STJ: Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação

Os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação para pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.

Para o devedor, os juros de mora sobre obrigação pecuniária objeto de cobrança em ação monitória devem incidir a partir da citação, e não do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível.

Vencimento

Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.

Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

Início dos juros

Sanseverino ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação.

“Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória”, acrescentou o ministro.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1357857.

Fonte: STJ | 20/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Vício formal não impede adoção se ela atende ao melhor interesse do menor

No confronto entre as formalidades legais e os vínculos de afeto criados entre adotantes e adotado, os últimos devem sempre prevalecer. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que concedeu a guarda de uma criança aos pais adotivos, mesmo sem o comparecimento da mãe biológica à audiência de instrução.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que o vício formal não foi suficiente para impedir a adoção, tendo prevalecido o interesse da criança. Eles verificaram que a declaração prestada pela genitora, embora não tenha sido ratificada em audiência, demonstrou o consentimento e a intenção de entregar a criança aos pais adotivos, que já conviviam com a menor havia 13 anos.

Em 2002, o casal apresentou o pedido de adoção da criança, ainda não registrada, que foi entregue a eles quando tinha apenas um mês de idade. No documento, informaram que a mãe biológica assinou termo consentindo com a adoção porque não tinha condições de suprir as necessidades da menor – ela era pobre, foi abandonada pelo companheiro, estava desempregada e já tinha outros filhos.

Inércia

Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, mas a genitora não compareceu. Mesmo após ser citada pessoalmente, não se manifestou. Diante da inércia, o juiz nomeou curadora, que confirmou os atos anteriores.

Em 2003, o pedido de adoção foi julgado procedente. Contudo, o Ministério Público do Ceará (MPCE) se manifestou de forma contrária à decisão e interpôs apelação. Afirmou que a mãe biológica não tinha sido ouvida em juízo e que esse procedimento é essencial para a regularidade da adoção. O recurso foi negado.

No STJ, o MPCE disse que houve violação do artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, sendo dispensável somente nos casos em que eles sejam desconhecidos ou tenham perdido o poder familiar. Em seu entendimento, a renúncia deveria ser confirmada em juízo.  

Ao analisar o recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, entendeu a preocupação do MPCE, principalmente diante de tantos casos noticiados de venda e tráfico de crianças. Apesar disso, afirmou que as formalidades legais devem ser apreciadas de acordo com o caso concreto. Isso porque, segundo ele, “normas rígidas e inflexíveis afastam o direito da realidade, enfraquecendo sua natureza científica e prática”.

Proteção integral

Em um sistema como o brasileiro, comentou Bellizze, “norteado pela doutrina da proteção integral”, é necessário buscar a solução que melhor atenda aos interesses do menor. Em outras palavras, “trabalhar com o princípio do melhor interesse exige do operador do direito a superação de certos dogmas formais, apreciando-se o processo de adoção de maneira utilitária e instrumental, buscando-se a concretização do bem-estar do protegido”, declarou.

O relator explicou que essa posição não afasta as normas que disciplinam a matéria, mas as interpreta de forma a valorizar o princípio do melhor interesse do menor, que, de acordo com ele, representa relevante mudança na ideia basilar das relações familiares: o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, pessoa humana merecedora da tutela do ordenamento jurídico.

“Julgo improcedente o pedido, pois declarar a nulidade do processo de adoção, notadamente diante dos elementos de prova coletados durante a instrução do feito, postergando sem justificativa a regularização da situação da infante, não condiz com os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu Bellizze.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1423640.

Fonte: STJ | 20/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Aviso nº 66/CGJ/2014 – Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância, nos dias 7 a 10 de janeiro de 2015

AVISO Nº 66/CGJ/2014

Avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância, nos dias 7 a 10 de janeiro de 2015.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”, segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente”, no caso o Juiz de Direito Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”, consoante disposto no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, c/c art. 65 da Lei Complementar Estadual 59, de 18 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO que, “duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a Relação Geral de Vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro atualizada”, consoante disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 80, bem como no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 81, ambas de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou que a publicação da lista geral de vacância dos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais seja realizada com observância de rigorosa ordem cronológica, definidora do critério de ingresso (provimento ou remoção) das serventias vagas em concurso público, cuja regra é aplicada na origem da respectiva vacância, de forma permanente e vinculante, consoante decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.30.2014.2.00.0000;

CONSIDERANDO que todas as vacâncias ocorridas no segundo semestre de 2014 devem ser obrigatoriamente divulgadas na lista geral a ser publicada no mês de janeiro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 27, §§ 6º e 13, do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, com redação atribuída pelo Provimento nº 276/CGJ/2014, de 3 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO a necessidade de se verificar, minuciosamente, em todas as Comarcas do Estado, a existência de eventual vacância ocorrida entre os dias 30 de junho de 2014 e 31 de dezembro de 2014 e que porventura não tenha sido comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, de forma que, na lista geral de vacância, seja observada rigorosamente a ordem de definição do critério de ingresso (provimento ou remoção) do serviço no próximo concurso público a ser realizado em 2015;

CONSIDERANDO, ainda, que “o Diretor do Foro comunicará à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente até o dia 10 de janeiro e dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior”, consoante o disposto no art. 58, § 3º, do Provimento nº 161/CGJ/2014, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”, acrescentado pelo Provimento nº 277/CGJ/2014, de 3 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento nº 260/CGJ/2013, com redação atribuída pelo Provimento nº 276/CGJ/2014, bem como o disposto no art. 58, §§ 1º a 3º, do Provimento nº 161/CGJ/2014, acrescentados pelo Provimento nº 277/CGJ/2014;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2012/56625 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que os Juízes de Direito Diretores de Foro devem comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente nos dias 7 a 10 de janeiro de 2015, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida entre os dias 30 de junho e 31 de dezembro de 2014, em cumprimento ao disposto no art. 58, § 3º, do Provimento nº 161/CGJ/2014, acrescentado pelo Provimento nº 277/CGJ/2014, de 3 de outubro de 2014, combinado com o art. 27, §§ 6º e 13, do Provimento nº 260/CGJ/2013, com redação determinada pelo Provimento nº 276/CGJ/2014, de 3 de outubro de 2014.

AVISA, outrossim, que a comunicação deve ser realizada por meio do formulário contido no Anexo deste Aviso, que deverá ser remetido por Malote Digital à Coordenação de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – CAFIS, entre os dias 7 e 10 de janeiro de 2015, juntamente com cópia da respectiva portaria de declaração do motivo e data da vacância.

AVISA que a referida comunicação é obrigatória, mesmo que todos os serviços notariais e de registro da comarca, incluídos os demais municípios e distritos, estejam regularmente providos ou cuja vacância tenha ocorrido antes de 30 de junho de 2014.

AVISA, ainda, que, para preenchimento do formulário contido no Anexo deste Aviso, deve ser conferida a lista geral publicada por meio do Aviso nº 59/CGJ/2014, de 14 de outubro de 2014.

AVISA, por fim, que, tão logo seja concluída a análise de cada uma das comunicações determinadas neste Aviso, será publicada nova lista geral de vacância, que subsidiará a expedição do edital para o próximo concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

_____________________________

ANEXO AO AVISO Nº 66/CGJ/2014

COMUNICAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Data para envio à CAFIS: 7 a 10 de janeiro de 2015 (não enviar antes dessa data)


Período de Referência: 30 de junho a 31 de dezembro de 2014


Comarca: __________________________________________________________


Juiz (Juíza) Diretor(a) do Foro: ________________________________________


Ofício de Registro de Imóveis (*)
( ) Provido. Nome do(a) Titular: __________________________________________
( ) Vago. Data da Vacância ___/___/____. Portaria nº ______, de ___/___/____
A vacância consta do Aviso nº 59/CGJ/2014: ( ) Sim. ( ) Não

1º Tabelionato de Notas (*)

( ) Provido. Nome do(a) Titular: __________________________________________
( ) Vago. Data da Vacância ___/___/____. Portaria nº ______, de ___/___/____
A vacância consta do Aviso nº 59/CGJ/2014: ( ) Sim. ( ) Não

2º Tabelionato de Notas (*)

( ) Provido. Nome do(a) Titular: __________________________________________
( ) Vago. Data da Vacância ___/___/____. Portaria nº ______, de ___/___/____
A vacância consta do Aviso nº 59/CGJ/2014: ( ) Sim. ( ) Não

Tabelionato de Protesto de Títulos (*)
( ) Provido. Nome do(a) Titular: __________________________________________
( ) Vago. Data da Vacância ___/___/____. Portaria nº ______, de ___/___/____
A vacância consta do Aviso nº 59/CGJ/2014: ( ) Sim. ( ) Não

Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (*)

( ) Provido. Nome do(a) Titular: __________________________________________
( ) Vago. Data da Vacância ___/___/____. Portaria nº ______, de ___/___/____
A vacância consta do Aviso nº 59/CGJ/2014: ( ) Sim. ( ) Não

Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (*)
( ) Provido. Nome do(a) Titular: __________________________________________
( ) Vago. Data da Vacância ___/___/____. Portaria nº ______, de ___/___/____
A vacância consta do Aviso nº 59/CGJ/2014: ( ) Sim. ( ) Não

Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de _________________________ (**)
( ) Provido. Nome do(a) Titular: __________________________________________
( ) Vago. Data da Vacância ___/___/____. Portaria nº ______, de ___/___/____
A vacância consta do Aviso nº 59/CGJ/2014: ( ) Sim. ( ) Não

(*) Caso haja mais ofícios da mesma especialidade, listar cada um deles (1º Ofício, 2º Ofício etc).

(**) Listar todos os serviços existentes nos demais municípios e distritos da comarca.

Local e data
Nome e Assinatura do Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 21/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.