TJ/GO:permite alteração de nome da mãe que se separou em certidão de nascimento

O nome civil é um direito da personalidade, sendo o registro público “uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação, ou seja, o direito à identidade é causa do direito ao registro”. O entendimento é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e foi manifestado em voto que reformou sentença do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, que havia negado direito de filho mudar o nome da mãe, separada do paí, em seus documentos.

 Sandra Regina Teodoro Reis explica que a documentação pessoal deve refletir fielmente a veracidade das informações nela contidas, pois tem o papel de viabilizar a identificação dos membros da sociedade. Por isso, deveria ser concedida a alteração do nome da mãe de Sandro Martins de Souza Filho em sua certidão de nascimento, pois, tendo completado 18 anos, pediu a mudança para que seus documentos obrigatórios sejam emitidos com o sobrenome correto de sua genitora.

O juiz que proferiu a sentença recusou o pedido, sob o fundamento de que este não encontra respaldo legal, uma vez que o registro do nascimento foi feito quando a mãe utilizava o nome de casada. Sandra Regina Teodoro Reis argumentou que a mudança não afeta direitos de terceiros e que inexiste vedação legal, além de atender aos princípios da contemporaneidade e da verdade real.

“Ainda que em homenagem ao princípio da simetria, deve-se aplicar a mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando a mãe deixa de utilizar o nome de casada em virtude de divórcio ou separação, devendo tal alteração de patronímico ser averbada à margem do registro de nascimento do filho”, frisou Sandra Regina. Clique aqui e veja a decisão.

Fonte: TJ – GO | 16/03/2015.

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TRF 3ª Região: SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO NÃO PODE SER ALTERADO SEM ANUÊNCIA DO BANCO

Mutuário não queria mais pagar as prestações pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que tem prestações maiores no início e menores no final do contrato

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente que não permitiu a alteração do sistema de amortização do contrato de financiamento imobiliário que um mutuário celebrou com a Caixa Econômica Federal (CEF), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O mutuário alegou que, em decorrência de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente perante a CEF, mas que pretendia retomar os pagamentos. Para isso, pedia a redução do valor das prestações com a alteração do contrato.

O desembargador federal Peixoto Júnior, relator do caso, constatou que o contrato foi firmado pelo Sistema de Amortização Crescente (Sacre), que “não acarreta prejuízo aos mutuários, na medida em que o valor das prestações do financiamento é reduzido gradualmente com o passar dos anos”.

Ele concluiu, também, que a redução imediata das prestações do financiamento, neste caso, é manifestamente improcedente, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo a que ele não anuiu.

O magistrado citou também jurisprudência do próprio TRF3 sobre o assunto: “Não pode haver a redução do valor das prestações do contrato de mútuo com a alteração do sistema de amortização nele previsto, como pleiteado pela agravante, visto que o contrato previu a forma de reajustamento das prestações pelo sistema Sacre, não tendo sido pactuada a observância à equivalência salarial por categoria profissional”. (TRF3, AI 2002.03.00.027297-3)

Em outro processo, o TRF3 também tomou decisão semelhante: “Não há como alterar o plano de reajuste de prestação sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados. Tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais, e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes”. (TRF3, AC 2002.61.00.025994-7)

Outra decisão equivalente explicou os benefícios do Sacre: “Tendo em vista a legalidade do Sistema de Amortização Crescente – Sacre, contratado pelas partes, não há razão para a sua substituição pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP. O Sacre pressupõe que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneçam atreladas aos mesmos índices de correção do saldo devedor, mantendo íntegras as parcelas de amortização e de juros, que compõem as prestações, possibilitando a quitação do contrato no prazo convencionado. No contrato avençado, não ocorreu qualquer reajuste abrupto e íngreme que pudesse representar surpresa incontornável à apelante”. (TRF3, AC 2004.61.00.032499-7/SP)

O desembargador federal Peixoto Júnior seguiu jurisprudência da corte e negou provimento à Apelação, acompanhado pela Turma.
Apelação Cível nº 0003277-50.2010.4.03.6112/SP

Fonte: TRF 3ª Região | 16/03/2015.

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ARPEN-SP ALERTA PARA UTILIZAÇÃO DE NOVOS SELOS A PARTIR DE 1º DE ABRIL

A partir de 1º de abril de 2015 somente novos selos poderão ser utilizados nos atos de Autenticação e Reconhecimento de Firmas realizados pelos cartórios. Tal fato deriva do Provimento 09/96, que informa sobre a necessidade de trocar os selos a cada dois anos. O modelo antigo só poderá ser utilizado até 31 de Março de 2015.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) alerta os cartórios que ainda não realizaram o pedido de novos selos que o façam o mais breve possível, pois o prazo de entrega dos mesmos é de até nove dias úteis.

Dúvidas ou maiores informações podem ser dirigidas à RRDonnelley Editora e Gráfica Ltda, com Jair Pilatti Junior.

Fonte: Arpen – SP | 17/03/2015.

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