Registro de Títulos e Documentos – Averbação de atas de assembleia geral – Validade e eficácia das assembleias discutidas em ações jurisdicionais – Bloqueio da prática de novos atos de registro, até que se resolva a questão na esfera jurisdicional – Inviabilidade – Inexistência de nulidade nos assentos – Qualificação que só pode ser impedida por decisão da esfera jurisdicional – Recurso de outra interessada a que se dá provimento para reformar a sentença e cassar o bloqueio – Recurso interposto por quem não tinha poderes para agir como representante da associação envolvida, que não se conhece.


Número do processo: 1000361-59.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 467

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000361-59.2021.8.26.0100

(467/2021-E)

Registro de Títulos e Documentos – Averbação de atas de assembleia geral – Validade e eficácia das assembleias discutidas em ações jurisdicionais – Bloqueio da prática de novos atos de registro, até que se resolva a questão na esfera jurisdicional – Inviabilidade – Inexistência de nulidade nos assentos – Qualificação que só pode ser impedida por decisão da esfera jurisdicional – Recurso de outra interessada a que se dá provimento para reformar a sentença e cassar o bloqueio – Recurso interposto por quem não tinha poderes para agir como representante da associação envolvida, que não se conhece.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Cuida-se de recursos administrativos (fl. 1.328/1.344 e 1.364/1.377) interpostos por Maria de Fátima de Almeida Arruda e Instituto dos Lagos – Rio contra r. sentença (fl. 1.257/1.265 e 1.326) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, a qual decisão manteve bloqueio de atos de registro e averbação relativos ao dito Instituto (fl. 544), até que haja decisão jurisdicional que expressamente os determine, ou até que haja trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos n. 1009308-11.2021.8.26.0001.

Segundo a r. sentença (fl. 1.257/1.265 e 1.326), o Oficial Interino do 10º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo narrou que (a) em 15.12.2020, Maria de Fátima de Almeida Arruda, conselheira do Instituto dos Lagos – Rio, apresentou uma ata de assembleia geral extraordinária, datada de 11.12.2020, na qual se deliberaram a destituição do presidente e a alteração do quadro de membros da administração, com eleição de novo presidente. Ademais, (b) em 16.12.2020, Valéria Silvério Vieira, advogada do Instituto dos Lagos – Rio, apresentou ata de assembleia geral extraordinária, datada de 9.11.2020, na qual constam medidas de reestruturação e funcionamento da entidade, com alteração do quadro de associados, sendo anexada uma ata de reunião do conselho de administração, datada de 22.9.2020, em que se deliberaram assuntos gerais e a admissão de novos membros, ad referendum da assembleia geral. Esses documentos são conflitantes e os interessados fizeram várias acusações recíprocas, trazendo notícias-crime inclusive. Depois, (c) em 17.12.2020, Maria de Fátima de Almeida Arruda informou ao cartório que, segundo um boletim de ocorrência, a ata de assembleia geral extraordinária, datada de 9.11.2020, estaria extraviada, mas isso não seria verdade, pois o documento estaria em poder dela Maria de Fátima, que a retirara do 10º Oficio de Registro de Títulos e Documentos. Além disso, em 9.12.2020, Antônio José da Costa Nazareth, na condição de presidente do Instituto, tinha requerido o cancelamento da averbação da ata de assembleia geral extraordinária, datada de 9.11.2020, solicitando a restituição de todos os documentos, a qual devolução não foi possível, uma vez que tudo já tinha sido levado por Maria de Fátima de Almeida de Almeida Arruda em 7.12.2020; Antônio José da Costa Nazareth também disse que Maria de Fátima de Almeida Arruda e Maria Elisabeth, ambas conselheiras da entidade, tinham admitido irregularidades na destituição de presidente e eleição de diretoria ocorridas na assembleia geral extraordinária de 11.12.2020; ainda segundo informações do cartório, Antônio José da Costa Nazareth afirmara que apresentaria para averbação a ata de assembleia geral extraordinária datada de 21.12.2020, o que não teria ocorrido até a instauração do pedido de providências. Não bastasse, (d) em 17.12.2020, a dita doutora Valéria Silvério Vieira, advogada, informou a existência de indícios de falsificação de uma ata averbada e apresentada para cancelamento do CNPJ do Instituto, fraude que foi confirmada pelo registro de títulos e documentos. Depois, (e) em 22.12.2020, Antônio José da Costa Nazareth, na condição de presidente do Instituto, solicitou informações sobre todas as prenotações existentes relativas à entidade, e (f) no dia 29.12.2020 apresentou uma declaração comunicando quais associados têm direito a voto e podem protocolar documentos. Nesse último dia, Antônio José da Costa Nazareth requereu a retirada de todos os documentos concernentes ao Instituto, alegando que o talão de uma ata se encontrava desaparecido; conforme a informação do cartório, essa ata pode ser aquela em que o mesmo Antônio José da Costa Nazareth foi destituído da condição de presidente (assembleia de 11.12.2020). Por tudo isso, o Oficial Interino narrou que não havia condições nenhumas para a averbação das atas em questão. Processado o feito administrativo, e determinado o bloqueio de atos relativos à instituição (fl. 544), concluiu a r. sentença que as alegações recíprocas de falsidade das atas de assembleia geral não podem ser analisadas pelo juízo administrativo, quanto a seu mérito, cabendo aos interessados buscar, na via jurisdicional, a declaração de falsidade dos títulos que entendem fraudulentos. Ao juízo administrativo cabe somente o exame formal das atas objeto de controvérsia, a saber uma datada de 11.12.2020 (prenotação n. 63.731, em 15.12.2020), outra de 9.11.2020 (prenotação n. 63.750, em 16.12.2020), e a terceira de 21.12.2020 (prenotação n. 64.024, em 20.1.2021). Nenhuma das atas contém indícios de falsidade, mas todas têm óbices registrais, com a pendência de ações jurisdicionais em que se discute qual assembleia seria válida, e quais não, e sem determinação para que se proceda ao registro de uma ou de outra. De qualquer forma, a ata datada de 11.12.2020 (prenotação n. 63.731, em 15.12.2020) – cuja pendência, no protocolo, prejudica a análise das restantes – não pode mesmo levar à averbação pretendida, enquanto não superadas as exigências. A impedir essa averbação existem quatro óbices: (1) apresentação de exemplares da ata de reunião do Conselho de Administração; (2) necessidade de convocação regular da assembleia geral, pois há incompatibilidade entre os que subscreveram a lista de presença e os últimos atos inscritos em cartório; (3) retificação do cabeçalho do edital de convocação quanto à frase “Do Conselho de Administração”, visto que se trata de assembleia geral extraordinária; (4) contradição entre o item e da ata e do edital de convocação. Quanto ao terceiro óbice, trata-se de mero erro material, a ser corrigido pelo interessado. Acerca dos óbices restantes, decisão dada pelo egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento tirado dos autos n. 1009308-11.2021.8.26.0001 concluiu que a assembleia fora convocada corretamente, e tinha competência para deliberar sobre destituição de administradores, exclusão e admissão de associados e alteração de estatuto, com o que se poderiam afirmar superados os óbices registrais. Contudo, essa decisão proferida no agravo de instrumento foi dada em tutela provisional, sem determinação taxativa para a prática de ato registral, o que impõe a manutenção do bloqueio cautelar decretado a fl. 544, até que haja provimento jurisdicional expresso determinando a averbação da ata de assembleia ou até o trânsito em julgado da sentença a ser dada naqueles autos n. 1009308-11.2021.8.26.0001.

Em seu recurso, Maria de Fátima de Almeida Arruda (fl. 1.328/1.344) alega que deve ser levantado o bloqueio quanto à averbação da ata prenotada sob n. 63.731. Segundo a decisão dada pelo egrégio Tribunal de Justiça no agravo de instrumento (fl. 1.094/1.096), é válida a ata da assembleia celebrada em 11.12.2020, com o afastamento de Antônio José da Costa Nazareth, de modo que deve prevalecer a dita prenotação n. 63.731, e a r. sentença recorrida, ao manter o bloqueio, torna ineficaz aquela deliberação dada na via jurisdicional e permite que Antônio José da Costa Nazareth continue a administrar e a representar a entidade, indevidamente e em prejuízo da atividade do presidente eleito. Pede, assim, a interessada que se dê provimento a seu recurso e seja permitida a averbação da ata de prenotação n. 63.731.

Recorrendo, o Instituto dos Lagos – Rio sustenta (fl. 1.364/1.377) que a ata da assembleia geral celebrada em 11.12.2020 não reúne condições de averbação, o que deveria ter sido reconhecido pela r. sentença, com a consequente autorização para a inscrição das restantes.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento de ambos os recursos (fl. 1.393/1.398).

É o relatório.

Opino.

2. O recurso interposto pelo Instituto dos Lagos ? Rio não deve ser conhecido, e a sua interposição demonstra má fé. Pelo que se vê na r. decisão copiada a fl. 1.094/1.096, o egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2084725-53.2021.8.26.0000, decidiu que Antônio José da Costa Nazareth está destituído de suas funções de presidente da entidade. Todavia, como se esse provimento não lhe dissesse respeito, o mesmo Antônio José, por meio de seu advogado (fl. 322/324 e 1.377), continuou a agir como se ainda fosse representante da instituição, em nome da qual interpôs o recurso de fl. 1.364/1.377. Claro está, portanto, que a interposição foi abusiva, feita por quem não podia estar em juízo pelo Instituto dos Lagos – Rio, o que, como dito, naturalmente leva a dar-se por prejudicado esse recurso.

Por sua vez, o recurso apresentado por Maria de Fátima de Almeida Arruda (fl. 1.328/1.344) deve ser conhecido, e, no mérito, deve ser provido para que se reforme a r. sentença e se permita a qualificação dos títulos em questão, na ordem em que foram prenotados, ressalvada, como é natural, decisão em sentido contrário advinda da esfera jurisdicional. É que o bloqueio decretado a fl. 544, e confirmado pela r. sentença, não foi decretado na melhor forma de direito.

Como é cediço, a providência de bloqueio de assentos, assim no registro de imóveis (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 214, §§ 3° e 4°), como alhures, em outras especialidades do registro público – no caso, o civil das pessoas jurídicas –, o bloqueio de assentos, dizia, só pode ser imposto se e quando houver, nas próprias inscrições já lavradas, nulidade extrínseca (ou formal, o que é o mesmo) de tal ordem, que admitir se o ingresso de novas situações jurídicas seja causa de risco para a segurança do tráfego.

No caso em discussão, entretanto, inverteu-se essa perspectiva: longe de haver algum defeito nos assentos mesmos, a incerteza, a falha e o erro encontram-se nos títulos, que a r. sentença, confirmando a decisão de fl. 544, impediu que fossem qualificados. Não parece que esta seja a melhor solução: cumpria ao Oficial Interino qualificar todos os títulos que lhe fossem apresentados, pela ordem de sua apresentação ao protocolo, recusando os que não preenchessem os requisitos legais. O que não cabia fazer, porém, era impedir a qualificação registral, cometendo o exame à esfera jurisdicional, mediante bloqueio de assentos acerca dos quais não pende notícia de irregularidade.

3. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente ofereço ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo não conhecimento do recurso administrativo interposto pelo Instituto dos Lagos – Rio (fl. 1.364/1.377) e pelo provimento daquele apresentado por Maria de Fátima de Almeida Arruda (fl. 1.328/1.344), para que, reformada a r. sentença (fl. 1.257/1.265 e 1.326), fique cassado o bloqueio (fl. 544) e se proceda à qualificação registral dos títulos (prenotação n. 63.731, em 15.12.2020; prenotação n. 63.750, em 16.12.2020; prenotação n. 64.024, em 20.1.2021).

Sub censura.

São Paulo, 13 de dezembro de 2021.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso administrativo interposto pelo Instituto dos Lagos – Rio (fl. 1.364/1.377), e dou provimento àquele apresentado por Maria de Fátima de Almeida Arruda (fl. 1.328/1.344), para reformar a r. sentença (fl. 1.257/1.265 e 1.326) e cassar o bloqueio (fl. 544), procedendo-se à qualificação dos títulos prenotados. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: FLÁVIO ALBERTO GONÇALVES GALVÃO, OAB/SP 153.025, JARBAS GERALDO BARROS PASTANA, OAB/SP 200.209, ROGERIO BORBA DA SILVA, OAB/RJ 115.966 e SÉRGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR, OAB/RJ 90.053.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2022

Decisão reproduzida na página 006 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Mandado de Segurança – São Paulo – ITCMD – Preliminar de inadequação da via eleita – Inocorrência – Petição inicial instruída com documentação escrita suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado – Preliminar afastada – Mérito – Imposição de multa pelo descumprimento do prazo para protocolização do inventário – Descabimento – Art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inventário extrajudicial – Termo inicial do procedimento que deve corresponder à data da nomeação do inventariante – Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo Tomo II (Provimento nº 58/89) – Princípio da isonomia – Nomeação da inventariante que, na hipótese, ocorreu antes do prazo de 60 dias – Multa indevida – Sentença de concessão da ordem mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1075823-66.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados LIGIA BENEDETTI GAMA, FELIPE BENEDETTI COELHO GAMA e ADRIANA BENEDETTI GAMA MC CARDELL.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente), TORRES DE CARVALHO E TERESA RAMOS MARQUES.

São Paulo, 15 de julho de 2022.

ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO N. 8370/22

Mandado de segurança. São Paulo. ITCMD. Preliminar de inadequação da via eleita. Inocorrência. Petição inicial instruída com documentação escrita suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado. Preliminar afastada. Mérito. Imposição de multa pelo descumprimento do prazo para protocolização do inventário. Descabimento. Art. 21, inc. I, da Lei Estadual n. 10.705/00. Inventário extrajudicial. Termo inicial do procedimento que deve corresponder à data da nomeação do inventariante. Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo Tomo II (Provimento n. 58/89). Princípio da isonomia. Nomeação da inventariante que, na hipótese, ocorreu antes do prazo de 60 dias. Multa indevida. Sentença de concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

V I S T O S.

Contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a incidência da multa de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/00, no cálculo do ITCMD, a fim de que o imposto seja calculado e recolhido sem juros e multa, mantido o desconto de 5% (p. 122/127) ao reexame necessário somou-se apelação da Fazenda do Estado de São Paulo arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, na medida em que não há previsão legal que ampare a pretensão; em relação ao mérito, alegou que a protocolização da declaração do ITCMD ocorreu fora de prazo e que é necessária a confirmação/transmissão via sistema; disse que que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens dá início ao inventário extrajudicial e que o prazo de 60 dias é verificado pela data da confirmação da Declaração do ITCMD através do sistema informatizado da SEFAZ (Despacho n. 03671/CAT-G); apontou que que o Provimento CGJ 55/2016, que estabelece a data da lavratura da escritura de nomeação da inventariante como termo de abertura do inventário extrajudicial, não tem o condão de revogar o artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00; mencionou doutrina e julgados sobre o tema (p. 131/139). Foram apresentadas contrarrazões defendendo a sentença (p. 143/145). Os autos vieram por livre distribuição (p. 147).

É o relatório.

Extrai-se dos autos que os apelados são os únicos sucessores e herdeiros de Alberto Dias Coelho Gama, falecido em 22.09.2021, e optaram pela realização de inventário extrajudicial, ao que, em 25.10.2021, nomearam por meio de escritura pública a viúva meeira Lígia Benedetti Gama como inventariante (p. 21/24). Durante o procedimento, os requerentes efetuaram o pagamento total da obrigação tributária de R$247.427,06 a título de ITCMD, mas, ao gerarem as guias, verificaram que o Fisco aplicara multa de 10% (R$24.742,71) sob a justificativa de que fora promovida a abertura de inventário extrajudicial fora do prazo legal estabelecido.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a inicial veio suficientemente instruída com prova documental escrita, a partir da qual foi possível constatar a existência do direito líquido e certo vindicado.

Em relação ao mérito, melhor sorte não assiste ao Estado de São Paulo.

Alegaram os impetrantes que o artigo 105.2, Capítulo XIV das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo Tomo II (Provimento nº 58/89), prevê que a nomeação do inventariante é o termo inicial do inventário extrajudicial; de outro lado, a Fazenda do Estado defendeu que esse termo inicial deve ser verificado pela data da confirmação da Declaração do ITCMS através do sistema informatizado do Sefaz.

A controvérsia consiste, portanto, em saber a data que constitui o termo inicial do inventário extrajudicial, para o fim de calcular o prazo de 60 dias estipulado pela Lei Estadual nº 10.705/00.

Com efeito, a Lei Estadual n. 10.705/00, em seu artigo 21 estipula o prazo de 60 dias para o requerimento de abertura de inventário e arrolamento, sob pena de multa de 10% do valor do imposto, e 20% caso o atraso exceder 180 dias, verbis:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Quando se tratar de inventário judicial, o termo inicial é contado do protocolo da petição inicial, cujo único requisito é que seja instruída com a certidão de óbito do autor da herança (do artigo 615, parágrafo único, do CPC); no caso do inventário extrajudicial, o procedimento é diferente e o pagamento do tributo ou a lavratura da escritura ocorrem ao final, quando já foram levantados todos os bens e dívidas do de cujus.

Observa-se que, se forem consideradas essas mesmas datas como termo inicial do inventário extrajudicial (pagamento do imposto ou lavratura da escritura), a Fazenda do Estado estaria infringindo o princípio da isonomia, pois o cumprimento do prazo nesses casos seria impossível.

Dessa forma, deve ser contado como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial a nomeação do inventariante, conforme disposto nas Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo artigo 105.2, Capítulo XIV1. Tomo II (Provimento nº 58/89), em seu artigo 105.2, Capítulo XIV.

Na hipótese em apreço, o autor da herança faleceu em 22.09.2021 (p. 18) e a nomeação da inventariante no inventário extrajudicial se deu em 25/10/2021 (fls. 16/19), logo, dentro do prazo de 60 dias previsto na Lei Estadual n. 10.705/00, o que afasta a incidência de multa.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO ITCMD – Abertura de inventário extrajudicial – Prazo legal – Observância – Multa – Repetição de indébito – Possibilidade: No inventário extrajudicial o termo final para contagem do prazo de 60 dias para abertura da sucessão corresponde ao ato de nomeação do inventariante e, observado este, indevida a multa. (TJSP; Apelação Cível 1016496-93.2021.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Multa pelo descumprimento do prazo para recolhimento do imposto. Necessidade de providências para confirmar e registrar o testamento particular que justificaram a transposição dos prazos previstos na Lei Estadual n.º 10.705/2000. Decisão que homologou os cálculos e a adjudicação que se deu apenas em 8.8.2019, ocasião em que determinada a manifestação do Fisco para lançamento do ITCMD eventualmente devido. Aplicação da Súmula n.º 114 do Supremo Tribunal Federal. Imposto devido apenas após a homologação dos cálculos. Indevida a incidência de juros e multa antes da referida homologação. Precedentes desta Corte. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002916-73.2020.8.26.0071; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA NO RECOLHIMENTO DE ITCMD, MAIS A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Acolhida em parte a preliminar de inadequação da via processual eleita, apenas com relação ao pedido dos impetrantes de restituição do valor da multa. Aplicação das Súmulas 268 e 271 do STF. Precedentes. No mais, está demonstrado nos autos o não descumprimento do prazo previsto no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Por se tratar de inventário extrajudicial, não tem aplicação o art. 21 do Decreto nº 46.665/2002. Escritura pública lavrada em conformidade com os itens 105.2 e 105.3 do Provimento CGJ nº 55/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Sentença reformada para reconhecer a inadequação da via processual eleita para o pedido de restituição do valor da multa, ficando mantida quanto ao restante. Remessa necessária e apelação providas em parte. (TJSP; Apelação Cível 1035785-17.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021).

Apelação. Ação de Repetição de Indébito. Multa por atraso na protocolização de inventário. Art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00. Inventário extrajudicial. Termo inicial do procedimento que deve ser a nomeação do inventariante. Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo – Tomo II (Provimento nº 58/89). Princípio da isonomia. Nomeação da inventariante que no caso se deu antes do prazo de 60 dias. Multa indevida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043542-28.2019.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021).

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA POR ATRASO NA ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Impetração objetivando o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário extrajudicial fora do prazo legal, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade da norma aos procedimentos de inventários extrajudiciais, notadamente porque a norma que criou os inventários extrajudiciais (Lei Federal nº 11.441/2007) é posterior à lei que instituiu o ITCMD, de maneira que o prazo de dois meses previsto no art. 611 do CPC, portanto, refere-se somente à instauração do processo de inventário judicial. Ademais, é de considerar que esses prazos não são rígidos nem fatais, uma vez que é comum o atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma decorrente da perda de um ente familiar, dificuldades financeiras, problemas na contratação de advogado ou a necessidade de diligências para localização dos bens e sua documentação. Outrossim, o requerimento fora de prazo não implica indeferimento de abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de procedimento obrigatório, de ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal ou preclusivo. Nesse contexto, com razão a apelante ao invocar o tratamento desigual em situações similares, o que efetivamente acarreta na supressão do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, e 150, II da Constituição Federal. Por fim, cumpre observar que os prazos processuais para abertura e encerramento de inventário, estabelecidos no art. 611 do CPC, tiveram suspensão temporária por força da Lei nº 14.010/2020, no período de pandemia da COVID-19, com a finalidade de evitar as imposições fiscais pelo atraso nos procedimentos de inventário. E conquanto o falecimento da genitora seja anterior à instalação da pandemia em território brasileiro, inegável a necessidade de confinamento, paralisação dos negócios e serviços, entre os quais os notariais, que se sucedeu, sendo absolutamente crível a dificuldade adicional enfrentada para reunião de todos os documentos necessários em virtude do momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; Apelação Cível 1001517-29.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021)

APELAÇÃO. Inventário extrajudicial. Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Não incidência, vez que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Observância do estabelecido no Provimento CGJ 55/2016. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001778-12.2018.8.26.0372; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão visando garantir o recolhimento do ITCMD sem a incidência da multa de protocolização prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo, II. No caso, o inventário foi requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e o documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) foi gerado dentro do prazo de 90 (noventa) dias para obterem o desconto de 5% previsto na legislação correspondente. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003825-43.2018.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020).

Como se vê, a sentença que concedeu a ordem está correta e deve ser mantida integralmente.

A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso da FESP, e mantém-se a sentença, nos termos acima. Custas na forma da lei. Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 521, STF).

ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1075823-66.2021.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez – DJ 18.07.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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