CNJ libera concurso cartorial do TJPE que limitava acúmulo de títulos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) liberou concurso público, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), para delegação de serviços notariais e registrais no estado. O concurso, para 254 vagas em cartórios, foi questionado depois que o tribunal decidiu limitar o número de títulos acumulados pelos candidatos, que chegaram a apresentar até 20 certificados em pós-graduação. Porém, os conselheiros entenderam, por maioria, que a medida viola o princípio da impessoalidade previsto na Constituição, uma vez que o TJPE determinou a limitação da cumulatividade dos cursos de especialização após o lançamento do edital e o conhecimento dos aprovados na prova de títulos.

“É fundamental que seja cumprido o preceito da impessoalidade”, afirmou a vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, que presidiu a 22ª sessão extraordinária do Conselho desta segunda-feira (1º/12). Para limitar a acumulação de títulos, a Corte pernambucana usou como base a Resolução CNJ n. 81, alterada pela Resolução CNJ n. 187, que determina admissão, por candidato, de no máximo dois títulos de doutorado, dois títulos de mestrado e dois títulos de especialização. O TJPE decidiu interpretar a norma do CNJ ao determinar que só iria considerar válidos os cursos em que 20% da carga horária não cumulasse com outro curso.

A medida resultou em pedidos de impugnação de candidatos do concurso, que defenderam a autonomia do tribunal em determinar a limitação para cumulatividade na tentativa de moralização do concurso público. Já os aprovados antes dessa regra do TJPE alegaram que a norma do CNJ não podia ser aplicada retroativamente, devido ao princípio da segurança jurídica, o que poderia criar uma regra própria sem precedente no País, o que seria ilegal. “O problema todo foi o momento de interferência do tribunal”, assinalou o conselheiro Guilherme Calmon, relator do caso.

“Aguardou-se apresentação de títulos para chegar a um critério. Mudar as regras do jogo neste momento seria prestigiar alguns candidatos em detrimento de outros”, acrescentou Calmon. A única divergência em relação a este ponto foi da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. Ela argumentou que o TJPE poderia sim agir diante de violação do princípio da ubiquidade, referindo-se à impossibilidade de alguns candidatos cumularem grande número de títulos em curto período.

Item 140 – Procedimento de Controle Administrativo 0003104-39.2014.2.00.0000

Item 141 – Procedimento de Controle Administrativo 0003713-22.2014.2.00.0000

Item 142 – Procedimento de Controle Administrativo 0003972-17.2014.2.00.0000

Item 143 – Procedimento de Controle Administrativo 0006312-31.2014.2.00.0000

Fonte: CNJ | 01/12/2014.

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Comissão rejeita normas gerais para documentos públicos e privados

A Comissão de Defesa do Consumidor rejeitou na quarta-feira (26) proposta que obriga todos os documentos – públicos e privados – a serem redigidos em termos claros, com letras legíveis e tamanho de fonte 12 ou superior.

O projeto de lei que trata do tema (PL 5632/09), do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC), também determina que a numeração de documentos públicos seja feita em sequência de três em três dígitos.

Prevaleceu no colegiado a opinião do deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), para quem a norma é muito ampla e extrapola a interferência do Congresso no cotidiano do cidadão.

Araújo lembra que o Código de Defesa do Consumidor (8.078/90) já estabelece normas de legibilidade para os contratos de adesão – aqueles em que são vendidos serviços como telefonia, saneamento, internet, entre outros.

“A ampliação alcançaria de forma genérica toda a documentação pública e privada que for gerada no território nacional, o que caracterizaria um excesso na regulação das atividades públicas e privadas, medida esta que devemos evitar”, argumentou.

O primeiro relator, deputado Reguffe (PDT-DF), defendeu a aprovação da proposta, mas foi derrotado na comissão.

Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-5632/2009

Fonte: Agência Câmara Notícias | 27/11/2014.

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Direito Cânonico impede reconhecimento de união estável com padre, diz TJ-RS

A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais

O fato de o servidor público ter acumulado a função de sacerdote da Igreja Católica impede, por si só, o reconhecimento de união estável para efeitos previdenciários. Afinal, ele só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico.

Com isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou o reconhecimento de união estável, em ação interposta por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre.

No caso, a mulher pediu o reconhecimento de união estável com o servidor aposentado do estado do Rio Grande do Sul e que era, ao mesmo tempo, padre na Paróquia Imaculada Conceição, na cidade de Cruz Alta. O objetivo era conseguir o beneficio de pensão por morte do servidor junto ao Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).

Em primeira instância, a juíza que proferiu a sentença indeferiu o pedido sob o argumento de que a relação, que durou cerca de 40 anos, fora apenas de ‘‘cuidados mútuos’’, já que não envolvia relação sexual.

O relator, desembargador Newton Medeiros Fabrício, se alinhando ao parecer do Ministério Público, disse que, se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos — que o expulsariam da Igreja.

Por outro lado, lembrou que o artigo 1.521 do Código Civil — que lista os impedimentos ao casamento e, por extensão, à união estável — não traz nada sobre o fato do cônjuge/companheiro ser padre. ‘‘E, de fato, escapou esta circunstância ao legislador, tendo em vista a improbabilidade de se constituir legitimamente união estável nestes termos, mas também pelo fato de que a Constituição Federal prevê a separação entre a Igreja e o Estado (artigo 19) e, ainda, observa o direito à liberdade religiosa’’, discorre o parecer.

Para o MP, como vivemos num estado laico, o Estado brasileiro reconhece que o ordenamento jurídico da Igreja Católica se constitui numa legítima ordem jurídica paralela, que deve ser respeitada.

‘‘Saliente-se, ainda, que o máximo que a autora poderia sustentar é ter constituído concubinato com o de cujus [o padre-servidor]; ou seja, relacionamento não eventual constituído com pessoa impedida de se casar. O que, evidentemente, não traz nenhum direito à autora’’, diz o parecer. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de novembro.

Ação Declaratória

A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos. Em 1994, afirmou que passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele. E, em 2009, compraram imóvel próprio — registrado no nome de ambos.

Durante este período, cuidou de todos os deveres da casa e do padre, pois também era funcionária da Mitra Diocesana. Disse que nunca circulou ‘‘de mãos dadas’’ ou ‘‘enganchada’’ com o padre porque queria preservá-lo perante a Igreja e à sociedade. Por fim, admitiu que ambos não quiseram assumir o relacionamento, não dividam a mesma cama, nem tinham vida conjugal.

Em resposta à inicial, o Ipergs disse que os indícios apontam que a autora era empregada do servidor e que não ficou clara a intenção de constituir família. Alegou ainda que os dois passaram a morar juntos a partir de 2010, o que afastaria os cinco anos de convivência marital (o servidor morreu em 2011).

Relação de amizade

A juíza substituta Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, julgou a demanda totalmente improcedente, entendendo que não ficou configurada a alegada união estável.

Os autos indicam, escreveu a juíza na sentença, que havia entre a mulher e o morto uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra. Até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão.

Para a julgadora, a mulher assumiu a função de ”verdadeira governanta” na casa e na vida do religioso, atuando ativamente na sua vida particular e pública, mas nunca com aparência de companheira. ‘‘Entretanto, na verdade, o fator predominante para a conclusão da inexistência de união estável entre as partes é a ausência do intuito de constituir família e de manifestação pública do estado de casados.’’

Por fim, afirmou que simples e meros relacionamentos de amizade, apego, simpatia, respeito, ajuda mútuos — ainda que desenvolvidos sob o mesmo teto — não são dignos de tutela jurídica pelo Direito de Família, Sucessório e Previdenciário. ‘‘A divisão de despesas da casa e o fato da autora possuir conta do serviço público de água no seu nome justifica-se por ser uma das proprietárias no imóvel e por nele residir’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Arpen/Brasil – TJ/RS | 01/12/2014.

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