Questão esclarece acerca da necessidade de apresentação da estimativa do custo global da obra atualizado, quando da especificação e instituição de condomínio.

Incorporação imobiliária. Especificação e instituição condominial. Estimativa do custo global da obra atualizado – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de apresentação da estimativa do custo global da obra atualizado, quando da especificação e instituição de condomínio. Veja nosso posicionamento acerca do assunto:

Pergunta: No caso de incorporação imobiliária já registrada, estando arquivados todos os documentos elencados no art. 32 da Lei nº 4.591/64, há necessidade de solicitar novamente a estimativa do custo global da obra atualizado para Especificação e Instituição de Condomínio?

Resposta:  Salvo melhor juízo, parece-nos que tal exigência não deve prevalecer, uma vez que, neste momento já vamos ter mostras da conclusão do empreendimento, colocando-o de forma física para que o interessado em negócios a envolver suas unidades possa conhecer seu custo de forma direta, e não mais apenas em documentos, como se reclama para a incorporação, à vista do disposto no art. 32, alínea “h”, da Lei 4.591/64.

De importância também observar que tal valor poderia ser reclamado, não como elemento para que a especificação e a instituição do condomínio ingressem no sistema registral, mas somente para efeito de cálculo de seus emolumentos, isto se a legislação do Estado prever tal base como elemento para se conhecer o custo dos atos que o caso vai reclamar.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 25/06/2015.

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MPF/PRR-1: casa de veraneio construída à margem de lago no Pará deve ser demolida

TRF1 seguiu parecer do MPF e manteve sentença de condenação a casal que desrespeitou área de proteção ambiental

Ministério Público Federal (MPF) opinou pela demolição de casa de veraneio construída às margens do lago Verde, no distrito de Alter-do-Chão, município de Santarém (PA). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o parecer e manteve a decisão de primeira instância que condenava o casal de proprietários.

Preocupados com a preservação ambiental, a comunidade de Alter-do-Chão (principal ponto turístico do rio Tapajós), procurou o MPF pedindo providências para que fosse apurado o domínio da área conhecida por Fazenda Mataraí, onde um casal estava construindo uma casa de veraneio.

Durante a investigação, ficou provado que a obra não possuía alvará da prefeitura municipal, não havia sido autorizada pela Delegacia do Patrimônio da União, a Capitania dos Portos não tinha autorizado a construção do hangar e o Ibama constatou que, além da construção da casa e do hangar, o casal ainda tinha desmatado um hectare de vegetação nativa nas margens do lago Verde e descobriu uma estrada de 8,4 km ligando a estrada de Ponte de Pedras ao imóvel, sem qualquer autorização ou licença.

Os proprietários argumentam que estão sendo alvo de perseguições porque há vários imóveis de veraneio construídos na mesma região e nenhuma providência teria sido adotada pelo MPF. E pedem indenização pelas benfeitorias feitas na área, alegando boa-fé.

Para o MPF, “não há que falar em benfeitorias indenizáveis, mas em prejuízo ao meio ambiente em razão da implantação de benfeitorias pelos recorrentes à revelia da lei e sem qualquer autorização das autoridades competentes e, tampouco em lucros cessantes, já que permaneceram e ainda permanecem usufruindo de todas as utilidades do imóvel”, argumenta o procurador regional da República, Marcelo Antônio Ceará Serra Azul.

O TRF1 seguiu o parecer do MPF e manteve a decisão de primeiro grau, determinando a paralisação da obra irregular e a consequente demolição de tudo que já foi construído no local, a não utilização da estrada que liga a casa ao Ramal de Ponta de Pedras, a demolição do trapiche, a recuperação de toda a área degradada, com o devido reflorestamento.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000144-11.1998.4.01.39.02.

Fonte: MPF | 24/06/2015.

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STJ: Registros em cartório durante incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um cartório de registro de imóveis que tentava descaracterizar como ato único os registros de incorporação imobiliária em empreendimento com 415 unidades autônomas. O acórdão do julgamento foi publicado na última segunda-feira (22).

Na origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins de averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório, entretanto, procedeu à averbação das 415 novas matrículas, e não apenas dos três lotes originários.

A incorporadora se recusou a pagar o exigido, alegando que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 237-A , considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do imóvel.

Registro único

No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como “relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a Lei 6.015 determina que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados ato de registro único.

Situação irrelevante

Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.

O relator ressaltou ainda que há casos em que o incorporador não detém o título definitivo de propriedade do terreno. Nesses casos, o negócio jurídico entabulado entre o incorporador e o proprietário assume “contornos de irrevogabilidade e de irretratabilidade”, vinculando o terreno ao empreendimento sob regime de incorporação.

A demonstração de que o incorporador é proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno no qual se pretende edificar um prédio sob regime de incorporação é requisito para desenvolvimento do negócio, nos termos do artigo 32 da Lei 4.591/64, explicou.

Quanto à cobrança de custas e emolumentos, concluiu o ministro, “o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da Lei de Registros Públicos”.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1522874.

Fonte: STJ | 25/06/2015.

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