TJ/SP: SÓCIO DEVE USAR BENS PESSOAIS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida contraída pela pessoa jurídica.        

De acordo com o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação. Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.       

Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo judicial.”        

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Maurício Pessoa e Marcia Dalla Déa Barone.

A notícia refere-se ao seguinte Agravo de Instrumento: 2178818-52.2014.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 21/11/2014.

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Idosa pode usufruir de imóvel de família que trabalhou por mais de 60 anos

TST afastou a alegação de fraude em acordo judicial firmado entre ela e a inventariante.

Uma idosa de 92 anos teve garantido o direito de uso de um imóvel dos patrões, para os quais ela trabalhou por mais de 60 anos. Ao negar provimento do MPT, a SDI-2 do TST afastou a alegação de colusão ou fraude em acordo judicial firmado entre ela e uma filha do casal, inventariante.

A senhora ajuizou ação trabalhista, a contragosto, quando tomou conhecimento que dois dos herdeiros tinham a intenção de despejá-la para vender o apartamento. Após a morte do casal para o qual trabalhou durante seis décadas, ela continuou a morar no imóvel com a filha solteira, que se tornou inventariante do espólio.

Então, ela e a inventariante celebraram acordo na 23ª vara do Trabalho de Curitiba, que consistiu no pagamento de R$ 18 mil em verbas trabalhistas e na concessão de usufruto do imóvel enquanto a doméstica vivesse.

A partir de denúncia dos dois herdeiros, o MPT ajuizou ação rescisória visando à desconstituição desse acordo, alegando fraude em prejuízo do espólio. Afirmou que a conciliação fora homologada sem ouvir os demais interessados e sem autorização do juízo do inventário. Sustentou ainda que a lide teria sido simulada, uma vez que a idosa não era empregada, e sim membro da família, e teria sido convencida de que a única forma de continuar morando no imóvel seria por meio da ação trabalhista.

O TRT da 9ª região negou pedido do MPT para extinguir a decisão que homologou o acordo, e o órgão recorreu ao TST.

Entretanto, o relator, ministro Claudio Brandão, concluiu que não há como se inferir que houve fraude por parte da doméstica e da inventariante, de modo que esta última não auferiu vantagem alguma com o acordo.

"Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se não haver elementos que confirmem a existência de colusão entre as rés e, que, portanto, dê ensejo à rescindibilidade pretendida".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 123-41.2011.5.09.0000.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 21/11/2014.

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TJ/SC: Concurso para ingresso na atividade notarial e registral entra na fase de títulos

A Comissão de Concurso para Ingresso na Atividade Notarial e Registral, sob a presidência do desembargador José Antônio Torres Marques, reuniu-se na tarde de sexta-feira (21/11) para discutir e deliberar critérios para análise de títulos, última etapa do certame em que remanescem cerca de 300 candidatos interessados em ocupar as 206 serventias vagas disponíveis.

Os títulos apresentados pelos candidatos serão distribuídos entre os integrantes da comissão, que terão a missão de analisar conforme as regras do edital e os critérios agora estabelecidos para pontuação. A comissão pretende concluir os trabalhos com a maior brevidade possível. Os candidatos na disputa, desde o início do certame, passaram por outras três etapas: prova objetiva, prova escrita e prática e prova oral. 

Fonte: TJ/SC | 21/11/2014.

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