SP: CURSO PARA AUXILIARES E ESCREVENTES EM AMERICANA TERÁ AULA INAUGURAL DE RICARDO DIP

No dia 25 de abril (sábado), haverá Curso para Auxiliares e Escreventes no auditório do Registro Civil de Americana. A aula inaugural será ministrada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Ricardo Henry Marques Dip. As demais aulas serão ministradas pelas Oficialas Fátima Cristina Ranaldo Caldeira, de Americana, e Geny de Jesus Macedo Morelli, do 1º Subdistrito da Capital – Sé.

O curso é gratuito e quem tiver interesse deve entrar em contato com Gláucia pelos telefones (19) 3406-2425 ou (19) 3407-3801.

Data: 25/04/2015
Horário: das 9h30 às 18h30 (com 1h30 de intervalo para almoço)
Local: Auditório Santo Antônio de Villa Americana – Cartório de Americana
Endereço: Rua Marechal Deodoro, 126, Centro, Americana-SP

Fonte: ARPEN – SP | 24/03/2015.

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STF: Questionada lei de SP sobre inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5252), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a Lei 15.659/2015, do Estado de São Paulo, que regulamenta o “sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito”. A ação, ajuizada com pedido de liminar, está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

A lei estadual, entre outras disposições, determina a comunicação prévia e, por escrito, dos consumidores sobre a inclusão de nomes em cadastro de inadimplentes; que na comunicação haja informações sobre a natureza da dívida, condições e prazos para pagamento; fixa prazo de 15 dias para a quitação das obrigações antes de ser efetivada a inscrição no cadastro e, por fim, um prazo de dois dias úteis para a exclusão de informações consideradas incorretas dos bancos de dados.

Na ação, a CNC alega que a norma estadual não apresenta “particularidades ou peculiaridades locais”, e que não há razão para que apenas os consumidores domiciliados em São Paulo estejam sujeitos às questões especificadas na lei. Argumenta que a norma estadual teria invadido a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais das matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal (parágrafos 2º e 3º) e que em momento algum a legislação estadual suplementa as regras já editadas pela União.

Para a entidade, “os serviços de proteção ao crédito têm âmbito nacional. Não estão restritos a estados e aos seus domiciliados”. A uniformização de suas regras, ressalta a CNC, “se impõe para dar segurança jurídica a consumidores e credores de todo o País”.

A Confederação argumenta ainda que a lei impõe “um grande impacto financeiro não só às empresas que operam os serviços de proteção ao crédito, mas também às demais empresas que, direta ou indiretamente, estão envolvidas nesta atividade”. Afirma que somente no Estado de São Paulo são realizadas, em média, 3 milhões de notificações por mês, cujos custos foram multiplicados em quase seis vezes, em razão das disposições da lei estadual.

Assim, pede a suspensão cautelar da eficácia da lei e, no mérito, que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada.

A notícia refere-se ao seguinte processo: ADI 5252.

Fonte: STF | 23/03/2015.

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SINOREG/SP: Comunicado nº 318/2015 – 20/03/2015 – ISS | Orientações sobre a Lei Estadual Nº 15.600/2014 – ISS

Prezados Colegas Registradores Civis Paulistas,

Em decorrência da entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.600/2014, que considerou como parte integrante dos Emolumentos o valor correspondente ao ISS, gostaríamos de informá-los que, em virtude da mudança da sistemática de cobrança dos serviços prestados pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, vamos analisar, caso a caso, a possibilidade de ressarcimento do ISS sobre a verba de custeio dos atos gratuitos.

Este posicionamento decorre do fato de que inexiste uniformidade legislativa acerca da incidência ou não deste imposto sobre o custeio dos atos considerados gratuitos.

Para que possamos melhor analisar de forma precisa as questões relativas ao ressarcimento do ISS sobre o custeio dos atos gratuitos, solicitamos, aos Colegas Registradores, que nos sejam enviados os seguintes documentos:

a) Lei Municipal com indicação do respectivo artigo em que consta prevista a incidência do ISS sobre o custeio dos atos considerados como gratuitos; e

b) Comprovante de Recolhimento do ISS, com discriminação dos valores relativos à incidência deste imposto sobre o custeio dos atos gratuitos praticados pelo respectivo Registro Civil das Pessoas Naturais.

A partir da análise dos documentos acima descritos, será realizado o pagamento dos respectivos valores retroativamente, a partir da entrada em vigor da Lei acima mencionada.

Desde já agradecendo e contando com a colaboração de todos,

Comissão Gestora do Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias.

Fonte: Sinoreg – SP.

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