CNJ: Cidadão pode checar registro de nascimento e de óbito pela internet

Desde 26 de janeiro, informações sobre registros de nascimentos e óbitos poderão ser consultadas de forma online e gratuita pela meio da página da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) na internet (http://cgj.tjrj.jus.br). Com a ferramenta, será possível localizar em qual Serviço Extrajudicial se encontra o registro de nascimento ou óbito, facilitando assim a obtenção de segundas vias de certidões.

O sistema permite aos cidadãos, aos órgãos judiciais e demais órgãos públicos a obtenção de informações relativas a registros de nascimento e óbito realizados em todo o estado desde agosto de 2007. De posse da informação sobre a origem do registro, o usuário pode dirigir-se a qualquer Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais para solicitar a certidão desejada.

O banco de dados foi implementado pela Corregedoria em 2010, permitindo aos magistrados a localização de registros de nascimento e óbito para instrução de processos judiciais, cíveis ou criminais. Agora, ele está disponível a toda a população.

Passo a passo – Para que o cidadão realize a consulta ao Banco de Nascimento e Óbito, é necessário informar os dados relativos ao nome da pessoa, ao nome da mãe, ao nome do pai, à data de nascimento, à data de óbito ou ao CPF. A consulta deve ser feita diretamente pela página da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do ícone de acesso rápido ou pela opção “Extrajudicial – Para o Cidadão”.

O Banco de Nascimento e Óbito apresenta-se como importante ferramenta de acesso à cidadania, permitindo a localização de informações sobre registros de nascimento e de óbito. É de grande utilidade em calamidades públicas e para obtenção de cidadania estrangeira, por meio da localização de registros de antepassados. Auxilia também  órgãos públicos na apuração de fraudes que possam envolver duplicidade de informação, identificação de dado já existente e fraude no registro tardio de alguém já registrado.

Fonte: CNJ | 29/01/2015.

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TJ/GO: Funcionário de cartório deverá indenizar mulher por lavrar documento falso

Mulher deverá ser indenizada por danos morais em R$ 15 mil e por danos materiais em R$ 30 mil devido a falha de cartório de registro, que lavrou uma procuração falsa transferindo para seu nome um imóvel que – conforme constatação posterior – pertencia a outra pessoa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita.

C.M.R  pediu o ressarcimento de danos materiais em R$ 30 mil e danos morais no valor de 250 salários mínimos. Sustentou que sofreu prejuízos materiais após descobrir que o imóvel que havia comprado e que fora registrado em seu nome já tinha dono. Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido.

C.R.M interpôs recurso, argumentando que a fraude foi reconhecida e, ainda, que comprovou o dano material no valor de R$ 28 mil, bem como os danos morais, uma vez que foi submetida a constrangimentos e sofreu abalo psicológico. Ao analisar o caso, o magistrado salientou que “o notário que aufere proveito econômico com a lavratura de documento dotado de fé pública, como é o caso da escritura pública de compra e venda de imóvel, tem como dever legal a análise detida dos documentos apresentados”. Para o juiz, é inaceitável a tentativa de se livrar da responsabilidade após descoberta a fraude.

“Impende repisar que neste caso se aplica a teoria da responsabilização civil objetiva aos notários, pelos danos advindos da lavratura da procuração viciada, outorgada por quem não era o legítimo proprietário do imóvel, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo”. Com esse entendimento, o juiz decidiu reformar a sentença de primeira instância, condenando o tabelião vitalício do cartório em questão ao pagamento dos danos materiais e morais.

Para o magistrado, o pedido de indenização por danos morais é inquestionável,  já que C.M.R. foi vítima de fraude, “extrapolando o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana”. Contudo, o juiz ponderou que a quantia pedida – de 250 salários mínimos (R$ 181 mil) – é bastante elevada, e a fixou em R$ 15 mil, mantendo a indenização por danos materiais em R$ 30 mil. Votaram com o relator os desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima.

O caso

C.M.R comprou um imóvel de N.P.S. em 2010, sendo que o vendedor em questão lhe apresentou procuração pública pela qual tinha plenos poderes para vendê-lo. Com o documento em mãos, C.M.R pago pelo imóvel e lavrou a escritura de compra e venda, registrando-o em seu nome. Passado algum tempo, ela vendeu o imóvel a uma empresa, entretanto, a verdadeira proprietária dele se apresentou e a fraude foi descoberta, o que obrigou C.M.R a devolver à empresa o valor que havia pago pela aquisição.

Fonte: TJ/GO | 28/01/2015.

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TRF 1ª Região: Proprietário de imóvel deve ser notificado antes da abertura de processo de desapropriação

Por maioria de votos, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a nulidade de todos os atos praticados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) objetivando a desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bacabinha, situado no município de Buriti Bravo (MA). A maioria dos magistrados seguiu o voto divergente apresentado pelo desembargador federal Mário César Ribeiro.

O Incra entrou com ação de desapropriação por interesse social contra o proprietário do terreno, alegando que a propriedade em questão não cumpria a função social constitucionalmente prevista. O pedido foi julgado procedente em primeira instância. A indenização a ser paga ao proprietário foi fixada em R$ 683 mil, correspondente ao Valor da Terra Nua.

Inconformado, o dono do imóvel recorreu ao TRF1 sustentando que não teria sido notificado pela autarquia, o que tornaria todo o procedimento nulo. “Deve ser declarada a nulidade da citação, bem como de todos os atos a ela posteriores, a revelia decretada nos autos, inclusive, reabrindo-se prazo para exame; que, caso esse não seja o procedimento adotado, caracterizada está a violação ao direito de ampla defesa; que, inexistindo o ato administrativo notificatório, descumprida está a exigência contida no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, contaminando de nulidade todo o processo administrativo”, argumentou.

A Turma acatou as alegações trazidas pelo recorrente. Em seu voto, o desembargador Mário César Ribeiro explicou que a Lei 8.629/93 preceitua que, para os fins de desapropriação de propriedade rural que não cumpre a função social constitucionalmente prevista, “fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”.

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos, conforme ponderou o apelante, que o Incra não teria promovido a devida notificação do proprietário, razão pela qual todo o procedimento deve ser declarado nulo. “A prévia comunicação deve ser realizada em momento anterior ao da realização da vistoria e o descumprimento dessa formalidade, essencial para garantir ao proprietário a observância do devido processo legal, implica em nulidade do procedimento expropriatório desde a sua origem”, afirmou.

Processo n.º 0003843-71.2011.4.01.3702
Data do julgamento: 11/11/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 21/01/2015

Fonte: TRF 1ª Região | 28/01/2015.

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