Processo administrativo disciplinar – Serviço de Registro Civil e Notas – Delegado de serviço público que tem o dever de atender prioritariamente requisição de autoridade – Indevido condicionamento ao pagamento do valor da postagem do ofício destinado a prestar informações – Violação ao artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94 – pena de multa aplicada adequadamente, em conformidade com o item 9 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/35485
(101/2014-E)

Processo administrativo disciplinar – Serviço de Registro Civil e Notas – Delegado de serviço público que tem o dever de atender prioritariamente requisição de autoridade – Indevido condicionamento ao pagamento do valor da postagem do ofício destinado a prestar informações – Violação ao artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94 – pena de multa aplicada adequadamente, em conformidade com o item 9 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29° Subdistrito – Santo Amaro, Comarca da Capital, Estado de São Paulo, contra a r. decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente que em processo administrativo disciplinar lhe aplicou a pena de multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no artigo 30, incisos III, e artigo 31, V, da Lei 8.935/94.

O recorrente alega, em síntese, que a pena aplicada está baseada no descumprimento do artigo 30, inciso IIl, da Lei 8.935/94, que dispõe sobre o dever do registrador e notário de “atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo”, porém, não violou este dispositivo legal, pois, embora a solicitação da autoridade policial de confirmação da existência de assento de casamento fosse desnecessária, porque esta tinha em seu poder a respectiva certidão, expedida em papel fornecido pela Casa da Moeda e dotado de inequívocos itens de segurança, houve pronto atendimento, no mesmo dia que recebeu o ofício da Delegacia da Polícia Federal de Campinas (12 de outubro de 2012) por mensagem remetida ao “e-mail” oficial daquele órgão. Afirma que quinze dias depois a autoridade policial, também por “e-mail”, solicitou que a confirmação da existência do assento de casamento fosse feita por ofício, e reiterou tal solicitação por carta recebida no final do mês, razão pela qual no dia 3 de novembro de 2012 remeteu nova mensagem na qual reiterou a informação prestada anteriormente e solicitou caso o ofício resposta em papel fosse estritamente necessário, que fosse enviado envelope subscrito e selado para carta registrada. Diz que este proceder está em conformidade com a legislação em vigor, porque a União não é isenta do pagamento da porção dos emolumentos devidos pelos atos praticados pelos notários e registradores, e cita julgados neste sentido, além de mencionar a existência de previsão de cobrança para a prestação deste serviço no item 11 da Tabela V – Registro Civil das Pessoas Naturais, da Lei 11.331/2002.

Acrescenta que agiu de boa vontade ao não cobrar a parte que lhe é devida com base na mencionada tabela prevista em lei, a fim de cumprir o preceito do artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94, e prestou a informação gratuitamente, porém, escolheu o meio menos oneroso, qual seja, a confirmação eletrônica, utilizada frequentemente em relação à outras repartições, em especial à Delegacia de Polícia Federal da Capital de São Paulo, e que tal fórmula foi abalizada nestes autos na manifestação da Arpen/SP. Afirma que a pena aplicada foi desproporcional, considerada a sua vida pregressa e as dimensões da suposta falta, e pede a absolvição ou a comutação da pena para o previsto no artigo 32, inciso I, da Lei n° 8.935/94.

A MMª Juíza Corregedora Permanente manteve integralmente a decisão proferida.

É o relatório.

Opino.

Não obstante o recorrente tenha inicialmente atendido prontamente o ofício que recebeu e no mesmo dia tenha prestado a informação solicitada pela Delegacia de Polícia Federal em Campinas por meio eletrônico –“e-mail”-, quando recebeu mensagem eletrônica daquele órgão pela qual houve solicitação de envio da resposta por ofício (papel) se limitou a confirmar a resposta eletrônica antes enviada e ressalvar que responderia por ofício desde que fosse remetido envelope subscrito e selado para carta registrada, ou seja, impôs condição para o cumprimento do que lhe foi requisitado, o que configura o não atendimento prioritário.

O artigo 30, inciso III, da Lei 8.935/94 dispõe que é dever do notário “atender prioritariamente as requisições de papéis,documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo”.

Walter Ceneviva, na obra “Lei dos Notários e dos Registradores Comentada” (Editora Saraiva, 1996, pág. 142) ao comentar o dispositivo legal em questão, no tópico “as requisições de papéis, documentos, informações ou providências…”menciona que “A ação de requisitar corresponde a pedir com força de autoridade. A requisição é judiciária ou administrativa (do Executivo ou do Legislativo)…” e, adiante, no tópico “que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ouadministrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo” comenta que “A solicitação da autoridade administrativa deve ser feita por escrito e indicar o objeto (defesa de pessoa jurídica de direito público em juízo). O pedido administrativo não é sujeito a emolumentos, circunstância a ser anotada no documento expedido, bem como sua finalidade específica.”

A informação requisitada pela autoridade policial destinava-se a instruir processo de pedido de permanência de estrangeiro instaurado com base na Lei n° 6.815/80, conforme se verifica da cópia do oficio juntado a fls.8, situação que se enquadra ao dispositivo legal acima mencionado por analogia, cuja interpretação não é literal como tenta fazer crer o recorrente, e sim sistemática, ou seja, abrange os processos e procedimentos de um modo geral e em razão dos quais a autoridade que o conduz requisita, ou seja, ordena que as informações, certidões, documentos etc., lhes sejam enviadas.

Além do mais, não foi a Fazenda ou a União quem solicitou a informação, nem tampouco esta se destinou a suprir documento não apresentado pelos particulares envolvidos no pedido de permanência em tramitação, e sim a autoridade policial no exercício regular de sua função e por ter suspeitado da veracidade da certidão de casamento apresentada pelos interessados, vale dizer, a requisição pela autoridade policial foi dirigida ao Oficial no exercício de atribuição destinada a impedir a permanência irregular de estrangeiros no país, o que é de interesse público, portanto, não se aplica ao caso vertente as previsões da Lei n° 11.331/02.

As demais questões mencionadas pelo recorrente e que se referem à necessidade ou não de ser prestada a informação solicitada pelo modo estabelecido são impertinentes, porque não lhe é dado opinar ou emitir juízo de valor a respeito da maneira como a autoridade policial conduz os procedimentos de sua atribuição.

Quanto à pena aplicada, não obstante o recorrente tenha respondido várias apurações de natureza disciplinar que foram arquivadas, foi condenado em reclamação decorrente de cobrança irregular de emolumentos ao pagamento de multa e devolução do valor cobrado irregularmente no décuplo, com fundamento na Lei 4.476/84 e no Decreto n° 41.441/96 (Processo CP n° 311/98) além de ter sido determinado pelo Juízo Corregedor Permanente, no procedimento instaurado a partir de reclamação relacionada à suposta cobrança irregular de emolumentos, a devolução da quantia paga em excesso (Processo CP n° 630/04) – conforme prontuário juntado a fls.87/94.

Os referidos antecedentes e a falta ora verificada e que envolve cobrança indevida e referente a ato requisitado por autoridade policial no regular exercício de suas atribuições, demonstram que a pena aplicada foi adequada e proporcional, por estar em consonância com o item 9 e subitem 9.1 do Capítulo V das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

À vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 2 de abril de 2014.

Ana Luiza Villa Nova

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 03.04.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 020 – http://www.gruposerac.com.br/ | 17/03/2015.

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Concurso de Cartórios. TJMT: Candidatos devem se manifestar sobre documentação

Candidatos inscritos no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial de Mato Grosso foram convocados pelo presidente da Comissão do Concurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, para se pronunciar sobre irregularidades em documentações apresentadas no pedido de inscrição definitiva.
Os papéis já apresentados devem estar em conformidade com o item 16.1 do Edital nº 30/2013/GSCP, de 7 de outubro de 2013.
Conforme a responsável pela Gerência Setorial de Concursos Públicos do TJMT, Maria Cristina da Silva Tibles Brandão, a maioria dos documentos em desacordo se refere a certidões, mas também há outras pendências.
A manifestação sobre essas falhas tem que ser efetuada via requerimento, que deve ser registrado no Protocolo-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso até o dia 30 de março.
Vale ressaltar que não se trata de oportunidade para complementar a lista de documentos já apresentados, mas sim para que o candidato se justifique sobre a ausência deles. A manifestação de cada um dos candidatos notificados será analisada pela Comissão do Concurso. Quem não apresentar qualquer justificativa terá a inscrição automaticamente indeferida.
Cada candidato também será comunicado de forma individualizada, via e-mail e comunicação postal, sobre sua situação.
A relação completa dos candidatos que apresentam este tipo de irregularidade está disposta no Edital nº 3/2015/GSCP. Confira aqui.
Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (65) 3617-3101.
Fonte: TJ – MT | 13/03/2015.

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CSM/SP: É desnecessária, para o registro de carta de adjudicação, a expedição de mandado de cancelamento da renúncia, quando houver prévia averbação da declaração de ineficácia.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005288-85.2013.8.26.0223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0005288-85.2013.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante FAZENDA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARUJÁ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO, NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E O SUBSEQUENTE REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DECLARARÁ VOTO DIVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 27 de janeiro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0005288-85.2013.8.26.0223

Apelante: Fazenda Municipal do Guarujá

Apelado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá

VOTO N° 34.120

Registro de imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de carta de adjudicação – Negativa, em razão de quebra do princípio da continuidade – Fraude à execução – Ineficácia da renúncia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo juízo da execução – Desnecessidade de cancelamento da averbação – Ausência de quebra da continuidade – Recurso provido.

A Fazenda Municipal do Guarujá interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de adjudicação.

Cuida-se de carta tirada de processos de execução fiscal ajuizados pela Fazenda em face de Casa Grande Hotel S/A. A executada havia renunciado ao direito de propriedade sobre os imóveis e tal renúncia fora averbada. A recusa deveu-se ao fato de que, segundo o Oficial do Registro de Imóveis, muito embora declarada a ineficácia da renúncia ao direito de propriedade da executada, a carta de adjudicação só poderia ser registrada se expedido mandado de cancelamento da averbação da renúncia declarada ineficaz. Caso contrário, em seu entender, estaria violado o princípio da continuidade.

A interessada afirma que o Oficial está equivocado, uma vez que há expressa menção, no título, da decisão que declarou a ineficácia da renúncia, o que afasta a o risco de quebra da continuidade.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

A questão cinge-se a verificar se, inobstante a expressa declaração de ineficácia da renúncia ao direito de propriedade – levada a cabo em face de diversos imóveis da executada –, por conta da fraude à execução, é necessária, para o registro de carta de adjudicação, a expedição de mandado de cancelamento da averbação daquela renúncia.

O Oficial entende que sim, sob risco de quebra da continuidade e ressalta, também, acórdão proferido pelo extinto 1º Tribunal de Alçada Civil, nos autos da execução, em que definiu que se tratava de ineficácia – não de invalidade – e que somente no caso de arrematação ou de adjudicação é que haveria o cancelamento do registro (o Juízo de 1º grau havia determinado o cancelamento, já naquela fase, por conta da fraude).

O entendimento do Oficial, venia concessa, revela-se equivocado. Em primeiro lugar, a decisão proferida pelo extinto 1º Tribunal de Alçada Civil, em sede de agravo de instrumento, tem sua eficácia objetiva restrita ao tema objeto de irresignação. Limitou-se, portanto, a resolver que não se poderia, naquele momento, por conta da verificação de fraude à execução, cancelar o registro da renúncia ao direito de propriedade, que, conquanto ineficaz frente ao credor, era válida. A menção de que o cancelamento do registro ocorreria depois, quando da arrematação ou adjudicação, foi feita incidentalmente, somente para realçar que não cabia cancelamento naquela fase. Mas não há, evidentemente, vinculação necessária do Juízo Administrativo a essa passagem da decisão.

Quebra da continuidade também não há. A renúncia, ocorrida em fraude à execução, é ineficaz em relação ao credor. O ato não é nulo, mas ineficaz. Permanece, portanto, sua averbação, que em face do credor não opera efeitos. Logo, por não operar efeitos, a adjudicação, em seu favor, pode perfeitamente ser registrada, bastando que se averbe a declaração de ineficácia, que, ressalte-se, está expressamente aposta no título.

A questão já foi objeto de análise pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, no julgamento do processo n° 1474/97, quando, de maneira correta, se decidiu:

“Registro – Desnecessidade do cancelamento do registro da alienação em que se caracterizou fraude a execução.

Para o registro de Carta de Adjudicação, não há necessidade do cancelamento do registro anterior em fraude a execução, porquanto a alienação ou oneração de bens em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, embora válida quanto aos demais.

Registro de Carta de Adjudicação – Cancelamento do registro de alienação que se caracterizou fraude a execução – Desnecessidade.

Averbação – Desnecessidade de exibição de mandado específico, se da Carta de Adjudicação consta a decisão judicial que reconheceu a alienação fraudulenta.

Constando da própria Carta de Adjudicação a decisão judicial que declarou a ineficácia da alienação anterior em fraude a execução, desnecessário, para seu registro, mandado específico daquela decisão.”

Vale frisar, por fim, que o título – carta de adjudicação – revela-se apto a gerar, nas matrículas dos imóveis a que se refere, dois atos: (1) a averbação da declaração de ineficácia da renúncia ao direito de propriedade e (2) o registro da carta de adjudicação.

Nesses termos, dou provimento ao recurso para determinar a averbação, nas matrículas dos imóveis, da declaração de ineficácia da renúncia ao direito de propriedade e o subsequente registro da carta de adjudicação.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível 0005288-85.2013.8.26.0223

Apelante: Fazenda Municipal de Guarujá

Apelada: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Guarujá

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

VOTO N° 29.730

1. Nestes autos de dúvida, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Guarujá. Essa decisão manteve a negativa de registro stricto sensu de carta de adjudicação de vários imóveis passada nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Municipal de Guarujá, ora apelante, contra Casa Grande Hotel S. A.

Segundo a sentença, a parte executada Casa Grande Hotel renunciara ao domínio de todos os imóveis adjudicados. Logo, para que o pretendido registro stricto sensu não implicasse ofensa ao princípio da continuidade, pois era necessário que antes se averbasse a decisão judicial que dera essa renúncia por ineficaz. Porém, como essa averbação não se fez, não era possível que se deferisse o registro stricto sensu, e é procedente a dúvida, tal como suscitada.

A apelante alegou que não seria necessário expedir um mandado de cancelamento em cada execução fiscal, porque na decisão de homologação de acordo e adjudicação já haveria constado que a renúncia não seria eficaz contra a apelante e a executada. Portanto, o registro stricto sensu poderia ser feito, ou em consonância com a decisão de adjudicação, ou, pelo menos, sem a necessidade de um mandado de averbação específico para cada imóvel adjudicado.

É o relatório.

2. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, não conheço do recurso de apelação.

A dúvida (fls. 02-08) fora suscitada porque, segundo o ofício de registro de imóveis, o pretendido registro stricto sensu (= da carta de adjudicação em execução forçada – fls. 27-144) só podia ser deferido se antes se fizesse, em cada matrícula, certa averbação (= a da ineficácia da renúncia da executada ao domínio sobre os imóveis adjudicados – cf. fls. 56). A sentença (fls. 150-154) decidiu que a exigência fora corretamente formulada, ou seja, que o registro stricto sensu só teria lugar se realmente fosse feita, antes, a averbação que o ofício de registro de imóveis apontara como necessária.

Ora, como se vê em requerimento posterior à sentença (fls. 157-158) e nas próprias razões de apelação (fls. 170), a parte apelante terminou por concordar em que se fizesse a averbação, contanto que fosse “expedido apenas um mandado que sirva para todas as matrículas imobiliárias”. Portanto, a apelante expressamente aceitou a sentença, e agora só lhe cumpre atende-la, providenciando as averbações necessárias; quanto a seu recurso, esse está prejudicado, nos termos art. 503, caput, do Cód. de Proc. Civil.

Não cabe, aqui, determinar averbação, como condição para que se faça o registro stricto sensu pretendido. Em primeiro lugar, este Conselho só tem competência para conhecer e julgar casos de registro stricto sensu (LRP/1973, art. 167, I). Em segundo lugar, ou a averbação é necessária, e a parte a ela não quis proceder, e a dúvida é procedente; ou a averbação é necessária, e a parte conformou-se a tanto, e o recurso de apelação está prejudicado. O que não é possível, dentro do sistema recursal da LRP/1973, é determinar averbação para deferir registro, o que em verdade significa dizer, simplesmente, que este não era cabível, no momento em que o título fora apresentado.

Por fim, também não é da competência deste Conselho dizer se para as averbações necessárias devam ser passados vários mandados de averbação (um para cada execução fiscal ou matrícula) ou um só (que compreenda todas as execuções e todos os imóveis envolvidos): à apelante é que compete requerer o que lhe parecer devido ao juízo competente, que proverá o que for mais adequado.

3. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 17.03.2015 – SP)

Fonte: CSM – DJE – SP | 17/03/2015.

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