1ª VRP/SP- Dúvida – Registro de Imóveis – Dúvida carta de sentença cálculo de custas e emolumentos – área construída da vaga de garagem que não consta no cadastro de contribuintes da prefeitura municipal dúvida procedente.

Processo 1017878-87.2015.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Ary Bozzolan – Dúvida carta de sentença cálculo de custas e emolumentos – área construída da vaga de garagem que não consta no cadastro de contribuintes da prefeitura municipal dúvida procedente Vistos. O 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a pedido de Décio Hortenciano Júnior, em face da devolução da carta de sentença (proc. nº 006038352.2011.8.26.0100) que conferiu ao suscitado o apartamento matriculado sob o nº 5576 e a vaga de garagem de nº 44.993, daquela Serventia. O motivo da devolução foi o fato de que o cálculo do valor das custas e dos emolumentos devidos para o registro do título é baseado no montante utilizado para a incidência de IPTU do imóvel, o qual, por sua vez, depende do cadastro de contribuinte na administração municipal. No mencionado cadastro consta apenas a área construída do apartamento, e não a da vaga de estacionamento. Desta forma, para que o registro fosse efetuado, seria necessária uma prévia retificação dos dados junto à Municipalidade (fls. 1/9). O suscitado manifestou-se, no sentido de que concorda com uma base de cálculo maior, correspondendo à vaga de garagem e ao apartamento, mas ressalta que o Oficial não poderia ter rejeitado o título apenas em razão do cálculo das custas e emolumentos (fls.175/180). O Ministério Público opinou pelo deferimento da dúvida (fls. 188/189). É o relatório. DECIDO. Conforme exposto pelo Oficial Registrador e pelo Douto Promotor de Justiça, a base de cálculo para as custas e emolumentos do registro da carta de sentença em questão é o valor tributário do imóvel (Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/2002): “I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis” No cadastro da Prefeitura consta apenas a área construída do apartamento, sem considerar a parte referente à vaga de garagem. Desta forma, as custas seriam inadequadas para a situação fática do bem. O suscitado concorda com a majoração da base de cálculo e propõe que sejam burlados os procedimentos legais, a fim de que sejam cobradas as custas de acordo com a área conjunta do apartamento e da vaga, sem que fosse alterado o cadastro de contribuinte. Como bem observou o Oficial, as decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e deste Juízo são todas no sentido de que “a existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem”. (Apelação Cível nº 0004331-36.2009.8.26.0543. Dje 05/05/2014) Desta forma, torna-se imperativo corrigir o cadastro de contribuinte junto à Municipalidade para que seja registrada a carta de sentença. Portanto, julgo PROCEDENTE a presente dúvida, suscitada pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: DECIO HORTENCIANO JUNIOR (OAB 143656/SP), OTAVIO ALVAREZ (OAB 23663/SP).

 FONTE: DJE/SP | 07/04/2015.

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STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010. REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015.

Fonte: Informativo n. 0557 do STJ | Período: 5 a 18 de março de 2015.

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STJ: DIREITO CIVIL. DEFINIÇÃO DE PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA PARA EFEITO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectio maritalis. O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” –, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, estar constituída. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício). A coabitação entre namorados, a propósito, afigura-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. Por oportuno, convém ressaltar que existe precedente do STJ no qual, a despeito da coabitação entre os namorados, por contingências da vida, inclusive com o consequente fortalecimento da relação, reconheceu-se inexistente a união estável, justamente em virtude da não configuração do animus maritalis (REsp 1.257.819-SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2011). REsp 1.454.643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015.

Fonte: Informativo n. 0557 do STJ | Período: 5 a 18 de março de 2015.

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