CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei Nº 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590

Espécie: APELAÇAO

Número: 1007083-60.2022.8.26.0590

Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590

Registro: 2023.0000714722

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007083-60.2022.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante HENRIQUE CARANI COUBE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de agosto de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007083-60.2022.8.26.0590

APELANTE: Henrique Carani Coube

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 39.060

Registro de Imóveis – Dúvida – Negativa de Registro de Escritura Pública – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei Nº 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Henrique Carani Coube (fls. 194/205) contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente/SP que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa do registro da Escritura Pública de Permuta, lavrada em 22/12/2014, no livro nº 1.355, páginas nºs 289/296, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, referente ao apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Icaraí, objeto da matrícula nº 160.117 daquela serventia imobiliária (fls. 186/188).

Sustenta, o recorrente, em síntese, que não deve incidir o ITCMD sobre permuta, pois não se trata de doação e, sim, de operação onerosa de transmissão de bens e, portanto, sujeita-se ao ITBI que foi pago pela apelante; distinção entre valor venal, valor ou custo de aquisição e valor ou preço do negócio, que o precedente apontado pelo registrador trata de caso diverso da escritura de permuta; que a escritura envolve outros sete casos em municípios diversos e todos registraram o título regularmente. Pede para a procedência do recurso com vistas a ensejar o registro da escritura pública de permuta.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 255/257).

É o relatório.

A apelação interposta não deve ser conhecida, ante a ilegitimidade do apelante para recorrer da sentença proferida no procedimento de dúvida.

A legitimidade para recorrer é restrita ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, nos termos do que estabelece o art. 202 da Lei 6.015/1973:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no processo de dúvida registral.

Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.

E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do ora recorrente, afastando-o da figura de interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no processo de dúvida registral.

Com efeito, o ato registral colimado é o registro de uma Escritura Pública de Permuta, lavrada em 22/12/2014, no livro nº 1.355, páginas nºs 289/296, pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Bauru/SP, na qual Mirian Maria Pessoa Cretella adquiriu de Carlos Eduardo Cretella, Joaquim Geraldo Cretella Filho e Gloria Maria Cretella Lazzari, ¾ da nua-propriedade referente ao apartamento nº 21, localizado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício Icaraí, objeto da matrícula nº 160.117 do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Vicente/SP (fls. 07/14).

O recorrente, Dr. Henrique Carani Coube (OAB/SP 250.757), buscou esta via recursal em nome próprio, como fez questão de consignar na peça de interposição do recurso e ao requerer que as publicações fossem expedidas em seu nome (fls. 194), sem que tivesse conseguido demonstrar qualquer repercussão na sua esfera de direitos e obrigações em decorrência do desfecho dado a este processo de dúvida registral, para o qual, repita-se, não tem interesse jurídico nesta ação administrativa.

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto e declaro prejudicada a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 11.10.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG Nº 732/2023

PROCESSO Nº 2010/114044 – SÃO PAULO/SP – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais que foram providas através do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que o início de exercício na delegação é ato pessoal, não podendo se efetivar por procuração, conforme decidido no Proc.CG nº 2010/28713.

COMUNICA, AINDA, que em cumprimento ao item 5.1 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial, deverá ser apostilado o início de exercício no verso do Título de Outorga apresentado pelo delegado investido e, posteriormente, dele deverá ser extraída cópia reprográfica para encaminhamento à Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (DJE de 10, 11 e 16/10/2023) (DJe de 10.10.2023 – SE)

Fonte: DJE/SP

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ATA DA SESSÃO SOLENE DE ESCOLHA, OUTORGA E INVESTIDURA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, a partir das dez horas, no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, 165, deu-se início à Sessão Solene de Escolha, Outorga e Investidura das delegações vagas integrantes do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. A Sessão foi aberta pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Mair Anafe, com a participação do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, e do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Comissão Examinadora, Desembargador Walter Rocha Barone. Manifestaram-se, nessa ordem, o Excelentíssimo Desembargador Walter Rocha Barone, que agradeceu aos Excelentíssimos Desembargadores Presidente e Corregedor Geral pela confiança nele depositada para presidir o concurso e também pelo apoio durante todo o certame, oferecendo todas as condições para o cumprimento das regras do concurso. Sua Excelência fez breve relato de todas as dificuldades enfrentadas durante o concurso, apresentou os números de candidatos, inscrições e de recursos interpostos em todas as fases e também agradeceu a todos os integrantes da Comissão de Concurso e às funcionárias da DICOGE e, por fim, desejou sucesso a todos os novos notários e registradores. Na sequência manifestou-se o Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, parabenizando a Comissão de Concurso, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão, Desembargador Walter Rocha Barone, e as funcionárias da DICOGE pelo hercúleo trabalho realizado por todos. Sua Excelência se dirigiu aos candidatos aprovados dizendo-lhes que passam a exercer uma atividade pública que é cara ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pois mais do que titulares de delegação, passarão a prestar serviço de imensa responsabilidade e contam com o apoio da Corregedoria Geral da Justiça. Porém, ao mesmo tempo, devem saber que a fiscalização será constante e efetiva, para que prestem um bom atendimento ao cidadão do Estado de São Paulo. A seguir manifestou-se o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, que saudou os Excelentíssimos Corregedor Geral da Justiça e Presidente da Comissão de Concurso, os integrantes da Comissão de Concurso, bem como os senhores candidatos aprovados, que ressaltou serem os protagonistas daquela cerimônia. Sua Excelência destacou que a atividade extrajudicial é extremamente importante para a segurança jurídica e direito fundamental de cidadania, e que a atividade é de suma importância para o Brasil. Observou, ainda, que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem longa tradição em realizar concursos extrajudiciais e isso é motivo de muito orgulho. O resultado são grandes registradores e tabeliães, que prestam relevante serviço à população brasileira. Desejou felicidade a todos e declarou encerrada a abertura da Sessão. Finda a solenidade de abertura, a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura passou a ser conduzida pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores Stefânia Costa Amorim Requena e Josué Modesto Passos, e pelo MM. Juiz Assessor da E. Presidência do Tribunal de Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, que deram prosseguimento à sessão da seguinte forma: 1º) informaram a todos os presentes que naquela Sessão ocorreria a escolha, outorga e investidura e que, ao final, deveria ser assinado o Livro de Investiduras, para concretizar a escolha, razão pela qual todos os candidatos deveriam permanecer até o final; 2º) procederam à leitura do Ato pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Mair Anafe, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, delegou poderes aos MM. Juízes Assessores da Presidência, Doutores José Marcelo Tossi Silva, Maria Cristina de Almeida Bacarim e Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, e o Ato pelo qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Corregedor Geral da Justiça, delegou poderes aos Meritíssimos Juízes Assessores da Corregedoria Geral da Justiça, Doutores Stefânia Costa Amorim Requena e Josué Modesto Passos, para conduzirem a Sessão de Escolha, Outorga e Investidura nas delegações vagas integrantes do referido certame; 3º) informaram a todos os presentes de que, após a proclamação do resultado final do concurso, não havia adentrado nenhuma comunicação de desistência de candidato ao concurso; 4º) anunciaram os nomes dos candidatos que nomearam procuradores para representá-los durante a sessão de escolha, outorga e investidura e apresentaram as devidas procurações. Os candidatos que se fizeram representar por procuradores foram: Cássia Sabrine Rasche Carneiro, Alline Cardoso da Silva, Amanda de Rezende Campos Marinho Couto, André Rodrigo Gimenez Cabrera, Carlos Alberto dos Rios Júnior, Cláudia Maria Resende Neves Guimarães, Guilherme Delfino Gueiral, Fernanda Lara de Carvalho, Filipe Fernandes Dias Tomazoni, Francyer Moreira Alves, Gabriel Meira Nóbrega de Lima, Giovanna Dall’Agnol, Helder Ferreira Pinto Santos, Ivy Helene Lima Pagliuso, Jean Karlo Woiciechoski Mallmann, João Victor Vieira de Sant’anna, Leandro de Lima Lopes, Marcos Alexandre Santos, Marcos Sousa e Silva, Marina Araújo Campos Cardoso, Melissa Bethel Molina de Lima, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, Fábio Roberto Del Rovere, Rafael Michereff, Raquel Duarte Garcia, Ronan Cardoso Naves Neto, Stefan Espírito Santo Hartmann, Talita Cristina de Castro Cruz; 5º) informaram a todos os presentes a unidade extrajudicial que está sub judice e que, portanto, a escolha seria por conta e risco do candidato, bem como elencaram todas as ações que estão em acompanhamento a seu respeitoOficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Andradina – Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 1058924-22.2023.8.26.0053, ajuizada por Ângelo Henrique Ribeiro em face do Estado de São Paulo, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo como objeto o ato administrativo que lhe impôs a pena de perda de delegação; MS 2213261-82.2021 e MS 2237529-06.2021 (TJSP)RMS Nº 70090 (STJ)Agravo Interno em Recurso em Mandado de Segurança nº 70090 – Quanto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Mogi Guaçu, apesar de ter constado do Edital de Abertura de Inscrições como sub judice, a unidade não está mais nessa condição, pois, no momento, não há mais nenhuma ação em andamento em que se pleiteia a reversão da perda de delegação; 6º) advertiram os candidatos de que, em cumprimento ao decidido no Proc.CG 2012/85514, os titulares dos serviços notariais e de registro aprovados e investidos – não pretendendo contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.935/1994 à legislação trabalhista, têm, em relação àqueles que, ao tempo da investidura, prestaram serviços na serventia onde nucleados os serviços notariais e de registro que titularizam, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início da atividade notarial ou de registro. Frisaram, ainda, que esta determinação também constou do item 14 do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2021; 7º) alertaram, ainda, que “para hipótese de prejuízo a terceiro, por má-fé, deslealdade, prática de ilícito ou até eventual desistência imotivada e abusiva de candidato habilitado que tenha escolhido e, após receber a delegação, dela tenha desistido ou propositadamente deixado transcorrer o prazo de investidura, não se pode descartar, em princípio e em tese, eventual responsabilidade civil indenizatória a ser pleiteada na esfera própria”. Na sequência, foi definido como se dariam as escolhas: os candidatos seriam chamados ao microfone, obedecendo à ordem de classificação em cada critério e grupo e deveriam informar a unidade escolhida; a escolha teria início pelo critério remoção – Grupo 1 (lista geral), Grupo 2 (pessoas com deficiência e lista geral); e Grupo 3 (pessoas com deficiência e lista geral). Após seriam realizadas as escolhas no critério provimento – Grupo 1 (pessoas com deficiência, cota racial e lista geral), Grupo 2 (pessoas com deficiência, cota racial e lista geral); e Grupo 3 (pessoas com deficiência, cota racial e lista geral); as unidades reservadas remanescentes seriam ofertadas na lista geral. As vagas remanescentes do critério remoção seriam ofertas ao critério provimento e vice-versa. Todas as escolhas seriam registradas em controles físicos e virtuais e seriam projetadas através do telão que se encontrava no auditório, para controle dos candidatos. Caso houvesse alguma desistência de vaga no critério remoção, em razão do candidato também ter sido aprovado no mesmo grupo do provimento, cessaria a escolha no provimento e a reescolha no critério remoção começaria imediatamente, findando quando a unidade devolvida for escolhida por outro candidato e, após, seria retomada a escolha no critério provimento. Após as explicações, antes de iniciar as escolhas, os magistrados solicitaram que o candidato que tivesse algum questionamento o fizesse naquele momento, a fim de dirimir a dúvida. Assim sendo, foram respondidos os seguintes questionamentos: o delegado investido poderá entrar em exercício sem o Título de Outorga, desde que haja concordância do MM. Juiz Corregedor Permanente; a partir da nova investidura, que se dá na data daquela Sessão Solene, cessa a investidura anterior e o então delegado está na unidade na condição de designado; quanto à incompatibilidade de delegação com cargos públicos, os candidatos deverão buscar informações em seus Órgãos de atuação; a investidura se dará ao final da Sessão, não tendo prorrogação de prazo; não haverá a possibilidade de cruzamento entre grupos. Na sequência foram realizadas todas as escolhas no critério remoção, Grupos 1, 2 e 3, e no critério provimento, Grupos 1, 2 e 3. Finda a escolha, durante a qual foi dada ampla liberdade de manifestação a todos os presentes, foi publicado nesta audiência o ATO DE OUTORGA DE DELEGAÇÕES escolhidas, nos seguintes termos: “O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, no uso de atribuições que lhe foram conferidas nos termos do artigo 236, parágrafos 1º e 3º da Constituição Federal, e pelos artigos 15 a 19 da Lei Federal nº 8.935/94, com fundamento no artigo 35 do Capítulo III da Portaria Conjunta 3.892/99, que instituiu o Regimento de Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, artigo 16 do Provimento CSM nº 612/98 e artigo 13 da Resolução CNJ nº 81/2009, em face de aprovação no 12º Concurso Público de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, OUTORGA a”:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 10.10.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

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