CGJ/SP: Serviço de Protesto de Letras e Títulos – Renúncia do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis ao serviço de protesto de letras e títulos – Prestação exclusiva, assim, pelos Tabelionatos de Notas e Protestos da Comarca – Renúncia que implica cessação da distribuição, ao renunciante, de títulos para protesto e remoção do acervo, mediante elaboração de termo de inventário – Proposta de homologação.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/189596
(92/2014-E)

Serviço de Protesto de Letras e Títulos – Renúncia do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis ao serviço de protesto de letras e títulos – Prestação exclusiva, assim, pelos Tabelionatos de Notas e Protestos da Comarca – Renúncia que implica cessação da distribuição, ao renunciante, de títulos para protesto e remoção do acervo, mediante elaboração de termo de inventário – Proposta de homologação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de renúncia encaminhada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis, Sr. José António Duarte, ao MM. Juiz Corregedor Permanente respectivo, já devidamente homologada e remetida a esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para apreciação, relativa ao direito de continuar prestando, na localidade mencionada, o serviço de protesto de letras e títulos.

É o relatório.

Passo a opinar.

Com a renúncia operada houve a extinção da atribuição dos serviços de protesto, que deve ser declarada.

Ressalto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.415, ressalvou as situações já consolidadas, o que se verifica nesta hipótese.

A renúncia formulada, de maneira irretratável e irrevogável, não implica reestruturação das Serventias, que já ocorreu, mas só afasta a causa impeditiva de sua implantação.

Há precedente desta E. Corregedoria, no mesmo sentido, da lavra do Juiz Assessor José António de Paula Santos Neto, aprovado pelo Des. Reis Kuntz, no qual se decidiu que, sendo o direito enunciado de caráter disponível, possível a sua renúncia, como causa extintiva da atribuição (Proc. CG 2009/119721).

Foi correta, portanto, a homologação da renúncia, levada a cabo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, à fl. 68, assim como sua decisão acerca da remoção do acervo e do recolhimento das custas relativas a protestos feitos ainda perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja corroborada a homologação da renúncia, o que implica a cessação da distribuição, ao renunciante, a partir de 01/04/14, de títulos para protesto, com a pronta remoção do acervo ao aludido 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis, mediante termo de inventário.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

Vistos.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, e, assim, HOMOLOGO a renúncia, em favor do 1º e 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos, exclusivamente no que tange à prestação do serviço de protesto de letras e títulos, apresentada por JOSÉ ANTÓNIO DUARTE (Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Penápolis), o que implica a cessação da distribuição, ao renunciante, a partir de 01/04/14, de títulos para protesto, com a remoção do acervo ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Penápolis. Homologo, ademais, o regime de recolhimento das custas relativas a protestos feitos ainda perante o Cartório de Registro de Imóveis. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 022 

Fonte: INR Publicações | 24/03/2015.

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RECOMENDAÇÃO 51/2015 do CNJ | Recomenda a utilização dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e dá outras providências.

RECOMENDAÇÃO 51, DE 23 DE MARÇO DE 2015

Recomenda a utilização dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico;

CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas;

CONSIDERANDO que, não obstante a capilaridade e o grau de utilização desses sistemas no âmbito do Poder Judiciário, milhares de ofícios judiciais em papel, passíveis de registro nesses sistemas, ainda são encaminhados anualmente ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil;

CONSIDERANDO que a remessa de ofícios em papel vem causando embaraço ao bom andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários ao Erário;

CONSIDERANDO a prática bem sucedida da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 21/2006;

CONSIDERANDO a obrigação assumida pelo Conselho Nacional de Justiça no Convênio de Cooperação Institucional e nos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o Banco Central do Brasil, Ministério das Cidades, Ministério da Justiça e Receita Federal do Brasil, para incentivar a utilização e/ou adotar providências com vistas à redução ou eliminação dos ofícios em papel;

CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas pelos Comitês Gestores dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, bem como a aprovação pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura deste Conselho;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005455-82.2014.2.00.0000, na 203ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de março de 2015 .

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.

Parágrafo único. Estão excepcionados desta recomendação os juízos que eventualmente não disponham de acesso à internet, os quais devem fazer essa observação de forma destacada no ofício de comunicação da ordem judicial.

Art. 2º Recomendar ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil que reencaminhe à Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado o juízo remetente os ofícios físicos (em papel) de comunicação de ordens judiciais passíveis de envio pelos referidos sistemas.

Parágrafo único. O reenvio de que trata o caput poderá ser feito para o endereço de e-mail disponibilizado pelas respectivas Corregedorias.

Art. 3° Recomendar às Corregedorias dos Tribunais que façam chegar o ofício de que trata o artigo anterior ao juízo remetente, para que comande a ordem judicial diretamente nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud ou, conforme o caso, adotem elas próprias tal providência.

Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.

Ministro Ricardo Lewandowski

Diretoria Geral

Núcleo de Apoio à Diretoria-Geral

Seção de Passagens e Diárias

Afastamentos com Concessão de Diárias

(art.5º, inciso III, da Instrução Normativa nº 10, de 8 de agosto de 2012)

Fonte: DJ/CNJ | 24/03/2015.

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TJ/ES: Sai resultado de fase do concurso para outorga de serventias

O resultado provisório da quarta etapa do concurso público para a outorga de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Espírito Santo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) desta terça-feira (24). O Edital nº 30 traz a lista dos candidatos que compareceram à entrevista pessoal e o resultado provisório na análise de vida pregressa.

Os recursos contra o resultado provisório podem ser interpostos das 8 horas do dia 25 de março às 18 horas do dia 31 de março, apenas no endereço eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso.

A próxima etapa do certame é a realização da prova oral. A convocação para esta fase e o resultado final da quarta etapa serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados pelo sítio da organizadora do concurso na data provável de 22 de abril de 2015.

O concurso é composto de seis etapas: prova objetiva; prova escrita e prática; comprovação de requisitos para outorga das delegações; exame psicotécnico e entrega de laudos neurológico e psiquiátrico, entrevista pessoal e análise de vida pregressa; aplicação de prova oral; e avaliação de títulos.

Retificação do Edital

No e-diario desta terça-feira (24) também foi publicado o Edital nº 31, que retifica o item 2 do Edital nº 2 – TJ/ES Notários e Oficiais de Registro. Com a alteração a serventia de Registro Civil com Tabelionato de Notas de Itamira, Comarca de Mucurici, passa a constar como a quarta serventia destinada ao ingresso, por provimento, de pessoas com deficiência.

A legislação estadual assegura a reserva de 10% das vagas oferecidas em cada modalidade de disputa (provimento ou remoção) para pessoas com deficiência, o que no caso do ingresso pela modalidade provimento corresponde ao número de 12 serventias.

Por decisão da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a serventia de Nova Almeida foi considerada provida e, por consequência, excluída do concurso público. Para recompor a relação, foi sorteada a unidade de serviço do Registro Civil com Tabelionato de Notas de Altamira, Comarca de Mucurici, em Audiência Pública realizada na última sexta-feira (20), no auditório da Corregedoria Geral da Justiça.

Edital nº 30

Edital nº 31

Fonte: TJ – ES | 24/03/2015.

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