STJ: Renúncia a alimentos formalizada durante relação conjugal não resiste a estado de necessidade

A escritura pública em que o casal renunciou à prestação de alimentos quando ainda convivia em união estável não perdura em situação de necessidade de um dos companheiros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o ex-companheiro pediu que fosse liberado da prestação de alimentos, por conta da consolidação de ato jurídico perfeito – expresso na escritura de reconhecimento de união estável em que havia cláusula de renúncia à assistência material mútua.  

No caso, a ex-companheira ajuizou ação de alimentos com a alegação de que viveu dez anos em união estável e passou a sofrer de um câncer de pulmão, que lhe impôs restrições financeiras. A renúncia à assistência material mútua foi assinada nos primeiros tempos do relacionamento, quando ambos tinham capacidade econômica considerável, e a doença da mulher surgiu enquanto o casal ainda vivia junto. 

O pedido, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-companheiro a pagar pensão de R$ 3 mil até a alta médica. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão ao fundamento de que, em se tratando de prestação de alimentos, é indispensável a verificação do estado de possibilidade-necessidade, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil. 

Alto padrão 

O STJ já havia enfrentado matéria dessa natureza, só que em casos nos quais a renúncia aos alimentos se deu ao término da relação conjugal. Para esses casos, está firmado o entendimento de que, “após a homologação do divórcio, não pode o ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do acordo de separação consensual” (Ag 1.044.922). A nova hipótese tratou da dispensa de alimentos quando ainda existentes os laços conjugais. 

O ex-companheiro alegou no STJ que a mulher tem padrão de vida elevado e que sua doença não seria motivo para a Justiça lhe impor a obrigação de prestar alimentos. Disse que não teria condições de contribuir para o sustento da ex-parceira, pois é portador de doenças degenerativas graves – mal de Parkinson e Alzheimer. 

O artigo 2º, inciso II, da Lei 9.278/96 afirma que a prestação de assistência moral e material recíproca é um direito e um dever dos conviventes. O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, uma vez fixados os alimentos, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. 

Irrenunciável 

Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o processo informa que a doença acarretou à mulher redução considerável de sua capacidade de trabalho, comprometendo, ainda que temporariamente, sua situação financeira. No momento da ruptura da sociedade conjugal, a situação que antes lhe permitia renunciar aos alimentos já não existia. 

Tanto esses fatos como a capacidade financeira do ex-companheiro foram reconhecidos pela Justiça estadual mediante a análise das provas do processo e não podem ser revistos pelo STJ, conforme assinalou o relator com base na Súmula 7 do tribunal. 

O ministro afirmou que a assistência material mútua constitui tanto um direito como um dever para ambos, e que tal direito não é passível de renúncia durante a relação conjugal, pois tem previsão expressa na lei. 

“Ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos, decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos legais, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são irrenunciáveis”, declarou. 

Nesse contexto – considerou o relator –, apesar de ser válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, ela não pode ser admitida na constância do vínculo familiar, nos termos da jurisprudência do STJ. 

“Portanto, dissolvida a união estável, mostra-se perfeitamente possível a fixação de alimentos transitórios, nos termos do fixado pelas instâncias ordinárias”, afirmou Raul Araújo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/01/2015.

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SP: COMUNICADO CG Nº 008/2015 – Atualização de Dados Cadastrais no Sistema Justiça Aberta do CNJ

COMUNICADO CG Nº 008/2015

A Corregedoria Geral da Justiça alerta aos Notários e Registradores das Unidades Extrajudiciais deste Estado que, o prazo para que prestem as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço www.cnj.jus.br/corporativo, encerra-se em 15.01.2015, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Ficam os Notários e Registradores cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: Anoreg – SP | 14/01/2015.

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Concurso MG – Edital 1/2014 – EJEF exclui serventia do rol dos serviços vagos constantes do Anexo I do Edital 1/2014

Retificando a homologação do 2º Tabelionato de Notas de Jacutinga

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital 1/2014 (2ª Retificação)

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe; considerando a publicação no Diário do Judiciário Eletrônico de 17 de outubro de 2014, acerca de decisão do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 1.0000.07.464730-6/003, retificando a homologação do 2º Tabelionato de Notas de Jacutinga; considerando a delegação, pelo Governador do Estado de Minas Gerais, do 2º Tabelionato de Notas de Jacutinga a Ely Benedito Dionísio do Prado, aprovado no Concurso Público de Ingresso, de Provas e Títulos, para Delegação dos Serviços de Tabelionato e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital 1/2005, conforme publicação no “Minas Gerais” de 6 de dezembro de 2014; e considerando, ainda, que o referido delegatário tomou posse e entrou no exercício de suas funções em 12 de dezembro de 2014; a EJEF informa que o mencionado serviço fica excluído do rol dos serviços vagos constantes do Anexo I do Edital 1/2014 (2º Retificação).

Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2015.

Roberta de Souza Pinto Davis
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 14/01/2015.

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