CGJ/SP: Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de bem imóvel – Notificação da devedora – Verificação, posterior, de que a assinatura aposta na notificação não era da devedora – Ausência de ato ilícito do preposto – Arquivamento mantido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/188595
(01/2014-E)

Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de bem imóvel – Notificação da devedora – Verificação, posterior, de que a assinatura aposta na notificação não era da devedora – Ausência de ato ilícito do preposto – Arquivamento mantido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Nadir da Silva Basílio interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que determinou o arquivamento dos autos. O procedimento visava à apuração de ato ilícito ou falta funcional do Oficial do 10° Registro de Títulos e Documentos. Recebido o recurso, os autos foram enviados à E. CGJ.

É o relatório. OPINO.

A recorrente, devedora de financiamento imobiliário, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, foi, supostamente, notificada de sua mora pelo 10º RTD, a pedido do credor e conforme o contrato entabulado.

No entanto, como se verificou posteriormente, por meio de perícia técnica, a assinatura aposta na notificação não era da recorrente.

Ela entende que houve grave falha do preposto do Oficial, que não se certificou da identidade daquela pessoa que estava intimando pessoalmente. Aduz que a notificação, por seu caráter pessoal, implica a necessária identificação daquele que recebe o ato.

A sentença que determinou o arquivamento observou que nem a Lei de Registros Públicos nem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determinam que o preposto solicite alguma identificação da pessoa que se apresenta para receber a notificação. Apontou, ainda, que a notificação pode ser feita por mera carta registrada, com aviso de recebimento, o que reforça a tese da desnecessidade de uma identificação especial. E, por fim, ressaltou que ninguém tem obrigação legal de se identificar ao escrevente notificador.

Agiu com acerto o Magistrado sentenciante.

A notificação foi enviada ao endereço correto e foi recebida por alguém que, identificando-se como a recorrente, assinou-a. Idêntica notificação tinha sido expedida, pelo 6º RTD, para o mesmo endereço, como comprova o documento de fl. 71. A recorrente não atendeu aos avisos para comparecimento em Cartório e a notificação, após três tentativas, foi entregue ao seu marido.

Tal fato, por si só, demonstra que não havia qualquer razão para que aquele que entregou a notificação, pelo 10° RTD, duvidasse da identidade de quem a assinou pela recorrente. Afinal de contas, o endereço da notificação estava correto e a pessoa que a recebeu identificou-se como a recorrente.

É certo que a notificação deve ser pessoal, por força da Lei n° 9.514/97 e da cláusula 18ª do contrato firmado entre as partes. Mas daí não se pode inferir que o preposto do Oficial tenha a obrigação de se certificar se aquele que se apresenta como o notificado o é de fato. Notadamente porque, na hipótese, não havia fundada dúvida acerca da identidade da notificada.

Como bem apontado pelo Juiz sentenciante, não há lei que o obrigue a tanto nem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trazem determinação nesse sentido.

Do ponto de vista funcional ou disciplinar, portanto, não se verifica qualquer falha do Oficial ou cometimento de ato ilícito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 08 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo, mantendo a sentença proferida. Publique-se. São Paulo, 14.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE | 26/05/2015.

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CGJ/SP: Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/85474
(204/2014-E)

Escritura de venda e compra – Fração ideal – Área menor que o módulo rural – Possibilidade em caso que não configura desmembramento – Recurso provido com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Bento do Sapucaí, que manteve a recusa de que fosse lavrada escritura de venda e compra de fração ideal de imóvel, em razão da área ser menor que o módulo rural e haver indícios de que se trata, na verdade, de venda de área certa (fls. 40/42).

A recorrente sustenta que não há impedimento para a venda de fração ideal menor ao módulo rural e que não se trata de desmembramento (fls. 45/48).

O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 56/58).

É o relatório.

OPINO.

É vedada a lavratura de escritura de compra e venda que configure desmembramento de área rural inferior ao módulo.

No caso em questão, porém, não se trata de desmembramento.

Os pretensos vendedores herdaram a parte ideal de 2,96% do imóvel. Não estão a desmembrá-la, mas a vendê-la como herdaram. O próprio magistrado nos autos do arrolamento autorizou a venda, expedindo alvará.

No caso de suspeita de que, apesar de formalmente a venda ser de parte ideal, mas de na verdade se tratar de parte certa, não há vedação a que a posse eventualmente seja exercida de forma pro diviso.

Ainda assim, a venda será de parte ideal, bastando que, como bem colocado pelo Douto Procurador de Justiça, o tabelião insira no instrumento público a “expressa declaração das partes quanto à ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada do terreno”, conforme parecer com caráter normativo aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Luís de Macedo, em 05.06.2001 (fl. 12).

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso, permitindo-se a lavratura da escritura conforme proposta inicialmente, desde que com a inserção em seu corpo da “declaração das partes da ciência de que a transmissão de fração ideal para a formação do condomínio tradicional não implica na alienação de parcela certa e localizada de terreno”.

Sub censura.

São Paulo, 15 de julho de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com a observação constante da parte final. Publique-se. São Paulo, 25.07.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – DJE – 26/05/2015.

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Aprovado projeto que atribui responsabilidade civil a donos de cartórios

Proposta foi aprovada em caráter conclusivo pela CCJ da Câmara e seguirá para o Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 235/15, da deputada Erika Kokay (PT-DF), que prevê a responsabilização civil de donos de cartórios (notários e oficiais de registro) por danos causados por eles ou substitutos.

A proposta, que altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), foi aprovada em caráter conclusivo e seguirá para votação no Senado.

Com a medida, o Poder Executivo (municipal, estadual ou federal), que é responsável por delegar ao cartório a realização de serviços públicos (como reconhecer firma), não poderá ser alvo de ação por dano causado pelo dono do cartório.

A responsabilidade civil do dono de cartório por dano cometido por algum funcionário que esteja como substituto dependerá da comprovação de dolo ou culpa por parte da vítima, a chamada responsabilidade subjetiva. Erika Kokay afirma que existem interpretações divergentes sobre a lei atual sobre se a responsabilidade seria subjetiva ou objetiva.

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende de dolo ou culpa por quem causou o dano. Nesse caso, a vítima deve comprovar a existência desses elementos para poder ser indenizada. Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa, apenas da relação entre a conduta e o dano.

A deputada lembra que a Lei 9.492/97, que regulamenta o trabalho de cartórios de protesto de títulos, já previa a responsabilidade subjetiva para os donos desses estabelecimentos. “O projeto de lei tem o objetivo de definir a responsabilidade civil de notários e registradores nos mesmos termos em que foi delimitada a responsabilidade civil dos tabeliães de protesto”, diz Kokay.

Parecer na CCJ
O relator do projeto na CCJ, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), também ressalta que a redação atual da Lei dos Cartórios “carece de clareza” sobre a natureza jurídica da responsabilidade civil dos donos de cartório, se objetiva ou subjetiva. Ele lembra que a falta de precisão da lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em decisão de novembro de 2014.

A CCJ aprovou emenda de Patriota incluiu na proposta o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto, como prevê o Código Civil (Lei 10.406/02).

Pelo projeto, fica assegurado ao dono de cartório o chamado direito de regresso, ou seja, de fazer a cobrança ao causador do dano material, se houver intenção deliberada de causar o prejuízo.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara Notícias |  22/05/2015.

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