Questão esclarece acerca da impossibilidade de arquivamento de contrato-padrão que contenha cláusula exigindo a anuência do loteador no caso de cessão do compromisso de compra e venda.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Contrato-padrão – cláusula abusiva. Compromisso de compra e venda – cessão. Loteador – anuência.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da impossibilidade de arquivamento de contrato-padrão que contenha cláusula exigindo a anuência do loteador no caso de cessão do compromisso de compra e venda. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Flauzilino Araújo dos Santos:

Pergunta: No caso de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79), é possível o arquivamento de contrato-padrão que contenha cláusula exigindo a anuência do loteador no caso de cessão do compromisso de compra e venda?

Resposta: Pensamos pela não admissão de tal pretensão, devendo o Oficial recusar aludido modelo, reclamando retificação do mesmo, uma vez que o art. 31, da Lei 6.766/79, de forma específica, dita regras em sentido contrário, ou seja, de que pode ocorrer tais cessões sem prova de concordância por parte do loteador, prevalecendo, aí, o que temos em tais normas, em detrimento do desejo do particular.

Flauzilino Araújo dos Santos, em artigo intitulado “OS PROBLEMAS MAIS COMUNS ENCONTRADOS NOS CONTRATOS-PADRÃO DE PARCELAMENTOS URBANOS – Aplicação da Lei nº 6.766/79 e do Código de Defesa do Consumidor”, p. 19, também doutrina sobre a questão, com destaque para o que se segue:

…. “O art. 31 da Lei nº 6.766/79 admite expressamente que por simples trespasse lançado no verso de uma das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, opere-se a transferência por meio de cessão ou de promessa de cessão, dos direitos e obrigações oriundos do compromisso de compra e venda, tornando assim o ato já perfeito e completo, independentemente de solenidades. É desprezível, para essa operação a vontade do promitente vendedor, o qual será cientificado pelas partes, ou pelo Oficial Registrador, quando registrada a cessão, com as conseqüências inerentes.

Igualmente, não há necessidade de anuência daqueles que compareceram como cedentes ou promitentes cedentes, nos casos de sucessivas cessões, tendo por objeto o mesmo lote.

Como a cessão normalmente envolve transferência de direitos e obrigações, de crédito e de débitos, esta poderá ser feita em qualquer fase, mesmo que o devedor já tenha sido constituído em mora na forma do art. 32, da Lei nº 6.766/79.

Fulminada também pela ilegalidade a cobrança da chamada ‘taxa de transferência’. Caso o contrato que instrumenta a cessão seja elaborado pelo próprio loteador, este poderá cobrar honorários profissionais, se devidamente habilitado, porém, não há porque essa circunstância conste do contrato-padrão, vez que cabe ao adquirente a escolha do profissional para formalização do ato.

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura do artigo mencionado, que poderá ser acessado através do link http://www.primeirosp.com.br/contratopadrao132.rtf.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local. 

Fonte: IRIB.

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TJ/CE: Cartórios cearenses deverão implementar selo digital a partir de novembro

A implantação do selo extrajudicial digital nos cartórios do Ceará terá início no próximo dia 3 de novembro. Ele substituirá o selo atual (físico e em adesivo), promovendo maior agilidade, transparência e segurança na autenticação e validação de documentos.

Outras vantagens serão a eliminação da possibilidade de extravio e o fim dos custos de distribuição. A população também poderá obter informações e verificar a autenticidade do selo no site www.tjce.jus.br/fermoju.

A mudança ocorrerá inicialmente nos cartórios de Fortaleza, com exceção do registro de imóveis, que terá prazo até dezembro deste ano. Em seguida, o selo será implementado gradativamente nas demais regiões do Estado.

A medida foi aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) no dia 5 de junho, por meio da Resolução nº 05/2014. O selo digital consiste em uma sequência de alfanuméricos que serão gerados e distribuídos automaticamente pelo sistema do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (Fermoju). A aquisição pelos cartórios se dará por meio de cota virtual.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado e a Secretaria de Finanças do TJCE terão acesso virtual às informações, possibilitando maior efetividade na fiscalização das atividades dos cartórios.

Fonte: TJ/CE | 13/10/2014.

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Termo de cooperação entre o IEPTB-MT e o TJMT procura desafogar Judiciário

Aumentar a arrecadação do Poder Judiciário de Mato Grosso e desafogar os processos de execução fiscal no Judiciário serão alguns dos resultados do termo de cooperação assinado na terça-feira (07.10), entre o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).

A partir da próxima semana, as comarcas irão enviar para o IEPTB-MT as dívidas de até R$ 1.000,00 referentes a custas de processos e outras dívidas pendentes, que pessoas físicas e jurídicas possuam com o Tribunal de Justiça.

De acordo com a presidente do IEPTB-MT, Velenice Dias de Almeida e Lima, a medida – que já foi aplicado com sucesso em outros Estados – facilita o recebimento dos créditos em até 50% dos casos.

“Com o termo, após o levantamento realizado pelas comarcas o Departamento de Controle e Arrecadação do TJMT enviará eletronicamente à Central de Remessa de Arquivo, serviço disponibilizado pelo IEPTB-MT, os documentos de dividas, que por sua vez encaminhará aos tabelionatos de protesto do Mato Grosso. A pessoa receberá uma intimação e terá 3 dias úteis para pagar a dívida. O não pagamento e o consequente protesto do documento de dívida implica em restrição junto a agências bancárias para retirada de talões de cheques, cancelamento de conta corrente em bancos, restrição creditícias na praça para concessão de financiamentos, leasing e outros operações de créditos. Vale dizer que ainda, para se conseguir financiamento para aquisição da casa própria nas linhas de créditos do governo, é exigida a inexistência de protesto em nome do solicitante”, explicou.

Para a presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT), Maria Aparecida Bianchin Pacheco, o termo é uma conquista da classe, que resgata esse importante papel do tabelião, que estava por conta do Serasa.

“O protesto vem oferecer, como instrumento de recuperação de crédito, uma força excepcional. Estamos felizes que isso ocorra porque toda a sociedade ganha, a arrecadação aumenta, trazendo benefícios para a população, e nós temos reforçada a nossa importância no cenário notarial e registral do país. Que esse trabalho possa dar margem para a assinatura de outros termos de cooperação com o poder judiciários em outras áreas do serviço notarial e registral”, afirmou.

Segundo o presidente do IEPTB-BR, Léo Barros Almada, que participou da solenidade, o termo é um avanço extraordinário principalmente para os tribunais de justiça do país. Em recente levantamento realizado pela a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça constatou que 93 milhões de processos tramitam nos Fóruns do país, e que desses a grande maioria representa executivos fiscais. Sendo que essas cobranças de débitos levam 8 anos, 2 meses e 9 dias para recuperar 1% dos créditos tributários dos entes públicos.

“O IEPTB, que é constituído pelos tabeliões de protestos de títulos, pode em apenas 3 dias úteis sem nenhum ônus para os cofres públicos cobrar esse débito, com recuperação de mais de 50%. Tanto que por iniciativa nossa e da Procuradoria Geral da Republica estamos correndo o país e oferecendo esse serviço. O que já acontece com a Procuradoria Geral da União, com o Banco Central, Procuradoria Geral da Fazenda, e agora estados e municípios. E estamos muito honrados com a assinatura desse convenio e temos a certeza de que seremos muito uteis”, disse.

O presidente do TJMT, Orlando Perri, ressaltou que o Judiciário está preocupado com suas receitas e com o alto índice de justiça gratuita no Estado. “Nós temos que cobrar aquilo que é devido aos cofres do Poder Judiciário. De fato é que até hoje o judiciário não se preocupou em cobrar seus devedores, de modo que agora estamos nos movimentando com esse termo de cooperação para que possamos levar a protesto essas pessoas”, disse.

Com a cobrança de dívidas via cartórios, complementou o presidente do TJMT, os devedores estarão impedidos, ainda, de participar de licitações, dentre outras penalidades próprias da condição de devedores e inadimplentes com o Estado. A expectativa é aumentar o recebimento nos débitos da dívida ativa e possibilitar ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso o incremento das suas arrecadações, que poderão repercutir em benefícios para a sociedade mato-grossense.

Fonte: Anoreg/BR – Anoreg/MT | 14/10/2014.

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