MG: Portaria nº 3.835/CGJ/2015 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 3.835/CGJ/2015

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o caput do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 1º do art. 28 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro, a partir de 1º de julho de 2015:

I – Ofício do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte;

II – Ofício do Registro de Imóveis de Ibirité;

III – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Mateus Leme;

IV – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ouro Preto; e

V – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Tupaciguara.

Art. 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no caput deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria-Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização “físicos” de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de “autenticação de cópia” (código 1301-1) e de “reconhecimento de firma” (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria-Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Art. 4º Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da CGJ responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c o inciso XIII do artigo 18 da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005. Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 3.835/CGJ/2015

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.835, de xx de xxxxxxx de 2015, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização “físicos” ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

Cópia do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da PortariaConjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, c/c o § 2º do art. 2º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 3.835, de xx de xxxxxxx de 2015.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 3.835, de 2015.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para

Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/06/2015.

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CGJ/SP: PUBLICADO COMUNICADO CG Nº 771/2015

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 771/2015

PROCESSO 2015/83508 – SÃO PAULO – CDHU – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO

A Corregedoria Geral da Justiça determina que os Responsáveis pelas unidades a seguir relacionadas, encaminhem diretamente à CDHU – Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, localizada na Rua Boa Vista, nº 170 – 9º Andar – Bloco 2 – São Paulo/SP – CEP 01014-930, no prazo de 30 (trinta) dias, o número do respectivo CPF:

Fonte: DJE/SP | 24/06/2015.

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Justiça Federal do Sul do Brasil firma entendimento jurisprudencial sobre famílias paralelas ao casamento

No dia 15 de junho, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região julgou procedente pedido de uniformização, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão. A sessão, por videoconferência, interligou os três estados da 4ª Região – Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

No caso, a companheira pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. Ela alegou que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Depois de ter a ação negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ela ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante.

Para o juiz federal Marcelo Malucelli, relator da decisão, “quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”.

Pluralidade das famílias – Para o advogado Marcos Alves da Silva (PR), vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, trata-se de decisão “imantada de significados” e consagra a efetividade do príncipio da pluralidade das entidades familiares estabelecido pela Constituição Federal. “Se as famílias, nas suas mais diversas conformações, são merecedoras de especial proteção do Estado, o caput do artigo 226 da Constituição é corretamente absorvido pela interpretação/aplicação da norma constitucional como cláusula de inclusão. A família formada pelo casamento deixa de ser o paradigma único de família tutelada pelo Estado. O matrimônio não é mais concebido como forma hierarquicamente superior às demais formas de arranjos familiares.

Ele explica que, no caso, existiam duas famílias, uma formada pelo casamento e outra formada pela união de fato, sendo o homem integrante de ambos os núcleos familiares. “O critério adotado pela Turma Regional de Uniformização foi o da inclusão. Em outras palavras, o reconhecimento da conjugalidade se dá pela observância da presença de requisitos tais como: afetividade, estabilidade, continuidade e ostensibilidade. Presentes esses requisitos, não há que se falar de ‘concubinato impuro’. Só existe ‘concubinato impuro’ se a família formada pelo casamento for considerada uma família hierarquicamente superior em termos jurídicos. Isto é, se a união estável for considerada uma família de segunda categoria, desprestigiada, impura, porque não revestida do manto da formalidade jurídica da celebração de um ato formal e cartorial”, disse.

O advogado considera a decisão como uma sinalização positiva no sentido de tirar da invisibilidade jurídica este modelo de família. “O critério da monogamia, sempre evocado em situações como esta, converte-se em um meio perverso de negação de uma relação existencial constitutiva da própria pessoa, a sua família. A negação jurídica da história de vida de uma pessoa é a consequência mais grave do modelo superado pela Constituição Federal de 1988. Esta, ao consagrar o princípio da pluralidade das entidades familiares, lançou bases para todo um refazer da concepção de família, evidenciando variadas possibilidades de ser e de se fazer famílias”.

Efeitos da decisão – A decisão é uma uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região. Significa que evita soluções completamente diferentes para casos praticamente iguais. Todavia, não significa que todos os demais casos serão enquadrados no mesmo entendimento, ora uniformizado. “A vida não se uniformiza nunca. Da mesma forma que o legalismo carrega em si, potencialmente, o germe da injustiça, uma certa exaltação da súmula vinculante, do procedente, das decisões uniformizadas pode, também, degenerar-se em negação do próprio Direito. Ainda que a decisão aponte para um rumo correto, ao menos em minha avaliação, o dogmatismo não se presta como solução saudável para o Direito. Ela, todavia, balizará, com certeza, as novas decisões de Primeira Instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região”, afirma Marcos Alves.

O advogado destaca que não cabe ao Estado ditar como uma família deve estruturar-se e conceber-se. Mas compete ao Estado regular os efeitos da situação jurídica familiar. “A decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região significa vitória importante para o Direito alinhado com uma concepção libertária, fundada na dignidade dapessoa humana, na valorização da pluralidade, na afirmação de um Estado laico e democrático, enfim, na construção de uma sociedade onde caibam todos e a todos seja assegurada a liberdade fundamental, que não é a da propriedade, mas a existencial, isto é, a liberdade de se construir como pessoa na interlocução respeitosa estabelecida também a partir de uma igualmente livre coexistencialidade”.

São inúmeros os casos de pedidos de pensão por morte formulados por mais de uma viúva, conforme explica Marcos Alves da Silva. Ele acredita que entendimentos excludentes de direitos baseados em concepções superadas, atreladas ao modelo único de família, dificilmente prevalecerão. “Não faltam exemplos de casos como os de duas ou mais mulheres integrantes de núcleos familiares distintos, dependentes economicamente de um mesmo homem, que figura como provedor de lares diversos. Seria de todo injusto que existindo sociologicamente, e sendo reconhecida como família por seu entorno social, tais arranjos familiares (especialmente mulheres) fossem condenadas à invisibilidade jurídica”, ressalta.

Supremo deverá se posicionar – Está sob a relatoria do ministro Luiz Fux o Recurso Extraordinário 883.168/SC, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral (Tema 526), ainda sem data para o julgamento. O Recurso trata da possibilidade de rateio de benefício previdenciário entre a viúva do segurado e a companheira com quem mantinha união paralela ao casamento. O IBDFAM vai atuar no processo na qualidade de amicus curiae, prestando informações e esclarecimentos quanto à matéria.

Segundo Marcos Alves, o que está em questão são casos em que o falecido viveu por longos anos, em união pública e notória, formando família com outra mulher, apesar de ser e permanecer casado. A questão jurídica formulada pelo ministro relator é a seguinte: é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada.

Marcos Alves explica que não é tão simples prever a resposta que o Supremo Tribunal Federal dará à indagação formulada pelo ministro Luiz Fux, visto que o que está em questão são dois paradigmas, duas concepções de família. “A consciência jurídica mais conservadora ainda hospeda a concepção do casamento como o paradigma supremo de constituição de família. Se o casamento é tomado como referência maior, surge de plano a questão do princípio da monogamia, consagrado pelo Direito Canônico e recepcionado pelas codificações civis oitocentistas. Chega-se ao ponto de não se admitir a existência de duas uniões estáveis simultâneas. Uma delas, para os adeptos desta perspectiva, deve ser considerada concubinária. Vê-se, pois, com muita clareza, que o matrimônio segue lançando sua forte sombra sobre as demais formas de ser e se fazer família. Conclui-se que o modelo matrimonial tem peso e permanência. E mais: vive-se neste momento, no Brasil, e talvez no mundo, o recrudescimento das posturas conservadoras e autoritárias. Um certo moralismo punitivo ganha, dia a dia, dimensão que até bem poucos anos  seria inimaginável. Logo, não podem ser menosprezadas as posturas reacionárias da sociedade que têm ganhado expressão privilegiada nas redes sociais. Os ministros do STF não estão isentos das influências de seu tempo. Não são seres atemporais. Toda essa conjuntura de tendência reacionária inspira preocupação e incertezas”, reflete.

Por outro lado, assegura Marcos Alves, há avanços da sociedade que não admitem retrocessos. “O Supremo Tribunal Federal, como corte constitucional, tem a função de promover a interpretação dinâmica da Constituição da República. Desta forma, em relação à matéria das famílias simultâneas, espero que o Supremo Tribunal Federal seja sensível e fiel aos princípios constitucionais. Se forem observados os princípios da dignidade da pessoa humana, em seus sentidos mais verticais; da liberdade em sua dimensão mais importante, a existencial; da igualdade, especialmente a substancial; da solidariedade e da democracia, com suas reverberações para além da praça, alcançando a intimidade da casa, da vida privada, não tenho dúvida alguma de que a onda conservadora não terá força para impor retrocessos, e o direito à diversidade será mantido”.

Clique aqui e acesse a petição do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM | 24/06/2015.

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