Questão esclarece acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade.

Compra e venda. Associação. CND do INSS – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade. Valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS de uma associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade?

Resposta: Ulysses da Silva, ao abordar o assunto, assim se manifestou:

“Apesar de não terem, as associações, fins econômicos, e se destinarem, as fundações, apenas a finalidades religiosas, morais, culturais, ou de assistência, estão elas subordinadas à Lei Previdenciária e, consequentemente, ao recolhimento das contribuições sociais devidas por seus empregados. Sujeitam-se, portanto, à obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação nas eventuais alienações ou onerações que venham a realizar.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis”, 2ª Edição Refeita e Atualizada, IRIB/safE, Porto Alegre, 2011, p. 25-26).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Não obstante o acima exposto, de importância também observar ter o Estado de São Paulo decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, que já consolidaram entendimento a autorizar Oficiais Imobiliário e Notários a dispensarem a apresentação das certidões aqui em comento, nos casos de transmissão ou oneração de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos,, como pode ser visto de inúmeros procedimentos, dentre eles citamos aqui, (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJPR: Compra e venda. Qualificação pessoal. Separação de fato. Estado civil – retificação.

A declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, permanecendo os cônjuges qualificados como casados até a separação judicial ou o divórcio.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1180463-4, onde se decidiu que a declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, permanecendo os cônjuges qualificados como casados até a separação judicial ou o divórcio. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, o Registrador Imobiliário negou o registro de escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária, sob o fundamento de ser necessária a retificação do estado civil do comprador. No título apresentado, o adquirente foi qualificado como separado de fato. De acordo com o Oficial Registrador, separação de fato não é estado civil. Julgada procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, o comprador interpôs apelação cível, sustentando, em síntese, que a jurisprudência seria assente no sentido de considerar que a separação de fato põe fim ao regime de bens e à sociedade conjugal, tornando impartilháveis os bens adquiridos pelo esforço comum de apenas um dos consortes. Afirmou, ainda, que o efeito da decisão seria reconhecer que o bem adquirido após a separação de corpos integraria o patrimônio do casal e que não seria cabível a outorga uxória após a separação de corpos. Por fim, sustentou que a não consideração da separação de corpos geraria enriquecimento sem causa da cônjuge virago.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que assiste razão ao Oficial Registrador e que a separação de fato não pode ser considerada como estado civil. De acordo com o Relator, “ainda que separados de fato por uma determinação judicial, como no caso, o estado civil continua sendo casado. Isto porque, tão só a declaração de separação de fato pelo juízo competente não afasta a necessidade da dissolução da sociedade conjugal, seja pela separação judicial ou pelo divórcio a modificar o estado civil de casado. Ora, trata-se de estágio transitório entre o casamento e o divórcio.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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STJ: Segunda Seção reafirma que bem de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, de acordo com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. O dispositivo prevê que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A decisão foi unanime e seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, “a jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”.

O ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

O ministro ressaltou a divergência na doutrina sobre o tema em discussão, já que, segundo ele, há autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp que entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação. Por outro lado, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

Em primeiro grau a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi acolhida e a decisão determinou a rescisão do contrato de locação, além de decretar o despejo e condenar todos os réus, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel. No entanto foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista de precedentes judiciais.

No julgamento do recurso o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis.

Fonte: iRegistradores – Com informações do STJ | 18/11/2014.

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