TRT/10ª Região: Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou lícita a penhora de um carro de um dos sócios da Servbrasília Serviços de Crédito. A decisão levou em conta o previsto no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual aponta que há privilégio no pagamento de débitos referentes a condenações na Justiça do Trabalho, inclusive, em casos de falência, concordata ou dissolução da empresa.

“Mesmo considerando válido o negócio jurídico entabulado, o veículo pode ser penhorado e expropriado, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ostentando privilégio especialíssimo que lhe assegura preferência sobre aquele decorrente da alienação fiduciária. O artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não deixa margem à dúvida de que respondem pelas dívidas todos os bens do devedor”, explicou o relator do processo no TRT-10, desembargador João Amílcar.

Os sócios da Servbrasília Serviços de Crédito apresentaram um agravo de petição ao Tribunal contra decisão do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que rejeitou os embargos à execução de bens da empresa – condenada a pagar a uma copeira os depósitos de FGTS devidos, bem como 40% de indenização sobre o saldo do Fundo, além de outras verbas rescisórias. A penhora do carro ocorreu para saldar a dívida. Porém, o bem estava alienado porque foi oferecido como garantia para contratação de empréstimo bancário. Em razão da inadimplência dos sócios, o banco moveu ação de busca e apreensão do veículo.

Para o desembargador João Amílcar, não há lei que impeça a penhora de bem alienado. “Muito pelo contrário, o artigo 333 (inciso II) do Código Civil Brasileiro admite o evento, reconhecendo apenas o direito ao credor de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou no próprio código”, observou o magistrado. Segundo ele, nesta situação, apenas devem ser seguidos os procedimentos previstos para resguardar os direitos do credor.

“O edital de expropriação deverá fazer menção à existência do gravame sobre o bem objeto de penhora, impondo-se a intimação do credor para a praça do leilão. Na hipótese de haver arrematação, se todo o produto da expropriação for utilizado para quitar o crédito trabalhista, nada será entregue ao credor fiduciário. Havendo sobra, e se ela for suficiente para cobrir o total do crédito, haverá a sua entrega ao correspondente credor, extinguindo-se a garantia. Todavia, se não for suficiente, a cláusula de garantia real permanecerá pelo saldo, incumbindo ao credor fiduciário demonstrar o valor de seu crédito remanescente”, pontuou.

Penhora e alienação

A penhora é uma apreensão judicial de bens do devedor apresentados como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir o bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001950-90.2012.5.10.011.

Fonte: TRT/10ª Região | 15/10/2014.

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STF: Plenário reconhece imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.

Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.

No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência e destacou que a Carta de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, ao tratar da imunidade tributária recíproca, faz referência somente aos entes políticos. “Não me consta que empresa pública ou sociedade de economia mista sejam entes políticos. Não me consta que uma dessas pessoas jurídicas de direito privado possa se dizer titular da capacidade ativa tributária”, disse.

Segundo seu voto, o caso atrai a incidência do artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pelo qual empresas públicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Para o ministro, “o afastamento da incidência dos impostos é um privilégio fiscal”.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição não reservou para o serviço postal a natureza de serviço público. Esse serviço, segundo o ministro, passou a ser uma atividade econômica. “O serviço postal é uma atividade econômica que, por mandamento constitucional, o Estado tem a obrigatoriedade de prestar. E ainda que fosse um serviço público, não seria de natureza autárquica. Seria no máximo um serviço de utilidade pública”, afirmou.

A maioria dos ministros acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do recurso do Município de Salvador, vencidos os votos divergentes dos ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.

Paradigma

A repercussão geral havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, que foi reautuado como RE 773992 e passou a ser o processo paradigma do tema.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 773992.

Fonte: STF | 15/10/2014.

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AGU defende a constitucionalidade de norma que caracteriza as certidões de dívida ativa como títulos sujeitos a protesto

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação pela constitucionalidade de norma que incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto. 

Por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), o Advogado-Geral da União manifestou-se contrariamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) perante o STF. A entidade questiona a medida, prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12. 

A confederação argumentou que o dispositivo seria inconstitucional por ofender o princípio da separação dos poderes e as regras que regem o poder de emenda parlamentar durante o processo legislativo (artigos 2º, 59 e 60 da Constituição, respectivamente). 

De acordo com a autora da ação, a edição da norma teria sido resultado da inclusão de matéria estranha ao texto original da Medida Provisória nº 577/2012, que tratava sobre a prestação de serviço público de energia elétrica e foi, posteriormente, convertida na Lei nº 12.767/12. 

Em sua manifestação, a SGCT sustentou a validade da norma questionada. Nesse sentido, demonstrou que a Constituição Federal não proíbe emendas parlamentares às medidas provisórias, nem mesmo os adendos que tratem de matéria estranha.

Além disso, a AGU ressaltou que a necessidade de a emenda parlamentar tratar do mesmo assunto do texto original somente se aplica quando a matéria emendada esteja submetida à iniciativa privativa de determinado órgão, o que não é o caso da definição dos títulos sujeitos a protesto. 

A SGCT observou, ainda, que, sendo a cobrança de créditos públicos um dever-poder da Administração, deve-se buscar sempre o meio mais eficaz para se atingir a eficiência na arrecadação. Dessa forma, defendeu que o protesto das certidões da dívida apenas confirma essa linha de atuação. 

A AGU alegou, por fim, que, ao contrário do afirmado pela CNI, o protesto não constitui espécie de sanção política, já que essa prática é simplesmente uma forma direta de cobrança extrajudicial, que não coloca obstáculos à continuidade da atividade empresarial. O Advogado-Geral da União concluiu, portanto, pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade formulado pela confederação. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 5135 – STF

Fonte: AGU | 15/10/2014.

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