Resultado provisório da terceira etapa do concurso de Sergipe

Comprovação de requisitos para outorga das delegações

A presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Sergipe, desembargadora Maria Aparecida Santos Gama da Silva, torna público o resultado provisório na terceira etapa – comprovação de requisitos para outorga das delegações –, referente ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado de Sergipe.

Confira aqui a relação completa.

Os candidatos poderão ter acesso ao espelho da planilha da avaliação da documentação e interporrecursos contra o resultado provisório na terceira etapa, até as 18 horas do dia 9 de dezembro de 2014 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônicohttp://www.cespe.unb.br/concursos/tj_se_14_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposiçãode Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

O resultado final na terceira etapa e a convocação para o exame psic

Fonte: Concurso de Cartório | 05/12/2014.

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TJ/MA: Suspensa audiência pública para escolha de serventias extrajudiciais

O Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) determinou a suspensão da segunda Audiência Pública de Escolha de Serventias Vagas, designada para o dia 12 de dezembro (sexta-feira), às 16h, conforme o Edital nº. 6/2014, até deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A decisão – disponibilizada na quinta-feira (4), no Diário da Justiça Eletrônico Eletrônico nº. 227/2014 (página 21) – considerou a interposição da Reclamação para Cumprimento de Decisão (nº. 0006904-75.2014.2.00.0000) protocolizada no CNJ e a necessidade de evitar prejuízos futuros aos candidatos convocados para a audiência.

A primeira audiência aconteceu em junho de 2013, quando 137 serventias foram preenchidas pelos aprovados no Edital 001/2011 do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais.

Os aprovados no concurso são graduados em Direito, o que garante maior segurança jurídica e serviços de qualidade aos jurisdicionados. Iniciado em 2011, pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), o concurso teve a participação de mais de 2 mil candidatos na primeira etapa. Na segunda fase, concorreram 809.

Fonte: TJ/MA | 04/12/2014.

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CSM/SP: Compra e venda. CPF/MF – inscrição. Vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

É exigível, para o registro de escritura pública de compra e venda, a inscrição no CPF/MF de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0004463-48.2013.8.26.0642, onde se decidiu, para o registro de escritura pública de compra e venda, pela exigibilidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) de vendedoras estrangeiras não residentes no Brasil. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o Oficial Registrador recusou o ingresso do título sob o argumento de que não constou, na escritura pública, o número de inscrição no CPF/MF das vendedoras. O apelante alegou, em razões recursais, que as vendedoras estão suficientemente qualificadas e identificadas, não possuindo inscrição no CPF/MF porque são italianas e não residem no Brasil. Sustentou, ainda, que a Instrução Normativa nº 70/2000 da Secretaria da Receita Federal permite a inscrição no CPF/MF de ofício, por determinação judicial.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que o óbice apontado pelo Oficial Registrador deve ser mantido, conforme disposição do art. 33, § 1º do Decreto nº 3.000/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.166/2002, onde se exige a referida inscrição do estrangeiro não residente no Brasil e que possuam bens em território nacional. Além disso, o Relator apontou que a Instrução Normativa nº 864/2008 da Receita Federal do Brasil estabelece que devem ser inscritos no CPF/MF os participantes de operações imobiliárias e os residentes no exterior que possuam bens no Brasil, conforme art. 3º, VI e XII. O Relator também indicou o item 63.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que reitera a obrigatoriedade indicada e observou que as vendedoras, sendo maiores e capazes, podem providenciar tal inscrição. Além disso, em se tratando de direitos disponíveis, não se aplica ao caso a hipótese de inscrição mediante determinação judicial.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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