Questão esclarece acerca da compra de imóvel rural por portugueses.

Compra e venda. Imóvel rural – aquisição por portugueses.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da compra de imóvel rural por portugueses. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: As regras para a compra de imóvel rural por estrangeiro também são aplicáveis aos portugueses?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, em trabalho publicado pelo IRIB, intitulado “Coleção Cadernos IRIB – vol. 7 – Os Imóveis Rurais Na Prática Notarial e Registral – Noções Elementares”, p. 36-37, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Aquisição por portugueses: o Decreto nº 70.436/1972 regula a igualdade de tratamento entre brasileiros e portugueses quanto aos direitos civis. Os portugueses que tenham preenchido as condições do Decreto e tenham requerido a igualdade e a obtido não estarão sujeitos às restrições.

Não gozam da igualdade com brasileiros todos os portugueses, mas só aqueles que, tendo-a requerido, a tiverem reconhecida. A Lei nº 5.709/1971 só não se aplica ao português que demonstre haver recebido a condição de igualdade a brasileiro. Não o demonstrando, cai sob o tratamento geral dado a estrangeiro quanto à aquisição de imóveis rurais.

O § 1º do art. 12 da Constituição Federal estabelece que ‘aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição’. O referido Decreto nº 70.436/1972 regulamenta a aquisição pelos portugueses, no Brasil, dos direitos e das obrigações previstos no Estatuto da Igualdade. A Instrução Normativa nº 70/2011 do Incra, no art. 10, reza que a pessoa natural de nacionalidade portuguesa que pretender adquirir ou arrendar imóvel rural e que não apresentar certificado de reciprocidade nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal de 1988 e os Decretos nºs 3.927, de 19 de setembro de 2001, e o Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, se submeterá às exigências da Lei nº 5.709/1971, do Decreto nº 74.965/1974, e desta Instrução Normativa.

Assim, os tabeliães devem exigir a apresentação do certificado de reciprocidade para que o adquirente português não se submeta às restrições da Lei nº 5.709/1971.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Prescrição de título não enseja cancelamento do protesto

Só por requerimento do interessado ou decisão judicial protesto é cancelado.

A prescrição de título executivo não tem como consequência automática o cancelamento do protesto. Isso porque o protesto se prende à inadimplência e ao descumprimento do título, que não desaparecem com a prescrição.

A decisão é da 4ª turma do STJ, em julgamento realizado nesta quinta-feira, 20. O processo foi relatado pelo ministro Raul Araújo, que deu provimento ao REsp para reformar acordão originário e julgar improcedente a ação de cancelamento de protesto.

Na hipótese, o fundamento da decisão recorrida foi de que não se pode punir o devedor pela inércia do credor. Mas, segundo o relator, “não se vê nos autos inércia da credora a justificar o cancelamento do protesto, sob argumento de que o devedor não pode ficar indefinidamente à mercê do credor. A promissória foi levada a protesto por duas vezes, logo após o vencimento em 1991”.

O ministro falou em “abuso do direito do devedor em não pagar a dívida” há mais de vinte anos. (grifos nossos)

O ministro Salomão destacou a previsão legal de que só é possível cancelar o protesto diante de requerimento do interessado ou decisão judicial. “Não há como se aventar nenhuma outra situação em que surge o cancelamento, do contrário seria o caos dos assentamentos de registros.” A ministra Isabel Gallotti sugeriu a divulgação do acórdão como precedente. A decisão da turma foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 813.381.

Fonte: Migalhas | 20/11/2014.

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CGJ/SP: Carta de arrematação. Execução contra um dos cônjuges. Imóvel em mancomunhão. Partilha – necessidade.

Não é possível a arrematação de 50% de imóvel, em execução ajuizada contra um dos cônjuges, enquanto não registrada a partilha do bem, decorrente da separação do casal, permanecendo os outros 50% do imóvel em mancomunhão entre eles.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2014/117758 (Parecer nº 311/2014-E), onde se decidiu não ser possível a arrematação de 50% de imóvel, em execução ajuizada contra o cônjuge varão, tendo em vista a ausência de registro de partilha do bem, decorrente da separação do casal, permanecendo os outros 50% do imóvel em mancomunhão entre eles. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Elliot Akel, sendo o recurso julgado improvido.

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que manteve a recusa do Oficial Imobiliário em averbar certidão de casamento, onde, por sua vez, está averbada a separação do casal proprietário do imóvel arrematado. No caso, o interessado informou que arrematou, em 2011, perante a Justiça do Trabalho, 50% do imóvel em questão, correspondente à meação do cônjuge, sendo a outra metade da ex-esposa, de quem o executado já havia se separado judicialmente em 2008. Afirmou que, após o registro da carta de arrematação, o interessado entrou em contato com a ex-esposa do executado, concordando, ambos, em vender o imóvel para posterior divisão do produto da venda em partes iguais. Para efetuar a venda, requereu a averbação da separação judicial do casal, apresentando cópia autenticada da certidão de casamento, onde consta a averbação da separação. Todavia, o Oficial Registrador negou o pedido de averbação sob o argumento de que, sem a apresentação da carta de sentença, onde conste a partilha dos bens, permanece o estado de mancomunhão sobre os 50% do imóvel e que a mera averbação da certidão de casamento não pode fazer as vezes da partilha. Em suas razões recursais, o interessado, além de afirmar que a arrematação de 50% do imóvel, em ação ajuizada somente contra o cônjuge varão, significa que os outros 50% eram da esposa, considerando que o casal já estava separado quando da penhora e arrematação, juntou a petição de separação do casal, com posterior homologação, onde se verifica a partilha do imóvel.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, sem a apresentação da carta de sentença dando notícia da partilha dos bens, permanece o estado de mancomunhão apontado pelo Oficial Registrador. De acordo com seu entendimento, “idealmente, a metade não arrematada do imóvel permanece na propriedade do casal, ainda que separado. A mera averbação da certidão de casamento, onde averbada a separação, não é apta a suprir a partilha. Aliás, a alienação do bem, apenas, pelo arrematante e a ex-cônjuge do executado feriria o princípio da continuidade, já que, idealmente, ele ainda é proprietário, em mancomunhão, dos 50% não arrematados.”

Além disso, tendo em vista a juntada da petição de separação judicial e sua homologação, onde consta a partilha do imóvel, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que, embora 50% do imóvel tenham sido partilhados à ex-esposa do executado, os outros 50% que foram arrematados foram revertidos à filha do casal, que passou a ser a nua-proprietária, reservando-se o usufruto vitalício ao executado. Posto isto, concluiu que não é sequer possível a averbação da partilha, pois, se realizada, nem mesmo a penhora e posterior arrematação teriam sido regulares, já que foi penhorado e arrematado 50% de um imóvel sobre o qual, se houvesse sido averbada a partilha, o executado deteria apenas o usufruto e, como é sabido, o usufruto não é penhorável e não poderia ter sido arrematado por terceiro.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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