Terrenos de marinha: novo parecer retoma taxa proposta pelo governo

Texto elaborado pelo deputado Cesar Colnago pode ser votado hoje por comissão especial.

O deputado Cesar Colnago (PSDB-ES) divulgou substitutivo ao projeto de lei do Executivo (PL5627/13) que regulamenta a ocupação de terras de marinha e o parcelamento de dívidas patrimoniais junto à União. Colnago foi designado para elaborar o parecer vencedor após a comissão especial que analisa a matéria ter rejeitado as mudanças defendidas pelo relator original, deputado José Chaves (PTB-PE).

O colegiado se reunirá hoje, às 14h30, no plenário 11, para votar o texto do parlamentar do PSDB. Em linhas gerais, o parecer vencedor retoma a redação original do governo, com algumas emendas apresentadas por deputados. “A proposta do Executivo contempla, sem dúvidas, avanços na legislação referente ao patrimônio da União”, destaca Colnago.

De acordo com as normas vigentes, o direito de uso dos terrenos de marinha pode ser concedido pela União a particulares mediante pagamento de taxas anuais, além do laudêmio (taxa única cobrada quando há venda de terreno). A União pode firmar dois tipos de contratos específicos: de aforamento (ou enfiteuse); e de ocupação.

Em seu texto, Colnago manteve os percentuais do projeto original: taxa anual, em todos os casos, de 2% do valor do terreno; e laudêmio de 5%, sem levar em consideração as benfeitorias feitas no local.

No parecer rejeitado pela comissão, José Chaves reduzia o valor do laudêmio para 2% nos casos de aforamento, também ignorando as obras de melhoria do cálculo – nas ocupações, a cobrança seria extinta.

Atualmente, a taxa anual de ocupação é de 2% (terrenos cadastrados antes da Constituição de 1988) ou de 5% (depois dessa data). No caso de aforamento, a taxa anual é de 0,6%. Já o laudêmio é 5% do valor do terreno nos dois casos (ocupação e aforamento), incluindo as benfeitorias.

No regime de aforamento, o morador do imóvel passa a ter um domínio útil sobre o terreno de marinha. Em linhas gerais, a área fica “repartida” entre União e morador. Já no de ocupação, a União é proprietária da área, como um todo, e ainda pode reivindicar o direito de uso do terreno quando quiser.

Parcelamento de dívidas
Colnago conservou ainda a possibilidade de parcelamento de dívidas dos ocupantes dos terrenos de marinha, nos termos da proposta do governo. A pedido do interessado, os débitos de receitas patrimoniais da União não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 meses, com juros atualizados pela Taxa Selic para títulos federais mais 1%.

Pelo texto rejeitado, a cobrança passaria a ser calculada pela taxa de juros de longo prazo (TJLP).

Prazo
O novo parecer, por outro lado, também traz inovações com relação ao projeto original. O substitutivo de Colnago proíbe a inscrição, na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de ocupações que ocorreram após 10 de junho de 2014. A proposta do Executivo não alterava a lei atual, que estabelece como data limite 27 de abril de 2006.

O parecer vencedor também define que a SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União que estiverem vagos ou desocupados por até um ano em 10 de junho deste ano.

Infração administrativa
Conforme o texto a ser votado pela comissão especial, considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole a conservação de imóveis federais em terrenos de marinha.

O texto de Cesar Colnago aumenta a multa que pode ser aplicada nesses casos – R$ 73,94 para cada metro quadrado de áreas aterradas ou construídas indevidamente, valor a ser corrigido anualmente pelo INPC. O projeto original previa multa de R$ 61,75.

Além de multa, o novo parecer estabelece, sem prejuízo da responsabilidade civil, as seguintes sanções: embargo da obra, até que a União se manifeste quanto à regularidade da ocupação; desocupação do imóvel; e demolição.

Audiências públicas
A proposta do governo já obrigava a SPU a promover audiências públicas nos municípios onde forem demarcados territórios da União. O parecer vencedor determina que, no caso de cidades com mais de 100 mil habitantes, deverão ser realizadas pelo menos duas audiências antes do início do processo de delimitação.

Clique aqui e confira a íntegra do parecer.

Clique aqui e confira a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 25/11/2014.

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Paranáprevidência x INSS – Decisão previdenciária histórica em favor dos notários e registradores – (ANOREG/PR)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região-TRF, em decisão histórica e unânime – na Apelação em Reexame Necessário nº 5000907-62.2011.404.703/PR – decidiu no mês abril assegurar “o direito de todos os serventuários que ingressaram no serviço notarial e de registro, até novembro de 1994, de se manterem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, no caso, a Paranáprevidência”.

Destacando-se, ainda, que “também tem a autora decisão judicial em seu favor, onde expressamente reconhecido o seu direito adquirido à aposentadoria com base nas regras do RPPS”.

Concluindo, “assim, que está a autora vinculada apenas ao Regime Próprio de Previdência Social, não podendo dela ser exigida filiação ao Regime Geral, sendo indevidos quaisquer valores cobrados a tal título”.

Entenda o caso: O INSS lavrou auto de infração contra a titular do Registro de Imóveis de Carlópolis exigindo a filiação obrigatória ao INSS, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias atrasadas e multa pelo inadimplemento. A autora sustentou em juízo que desde 1970 está vinculada ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Paraná, razão pela qual era indevida a cobrança constante do auto de infração referente às contribuições previdenciárias supostamente devidas ao INSS, como contribuinte individual, no período de 01/2006 a 2012, e que sua filiação deveria ser com a Paranaprevidência.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a Autora e o fisco, no que se refere à exigência de filiação ao RGPS, em decorrência do exercício da atividade de Oficial de Serventia de Registro de Imóveis de Carlópolis/PR, restando inexigível qualquer cobrança de contribuição previdenciária individual com fundamento na aventada filiação.

O advogado da Autora, Dr. Vicente Paula Santos, ressaltou a importância da presente decisão para a classe dos Escrivães, Notários e Registradores, uma vez que fica assegurado o direito de opção pelo regime que anteriormente os regiam, e, com isso, evitam-se enormes prejuízos sobre os proventos de aposentadorias e pensões com a manutenção da integralidade e paridade, conforme as regras anteriores às reformas da Previdência dos Servidores Públicos ocorridas a partir de dezembro de 1998.

Com a manutenção da integralidade, percebe-se na aposentadoria o mesmo que se perceberia caso estivesse em atividade e, pela regra da paridade, mantêm-se as mesmas regras de correção e majoração dos benefícios previdenciários.

Os Escrivães do Foro Judicial do Estado do Paraná, não remunerados pelos cofres públicos, que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 1998, também podem exigir igual direito de permanecerem no Regime Próprio e dele receberem os proventos de aposentadorias e pensões, com base nesse regime.

Isso porque a ASSEPAR ingressou ação judicial com a finalidade de serem respeitados os direitos adquiridos conquistados antes das reformas previdenciárias. Houve o trânsito em julgado desta e não está mais sujeita à ação rescisória.

É que não há diferença alguma entre agente delegado do foro extrajudicial e judicial, mas tratamento simétrico, conforme o disposto no artigo 242 da Constituição do Estado do Paraná, exceto que os primeiros são tratados pela Constituição Federal, enquanto os segundos somente pela Constituição e lei Estadual.

Portanto, onde há a mesma razão de fato, aplica-se o mesmo direito e vice-versa, de modo isonômico para todos.

Fonte: Anoreg/PR.
 

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STJ: Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.

De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.

A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.

Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades

O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.

Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé

A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.

“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.

O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.

Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/11/2014.

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