – improcedência, afastando o óbice. Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Alexandre Sulacov Vivo, após recusa do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital em registrar “Escritura Pública de Confissão de Dívida com Dação em Pagamento, Cláusula de Retrovenda e outros Pactos”, que transfere a propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 185.546 daquela Serventia para o suscitante, como dação em pagamento de obrigação de mútuo, com cláusula de retrovenda, em favor de Robson de Oliveira Borges e Erika Hokumura Peres Borges. O óbice foi imposto em razão de ser a cláusula exclusiva de contrato de compra e venda, sendo que sua inclusão no negócio jurídico de dação em pagamento tornaria seu objeto inviável, pois caracterizaria uma garantia (como a hipoteca ou alienação fiduciária) que tornaria a obrigação extinta novamente válida (fls. 42/74). Alega o suscitante que o Código Civil diz, em seu artigo 357, que após acordada a dação em pagamento, aplicam-se as normas relativas ao contrato de compra e venda. Juntou documentos às fls. 07/34. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave apontado (fl.78). É o relatório. Decido. A análise do caso faz necessária a apreciação de dois artigos do Código Civil. “Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.” “Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.” Estando o art. 505 presente no capítulo do Código Civil referente ao contrato de compra e venda, entendo que ele pode ser aplicado de forma subsidiária à dação em pagamento, conforme dispõe o art. 357. Assim, uma vez estipulado o preço do imóvel na escritura de dação em pagamento, as cláusulas de compra e venda são passíveis de serem aplicadas. Vê-se, portanto, que o título de fls. 52/70 segue esta ordem dispositiva em suas cláusulas, que mesmo que irrelevante do ponto de vista hierárquico, mostra a conformidade com o dispositivo legal. Também da análise da escritura, constata-se ampla regulamentação de como se dará o pagamento e efetivação da cláusula de retrovenda (item 2), sendo que o “subcontrato” de comodato presente (item 4) não oferece qualquer prejuízo às estipulações anteriores. Ele tem como condição resolutiva o inadimplemento do pagamento da retrovenda, sendo um negócio subordinado à existência do anterior. Em outras palavras, não há nada no item 4 do contrato que desconfigure a dação e a retrovenda, de forma que não se pode falar em “garantia” ou alienação fiduciária, conforme arguido pelo Oficial. A escritura levada a registro é complexa, com diversas relações contratuais subsequentes, mas em última análise, é uma clara manifestação da autonomia da vontade das partes da obrigação original e, não havendo conflito com o ordenamento jurídico, não se pode negar o ingresso do título no fólio real. Ademais, não há que se falar em negócio júridico simulado ou que a dação em pagamento com retrovenda reconstituiria a obrigação original. Fica clara a cadeia estabelecida e, como já exposto, convencionado que o preço do imóvel será utilizado como dação, a obrigação principal é quitada, e as demais cláusulas apenas seguem a permissão legal de aplicação subsidiária do contrato de compra e venda. Poder-se-ia alegar possível risco a terceiro comprador do imóvel quando este estivesse sob propriedade do suscitante, mas o próprio Código Civil esclarece: “Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.” Fortalece o argumento o fato que o instrumento tem forma de escritura pública e é minucioso quanto às hipóteses de mora e de inadimplemento, não trazendo risco às partes e tampouco a terceiros. Do mais, constata-se que a jurisprudência relativa ao contrato de dação em pagamento com cláusula resolutiva é quase inexistente, e são duas as possibilidades para isso: os registradores procedem ao registro de tal título, não havendo processos de dúvida, ou tal negócio jurídico é raramente celebrado. Sobre o assunto, existe precedente desta Vara ( Processo 000.01.335999-1/2002). Nele, houve o registro de escritura semelhante a do caso agora em análise, tendo por objeto a possibilidade de averbar o implemento da cláusula resolutiva, constatada a mora por simples declaração de vontade de uma das partes. Esta possibilidade foi negada, mas verifica-se que houve destaque da necessidade da presença de ambas as partes no negócio jurídico. “[O oficial] prestigiou o registro feito (da escritura de dação com cláusula de retrovenda), mas exigiu, na formalização do ‘implemento de cláusula resolutiva’ um instrumento mais formal e mais próprio. Exigiu a subscrição das mesmas partes contratantes. Exigiu que o novo instrumento mantivesse o caráter BILATERAL da escritura.” A decisão foi mantida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (Processo CG 2517/02). Importante salientar que a instância superior não discutiu a validade do contrato de dação com cláusula de retrovenda, mas apenas a possibilidade de averbação da mora. Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Alexandre Sulacov Vivo em face do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, afastando o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP)

Fonte: DJE/SP | 13/08/2015.

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1ª VRP/SP: Pedido de Providências – Igreja Unida – Pedido de providências – Organização Religiosa – atual jurisprudência prevê o reconhecimento não está restrito a atividades de culto e liturgia – impossibilidade de aplicação diante da assistência a terceiros não ligados ao ente religioso, prevista no estatuto – improcedência.

Processo 1036479-44.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Igreja Unida – Pedido de providências – Organização Religiosa – atual jurisprudência prevê o reconhecimento não está restrito a atividades de culto e liturgia – impossibilidade de aplicação diante da assistência a terceiros não ligados ao ente religioso, prevista no estatuto – improcedência Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de Leonardo Meyer, após negativa de averbação de documentos de constituição da IGREJA UNIDA. O Oficial entende que a entidade não pode ser caracterizada como “organização religiosa”, como consta em seu estatuto, pois entre suas atividades está a prática de beneficência e assistência social, o que descaracteriza a atividade restrita ao culto e à liturgia (fls. 05/100). Foi apresentada impugnação às fls. 104/113, com documentos às fls. 114/136. Aduz o representante da Igreja que todas os seus atos estão estritamente ligados à sua crença religiosa, e as atividades filantrópicas baseiam-se nas escrituras da bíblia, de forma que não passam de uma manifestação da fé, expressa de forma diversa do culto e da liturgia. O Ministério Público, às fls. 280/282, opinou no sentido de ser afastado o óbice. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que o Oficial tem autonomia para qualificar os títulos apresentados, e o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas organizações religiosas. Neste sentido o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil: “143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. “ Assim, fica afastado o argumento do interessado de descumprimento de tal norma legal. Quanto ao mérito da questão, resta claro que a pessoa jurídica não pode ser qualificada como organização religiosa. Isto se dá sobretudo devido a redação da alínea d), do artigo 6º, de seu estatuto: “Art. 6 – A Igreja Unida, enquanto entidade de cunho religioso, exerce as seguintes finalidades: (…) d) Praticar a benevolência, prestar assistência social e proteção à infância desamparada e desenvolver programas de assistência educacional, bem como desenvolver mecanismo que facilitem (sic) a assistência médica odontológica à população “ (grifo nosso) Vê-se que a entidade prevê em seu estatuto prestação de serviços a terceiros que não são membros da crença. Esta peculiaridade é importante, sobretudo diante da atual jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Cito: CGJSP – PROCESSO:54.191/2015 Relator: Elliot Akel “Ora, aqui a situação é completamente diferente. A recorrente prestará assistência material não a terceiros, mas, somente, a seus próprios membros, que não são associados, mas clérigos, exclusivamente. Isso não desvirtua, absolutamente, a natureza de organização religiosa da recorrente, nem lhe dá feição mista. A prestação de assistência material aos seus clérigos – Bispos, Sacerdotes Católicos e Diáconos da Igreja Católica Apostólica Romana – é inerente aos próprios fins da organização religiosa. Trata-se dos meios para que se alcance o fim de propagação da fé. Repita-se: nem a assistência material será prestada a terceiros, nem os membros podem associar-se como se daria numa associação qualquer. Membros, aqui, são apenas os clérigos, assim reconhecidos pela Igreja Católica Apostólica Romana.” (grifo nosso) CGJSP – PROCESSO:51.999/2015 Relator: Elliot Akel “O presente caso, contudo, é diferente. Analisando-se o estatuto da recorrente, verifica-se que ela não se dedica a outras atividades, mas apenas ao culto e à liturgia, com uma única exceção no art. 18, que menciona a assistência aos fiéis necessitados, algo que não a caracteriza como entidade religiosa mista (na lição de Pontes de Miranda).” Como complemento, dois excertos doutrinários: “6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa”(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t 1, p. 324, §82, 6). “A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.Vê-se que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia.Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa”(g.n.) (Paulo Lôbo, Direito Civil: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187). Conclui-se que as recentes decisões elencadas modificam o entender anterior da doutrina e jurisprudência ao dizer que as organizações religiosas não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros. No caso em análise, constata-se que o estatuto claramente prevê a assistência a terceiros ao utilizar os termos “infância desamparada” e “à população”. Se a princípio isto diz respeito aos preceitos religiosos da igreja, uma vez que este é aplicado a terceiros, a possibilidade de ser caracterizada como organização religiosa fica afastada diante da atual jurisprudência, que deve ser considerada ao interpretar o texto legal correspondente a tais organizações, expresso pelo MMº Juiz Josué Modesto Passos no Processo nº 0015547-23.2013 desta Vara: “O problema posto pela má técnica da Lei n. 10.825/03, que inseriu na lei um termo (“organização religiosa”) sem dar-lhe uma definição, está em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins últimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com a requerente” Ademais, o rol de pessoas jurídicas de direito privado previsto no art. 44 do Código Civil não é exaustivo, conforme o enunciado da III Jornada de Direito Civil: “144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.” Assim, podemos entender que também é possível a pessoa jurídica “associação religiosa”, voltada para as entidades que além do culto e baseada em princípios religiosos, prestam assistência a terceiros, sendo assim, nas palavras de Pontes de Miranda, “associações mistas”. Com a análise dos documentos apresentados, fica claro que a Igreja Unida presta serviços religiosos, inclusive sendo beneficiária da imunidade tributária prevista pela Constituição. Porém, isso não exclui as palavras do estatuto, que claramente preveem o serviço filantrópico a pessoas que não necessariamente estão ligadas à fé cristã. Com isso, uma vez negada a possibilidade da Igreja Unida se caracterizar como organização religiosa devido a suas atividades voltadas a terceiros, a retificação para constar em seu estatuto, no art. 1, como “associação religiosa” afastaria o óbice corretamente apresentado pelo Oficial. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital a requerimento de Leonardo Meyer, no sentido de manter o óbice apresentado no pedido de averbação. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de agosto de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: JOSELITO BATISTA GOMES (OAB 141220/SP)

Fonte: DJE/SP | 13/08/2015.

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