Câmara aprova registro civil eletrônico de pessoas jurídicas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou há pouco, em caráter conclusivo, proposta que permite o registro civil eletrônico das pessoas jurídicas.

Pelo texto, que segue para análise do Senado, os livros de registro civil de empresas, associações, sindicatos, organizações religiosas, cooperativas e partidos políticos poderão ser substituídos por microfilmagem ou gravação em qualquer mídia eletrônica contendo imagens dos documentos. Os registros e as certidões poderão ser feitos com a utilização de certificação ou assinatura digital.

Relator na CCJ, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2339/07, do deputado Alex Canziani (PTB-PR), na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio – mas apresentou emenda que retira do texto artigos referentes aos registros de títulos e documentos, deixando apenas os que se referiam às pessoas jurídicas.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 18/03/2015.

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STJ: Repetitivo vai discutir validade do protesto por tabelionato de comarca diferente do devedor

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo que vai discutir a validade do protesto de título feito por tabelionado localizado em comarca diversa daquela onde é o domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. O tema foi cadastrado sob o número921.

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

Para mais informações, a página dos repetitivos também pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

Fonte: STJ | 19/03/2015.

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STJ: Atraso em andamento de obra já configura inadimplemento passível de rescisão contratual

O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

Precedentes

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ.

Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079).

Notificação prévia

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”.

“Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou.

Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

Fonte: STJ | 19/03/2015.

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