Questão esclarece acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício.

Condomínio edilício – denominação – alteração.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da averbação de alteração de denominação de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível a alteração de denominação de condomínio edilício, requerida pelos próprios condôminos? Se positivo, qual o título hábil para a averbação prevista no art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73?

Resposta: Em que pese entendimentos que reclamam unanimidade dos condôminos para o deferimento da mudança de denominação de condomínio edilício, parece-nos de melhor proveito os que defendem que isso aconteça com aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, com suporte aí ao que reza a primeira parte do art. 1.351, do Código Civil, que assim se expressa:

1.351 – Depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliário, depende de aprovação pela unanimidade dos condôminos. 

Vale aqui observar que, de acordo com o previsto no parágrafo único, do art. 1.352, do mesmo Código Civil, tais votos devem representar as frações ideais de cada condômino, e não sua individualidade, o que pode até acontecer, se a convenção trouxer previsão nesse sentido. Para melhor avaliação do aqui exposto, segue redação da referida base legal:

1.352 – ….

Parágrafo único – Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

De importância, ainda, observar que, além do aqui já exposto, deve também o Registrador verificar a regularidade da convocação feita para tal fim, que deve atender ao disposto no art. 1.354, do Estatuto Civil em vigor, que tem a seguinte redação:

1.354 – A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Arrematando a questão, concluímos pela desnecessidade de se ter unanimidade de condôminos para a mudança de denominação de um condomínio edilício, ficando com sua regularidade dentro da proporção acima indicada, parecendo-nos que para tanto deve o Oficial Registrador exigir (i) requerimento do síndico, (ii) com prova de encontrar-se ele regularmente nessa situação, acompanhado de (iii) mostras da regular convocação de todos os condôminos para a assembléia em questão; de (iii) cópia da ata dessa reunião, com indicação de que foi aprovada a mudança de denominação do condomínio em questão, dentro da proporção exigida pelo art. 1.351, c.c. o ditado pelo parágrafo único, do art. 1.352, ambos do Código Civil; e de certidão do Registro de Imóveis mostrando os termos da convenção que legalmente prevalece como a ditar regras para o condomínio em trato, possibilitando assim ao Oficial exame do expediente aqui em estudos dentro do princípio da legalidade.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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TJGO determina a venda particular de imóvel em condomínio

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia e determinou a venda judicial de imóvel de vários proprietários da mesma família, por meio particular. O imóvel foi adquirido por herança e por conta da recusa de uma das proprietárias em vender o imóvel, seus familiares buscaram na justiça a alienação do condomínio. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

Em primeiro grau, foi determinada a alienação judicial do imóvel por meio de leilão. Os proprietários interpuseram apelação civil buscando a reforma da sentença para que fosse promovida a venda particular do condomínio. Eles alegaram que a realização do leilão os prejudicaria, pois o imóvel poderia ser arrematado por até 50% do seu valor. O juiz observou que a venda por meio particular seria mais vantajosa aos proprietários. “Não vejo justificativa plausível para a venda judicial em leilão, sobretudo, para resguardar o interesse dos recorrentes e também da recorrida”, concluiu Marcus da Costa.

O magistrado também ressaltou que a proprietária que era contrária à venda do imóvel não se manifestou para demonstrar a razão de seu inconformismo. Ele afirmou que, “a apelada não apresentou qualquer impugnação sobre a venda, deixando, inclusive, de se manifestar nos autos, o que admite presumir que concorda”.

Consta dos autos que os familiares detém, em condomínio, um imóvel localizado no centro de Goiânia, com área de 798,10 metros quadrados. Eles adquiriram o imóvel por herança e nele encontram-se edificadas cinco salas comerciais.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Extinção de condomínio. Imóvel urbano adquirido por herança. Indivisibilidade nos termos do plano diretor da cidade. Alienação judicial. Venda particular ao revés de leilão. Possibilidade. Julgamento por equidade. admissibilidade. Jurisdição voluntária. Sentença parcialmente reformada 1. Constatado nos autos que todas as partes coproprietárias do imóvel adquirido por herança, são maiores e capazes, declarado extinto o condomínio, não existe óbice à alienação do bem por meio particular, ao revés de leilão, máxime, considerando que o presente caso não se adequa aos termos do art. 1.117, II, do CPC. 2. Outrossim, consubstanciando a possibilidade de reforma parcial da sentença, para admitir a venda por meio particular, o art. 1.109, do mesmo estatuto processual, admite o julgamento por equidade, ao dispor que o juiz “não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.”. 3. Por conseguinte, considerando que a apelada, regularmente citada, não apresentou qualquer resposta durante todo o decorrer do curso processual, deve-se reformar parcialmente a sentença que extinguiu o condomínio, apenas para admitir a alienação do imóvel por meio particular, por ser mais vantajosa que a venda por leilão, devendo ser observadas as providências respectivas conforme estabelecido no voto condutor desta ementa. 4. Recurso conhecido e provido para reformar, parcialmente, a sentença recorrida, apenas para autorizar a venda do imóvel por meio particular, independentemente de leilão.“ (201390261808)

Fonte: TJ/GO | 15/10/2014.

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TJ/MT: Cartórios de Cuiabá passam por vistoria

Sete cartórios, a Central de Testamentos e os cartórios de paz e notas de Acorizal e dos Distritos de Nossa Senhora da Guia e do Coxipó da Ponte começaram a ser vistoriados por uma equipe do Fórum de Cuiabá. O juiz diretor do foro, Marcos Faleiros da Silva, coordena pessoalmente as visitas. O objetivo é identificar e sanar possíveis erros em atos como registros e até cobranças indevidas. A população pode participar com denúncias durante a inspeção ou pelo telefone: (65) 3648-6024. As inspeções ocorrerão segundas e sextas, entre 13h e 18h, o atendimento no cartório não será prejudicado.

As vistorias tiveram início na última sexta-feira (10 de outubro) com o Cartório do Primeiro Ofício e na segunda-feira (13 de outubro) com o Quarto Ofício. A equipe verifica por sistema de amostragem a realização dos serviços desenvolvidos pelos cartórios e faz apontamentos em caso de procedimentos inadequados. “Todos os serviços são verificados, incluindo a qualidade no atendimento. Este trabalho é realizado constantemente por cada juiz diretor de foro nos cartórios pertencentes a sua jurisdição. A intenção é melhorar os serviços prestados à sociedade e para isso a participação dos usuários é essencial”, explicou o juiz Marcos Faleiros.

Os cartórios são responsáveis pela segurança jurídica registram toda a vida do cidadão, desde o nascimento, aquisições e vendas de imóveis, morte e inventário, por exemplo. Eles estão sob a responsabilidade dos diretores de foro, corregedores naturais, e da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Cartório do Quarto Ofício de protesto de títulos registra em média 200 atendimentos por dia. “A vistoria é bem vinda. Só atesta que o serviço é feito com qualidade e quando há algo que pode não estar nos padrões nos direciona ao correto. Ganhamos com ela”, disse a tabeliã substituta, Silvana Vallin. “Toda ação que qualifique a categoria é bem vinda. Temos inovado muito. Investimos na preparação jurídica e também gestão na administração. A vistoria também reforça nosso aprimoramento”, disse a superintendente da Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Anete Ribeiro, que ainda revelou que a Escola Mato-grossense de Notários e Registradores (Emnor) realiza pelo menos dois cursos por mês de aprimoramento e capacitação. O próximo cartório a ser vistoriado será o do Segundo Ofício, nesta sexta-feira (17 de outubro).

Fonte: TJ/MT | 15/10/2014.

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