Artigo: Certidões extrajudiciais gratuitas – Breve análise crítica – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

*Marco Antonio de Oliveira Camargo

A expedição de certidões gratuitas para a Defensoria Pública Estadual, garantia para a defesa do interesse dos necessitados, representa ônus para notários e registradores. Na medida em que nada é verdadeiramente gratuito, é feita, a seguir, uma análise crítica desta situação.

Recentemente publicou-se no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo importante Decisão do Corregedor Geral da Justiça que determinou: “em caráter geral e normativo, a todas as serventias extrajudiciais do Estado de Paulo, que, diante das requisições feitas pela Defensoria do Estado, emitam as respectivas certidões gratuitamente, independentemente do pagamento de emolumentos(DJE 26.02.2015-SE / DICOGE 5.1 – Processo nº2014/107523 – Parecer 27-2015)

Na definição precisa do artigo 2º da Lei Complementar nº 988/06 do Estado de São Paulo Estadual a Defensoria Pública tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Mais ainda, ao fixar as atribuições da Defensoria Pública, no artigo 5º,  inciso VI, consta que à ela, Defensoria Pública Estadual, incumbe a promoção da conciliação e mediação extrajudicial e, conforme consta do artigo 162 (inc. IV e IX), dentre as prerrogativas outorgadas aos membros da Defensoria Pública do Estado  estão previstas a requisição de certidões e a atuação em juízo ou fora dele com isenção de emolumentos, taxas e custas quando no exercício de suas funções.O parecer do Juiz Auxiliar da Corregedoria, integralmente aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, tem como inteligência fundamental a compatibilização entre o dispositivo acima referido e o cumprimento da Lei de Custas vigente no Estado. Nesta construção intelectual privilegiou-se, em última análise, a busca da justiça social, em detrimento da lógica econômica.

Evidente que ninguém se agrada com a ideia de realizar trabalho sem remuneração. Verdadeiramente nada é gratuito, pois sempre existirá ônus que de alguma maneira deverá ser suportado por quem pratica o ato sem cobrar por ele.

No caso da expedição de certidões gratuitas o titular da delegação deverá extrair dos valores recebidos dos outros usuários, o custo para a expedição das certidões gratuitas. Ressalve-se que tais custos não são desprezíveis, pois envolvem dispêndio de tempo e dedicação de mão de obra qualificada,  uso de sistemas e equipamentos especializados, além de materiais de segurança e ainda, paralelamente a tudo isso, a realização de um rígido controle administrativo do pedido, tramitação, expedição e entrega do documento.

A certidão de um ato notarial ou registral é muito mais do que simples cópia de um instrumento produzido ou registrado no cartório. Por tal motivo, somado ao fato de que ao preço dos emolumentos devidos, somam-se custas, contribuições e outros anexos (ISS municipal, inclusive), as certidões não podem custam barato para o usuário.

Exatamente por ter um custo relativamente alto é que se mostra necessário, em algumas situações, temperar o rigor da lógica econômica que movimenta todas as peças da vida em sociedade. De fato, pode haver justiça e coerência em situações especiais que venham a exigir de notários e registradores a realização de trabalho gratuito, quando sua atuação for necessária à promoção de um valor fundamental.

Entretanto é necessário considerar como absolutamente verdadeiro o que os economistas, muito acertadamente e com fina ironia, afirmam categoricamente: não existe almoço grátis!

É fato que, para alguém poder matar sua fome sem ter produzido seu alimento, outro precisou, com sua força de trabalho, garantir aquela refeição.

O fato econômico acima referido pode ser considerado como uma Lei Natural de obediência necessária. O desprezo a tal preceito, fatal e inexoravelmente, acarreta um desequilíbrio na organização social. O alcance e consequência resultantes do abandono deste princípio dependerão da intensidade com que se pratica tal desobediência.

A gratuidade, que pelo aspecto econômico deve ser considerada como uma aberração, no universo jurídico, entretanto, em muitas situações, mostra-se uma necessidade.

A redução das desigualdades e a promoção da Justiça Social por todos os meios possíveis à organização estatal, inquestionavelmente são defensáveis objetivos e, portanto, na busca por tais realizações, algum sacrifício deve ser realizado.

Neste passo afirma-se como justa a ocorrência de trabalho sem proveito ou remuneração por alguns em benefício de outros, que sem esforço ou mérito qualquer, haverão de usufruir do resultado do trabalho realizado por terceiros.

Em contexto diferente tal afirmação seria considerada absurda e imoral, entretanto, quando se busca de a promoção de um valor superior (a redução das desigualdades sociais), ela torna-se compreensível.

Embora a ocorrência de trabalho sem remuneração para quem o realiza, em casos especiais, seja compreensível, inegavelmente isso representa um desequilíbrio e uma situação potencialmente perigosa.

As lições da história são muitas neste sentido. Em um passado recente, o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais foi protagonista de tal situação.

Quando se editou Lei Federal que determinou a gratuidade universal para a prática dos registros de nascimento e óbito, o exercício da delegação tornou-se praticamente inviável, prepostos foram demitidos, titulares afastaram-se de seus cartórios (por aposentadoria precoce ou pura renúncia da delegação), a qualidade da prestação do serviço decaiu drasticamente. Uma situação de crise generalizou-se.

Somente após muito trabalho, esforço, dedicação e criatividade (dos registradores e seus colegas de outras especialidades, bem como das corregedorias estaduais e agentes políticos em geral) superou-se a crise instaurada, resultando na situação atual em que os Cartórios de Registro Civil representam, muito provavelmente, a especialidade mais admirada e respeitada pelo público em geral.

Feitas todas as ressalvas acima, segue, afinal, uma análise crítica da determinação.

A gratuidade de certidões a serem expedidas aos representantes da Defensoria Pública Estadual, na forma decidida pelo Corregedor Geral da Justiça deverá ser obedecida. Não existe escolha possível. Cumpra-se a determinação de quem tem legitimamente o poder para fazer tal de determinação, ou abandone-se a delegação recebida do Estado.

Cumprir e obedecer, entretanto, não significa concordar e defender o acerto da determinação.

O correto, no entender do autor, seria ter buscado junto ao chefe do Poder Executivo Estadual a edição de norma que tornasse viável a aplicação da gratuidade para quem precisa de tal benefício, sem onerar injustamente aqueles que deverão realizar o trabalho sem remuneração (os notários e registradores paulistas).

Esta solução não seria difícil ou complexa.

A Lei Estadual nº 11331/2002, que regula no Estado de São Paulo a cobrança  dos emolumentos e custas pelos notários e registradores, dispõe em seu artigo 19, inciso “I”, alínea “b”, que do preço total do valor pago pelos usuários, o percentual de 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) é receita do Estado em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização.

Para compensar o cartório que pratica atos gratuitos de interesse da Defensoria Pública Estadual, bastaria determinar em regulamento que o valor integral dos emolumentos devidos pela expedição de certidões gratuitas (ou pelo menos uma fração dele, suficiente para cobrir o custo material e intelectual da realização de tal trabalho) seja compensado com a dedução nos valores que o notário ou registrador arrecada nos demais atos praticados, pagos integralmente pelos interessados, e que obrigatoriamente são repassados ao Tesouro do Estado.

Ressalve-se, que no caso específico do Reg. Civil das Pessoas Naturais a disposição é inexistente. No entanto, o ressarcimento pela gratuidade de certidões expedidas está devidamente regulamentado e ele já acontece regularmente através do Ressarcimento através do Fundo de Ressarcimento instituído por Lei Estadual.

Conclui-se, portanto, conforme indicado acima, que soluções existem para garantir os direitos dos necessitados sem penalizar demasiadamente os notários e registradores paulistas e ainda, mais importante, sem ignorar um princípio fundamental da realidade econômica: nada é verdadeiramente gratuito.

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*Marco Antonio de Oliveira Camargo é títular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas – SP. Foi tabelião de notas e protesto em Matão – SP e oficial interino em Jarinu. Iniciou sua carreira no Registro de Imóveis de Socorro-SP.

Fonte: Notariado | 24/03/2015.

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CSM/SP: Permuta. Indisponibilidade – INSS – União. Lei nº 8.212/91.

Imóvel penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União não pode ser objeto de permuta, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0007686-44.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser impossível o registro de escritura pública de permuta envolvendo imóvel penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União, em virtude de sua indisponibilidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso em tela trata de apelação interposta objetivando a reforma da r. sentença que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar escritura pública de permuta firmada pela requerente com Cooperativa, uma vez que, um dos imóveis envolvidos no negócio celebrado encontra-se penhorado em favor do INSS e hipotecado em favor da União, tornando-o indisponível por ato voluntário nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 8.212/91. Em suas razões, a apelante alegou que o INSS não precisa de benefícios de restrição, por se tratar de órgão integrante da Super Receita Federal, com amplos poderes e mecanismos para cobrar contribuições devidas. Sustentou, ainda, que o imóvel recebido pela Cooperativa poderá sofrer a devida constrição da penhora e eventual constituição de hipoteca, se necessário.

Ao julgar o caso, o Relator, citando precedentes, afirmou que, em se tratando de alienação voluntária, a pendência da indisponibilidade é bastante para obstar o ingresso do título, entendendo correta a devolução do título.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública.

Retificação extrajudicial de registro. Poder Público – confrontante – anuência.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da anuência estatal, nos casos de retificação extrajudicial de registro, quando o imóvel retificando confronta com via pública. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto e João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: Nos casos de retificação extrajudicial de registro, o Poder Público deve sempre anuir como confrontante, mesmo se o imóvel confrontante for uma via pública?

Resposta: Vejamos o que nos explica Eduardo Augusto:

“4.5.6 Confrontação com imóvel público

Apesar de inexistir usucapião de área pública, nem todos os imóveis públicos estão livres de terem sua área diminuída pela invasão, proposital ou não, dos imóveis lindeiros. Em muitos casos, não há como o Estado comprovar o fato e recuperar a totalidade da área original. Isso ocorre principalmente nos casos das grandes áreas arrecadadas pela Fazenda Pública sem que fosse concluído o devido levantamento técnico e a materialização dos marcos divisórios. Diante dessas áreas mal descritas e sem uma clara delimitação espacial, não há como comprovar onde termina a propriedade particular e inicia a área pública, motivo pelo qual a retificação de imóveis confrontantes com certos imóveis públicos necessita da anuência estatal.

No entanto, com relação a vias públicas asfaltadas com calçadas (passeio) bem delimitadas (a Avenida Paulista, por exemplo), não há como uma simples descrição tendenciosa fazer com que o proprietário invada a rua e dela possa usufruir como se dono fosse, Neste caso, não há qualquer potencialidade danosa para o poder público e a descrição equivocada de seu imóvel apenas degrada o seu real valor. (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 407).

Ainda sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva destaca o seguinte:

“Se o imóvel retificando confrontar com imóvel público, deverá ser verificado se aquele que anuiu representando o Estado tem atribuição para tanto (solicitar Portaria que nomeou o agente público para tal finalidade).” (PAIVA, João Pedro Lamana. “O procedimento de dúvida e a evolução dos sistemas registral e notarial no século XXI”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 2014, p. 259).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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