TJMG: Publicado o Provimento nº. 252/CGJ/13- consolidação das normas notariais e registrais em ato apartado

PROVIMENTO Nº 252/CGJ/2013

Altera a redação do art. 355 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO os estudos empreendidos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 2.309/CGJ/2012;

CONSIDERANDO a extensão da minuta de Provimento resultante dos trabalhos a ser proposta para codificar as normas pertinentes aos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que as normas pertinentes aos Serviços Notariais e de Registro não são de uso cotidiano necessário nos Serviços Judiciários, e vice-versa;

CONSIDERANDO que a integração da consolidação normativa relativa aos Serviços Notariais e de Registro dentro do texto do Provimento nº 161/CGJ/2006 – Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça, prevista no art. 355, não atende à melhor técnica da legística;

CONSIDERANDO o que foi deliberado e decidido na 16ª reunião do Grupo de Trabalho, conforme consignado em ata às fls. 171 dos autos Comunicação nº 2012/CAFIS/58196,

PROVÊ:

Art. 1º. O art. 355 do Provimento nº 161/CGJ/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 355. As normas da Corregedoria-Geral de Justiça atinentes aos Serviços Notariais e de Registro, inclusive o processamento administrativo-disciplinar, serão consolidadas em ato apartado.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: SINOREG MG | 31/07/2013.

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TJDFT: Turma confirma cancelamento de compra de imóvel por falha na informação

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da MRV Engenharia, que visava desconstituir sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, declarando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor.

De acordo com os autos, o autor realizou, com a empresa ré, negócio jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de serviços de corretagem relativo à unidade residencial que pretendia adquirir. Ocorre que não recebeu a devida informação sobre a impossibilidade de ser agraciado com financiamento para o programa habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, em virtude de participação anterior no programa denominado PAR – Programa de Arrendamento Residencial.

Pois bem, anota o juiz originário, "verifica-se que não houve, por parte da ré, a observância do preceito contido no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não foi informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição ao crédito por ele postulado. Assim, demonstrado o vício na prestação de serviços é imperativa a rescisão do contrato nos moldes postulados, sem qualquer ônus para o autor, pois não contribuiu para o insucesso do ajuste".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão, e condenar a ré a restituir-lhe a quantia de R$ 4.015,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ao analisar o recurso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços.

Processo: 20120710334126ACJ

Fonte: TJDFT | 29/07/2013.

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CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Desmembramento – documentos essenciais – apresentação. Legalidade. Especialidade.

Os documentos essenciais para o desmembramento devem ser previamente providenciados pelo requerente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2012/70954, onde se decidiu manter a recusa ao pedido de desmembramento de imóvel urbano, tendo em vista a não apresentação de documentos essenciais para o ato. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini e o recurso, julgado improvido.

No caso em tela, o recorrente buscou o desmembramento de seu imóvel, adquirido por usucapião. Contudo, teve o pedido negado pelo Oficial Registrador, tendo em vista a não apresentação da documentação exigida para a prática do ato.

Ao analisar a questão, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que o pedido de desmembramento não foi acompanhado de alvará de desdobro expedido pelo Município, de memorial descritivo e de planta, documentos estes que devem ser obtidos previamente, não havendo lugar para sua produção dentro do expediente de retificação do imóvel. Ademais, salientou que tal documentação tem por escopo salvaguardar os princípios da legalidade e da especialidade registral.

Posto isto, o recurso foi julgado improvido, uma vez que faltam elementos mínimos para a realização do desmembramento compreendido.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

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