TJ/MS – Concurso extrajudicial: Prova oral será de 18 a 21 de abril

Foi publicada no Diário da Justiça de segunda-feira (6), a ata da 12ª Reunião da Comissão do IV Concurso para Outorga de Delegação dos serviços Notariais e de Registros. Em pauta esteve a decisão quanto ao deferimento e indeferimento da inscrição definitiva dos candidatos, resultado da sindicância sobre a vida pregressa e convocação para a realização da prova oral do IV Concurso para outorga de delegações, além de demais assuntos referentes ao certame.

Do total de 310 candidatos aprovados na prova escrita e prática e convocados para a inscrição definitiva, foram deferidas as inscrições de 250 candidatos, que realizarão a prova oral no período compreendido entre os dias 18 e 21 de abril de 2015, no Tribunal de Justiça. Por decisão unânime dos membros da Comissão, foram indeferidas as inscrições de 13 candidatos.

Na reunião, realizada no dia 1º de abril, a Comissão Examinadora, presidida pelo Des. Julizar Barbosa Trindade, deliberou que a prova oral do concurso acontecerá no período compreendido entre 18 e 21 de abril de 2015, no plenário do Tribunal Pleno, sendo que a ordem de arguição dos candidatos será definida por sorteio, em audiência pública marcada para o dia 9 de abril, às 14 horas.

Além disso, os candidatos que tiveram suas inscrições definitivas deferidas poderão apresentar títulos até o dia 24 de abril de 2015.

Fonte:  TJ – MS | 07/04/2015.

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TJ/GO: Homologada lista com 253 cartórios extrajudiciais vagos

O Conselho Superior de Magistratura homologou lista com 253 serventias notariais e de registro que estão disponíveis para ingresso e remoção. Na sessão, realizada na segunda-feira (6), presidida pelo desembargador Leobino Valente Chaves, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), foi decretada a publicação no Diário de Justiça eletrônico para eventual impugnação.

A relação será utilizada para futuro concurso público para preenchimento das vagas. Confira listagem no link, publicado nesta quarta-feira (8) no Suplemento I do Diário de Justiça Eletrônico.

Fonte: TJ – GO |  08/04/2015.

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Companheiros podem adotar sobrenome comum em São Paulo

Provimento da Corregedoria Geral da Justiça determina que nenhum oficial de registro do estado poderá se recusar a realizar a alteração no registro de nascimento

Está em vigor o Provimento CG N.º 15/2015, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que autoriza o registro de escritura pública de união estável com o acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira ou o contrário, possibilitando, dessa forma, a adoção do sobrenome comum.

De acordo com o texto do Provimento, não existia norma sobre o tema e isso gerou recusa de registro de escritura pública de união estável no que diz respeito ao acréscimo do sobrenome do companheiro ao nome do outro. O Provimento tem como finalidade fixar diretriz uniforme sobre a matéria. A partir de agora, nenhum registrador civil do Estado de São Paulo poderá recusar a inscrição de uma alteração de sobrenome de companheiro que tenha sido pactuada por escritura pública ou sentença judicial.

Segundo a tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, em março de 2014 o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo já havia decidido que era permitido ao companheiro (a) adotar o sobrenome do outro por escritura pública, e então era possível incluir essa alteração no registro civil de nascimento da pessoa. No entanto, era apenas uma decisão, embora tivesse efeito normativo.

“Esse provimento 15/15, do CGJ/SP, veio para alterar e atualizar as normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Essas normas são um conjunto de regras que todos os cartórios do Estado devem adotar. Com o Provimento de hoje, temos agora uma espécie normativa que autoriza, não por meio de uma decisão isolada, mas por um item que foi incluído no “código de normas”, a inclusão do sobrenome do companheiro no registro civil de nascimento da pessoa”, disse.

Como proceder- Os companheiros devem procurar um tabelião de notas para fazer o contrato de união estável. Neste contrato, o casal pode estipular se um ou ambos adotarão o sobrenome do outro.

Feita a escritura, ela deve ser levada a registro no Livro “E”, do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram domicílio. Lá, o oficial fará o registro da escritura e comunicará ao registrador civil das pessoas naturais, do registro de nascimento dos companheiros, essa alteração do nome.

“Relembramos que não é obrigatória essa adoção de nome e nem o registro da escritura.A conveniência desta publicidade no registro civil das pessoas naturais fica a critério dos companheiros, é apenas mais uma opção. Ressalte-se que esse registro não poderá ocorrer se a união estável for instrumentalizada de maneira particular, apenas por escritura pública ou sentença judicial”, ressalta Priscila.

Fonte: IBDFAM | 08/04/2015.

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