Publicado Provimento nº 265/CGJ/2014 – Altera a redação do § 1º do art. 146 do Provimento nº 260 (Código de Normas)

PROVIMENTO Nº 265/CGJ/2014

Altera a redação do § 1º do art. 146 do Provimento nº 260/CGJ/2013 – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de correção de dispositivo do Provimento nº 260/CGJ/2013 – Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro – para adequá-lo às deliberações do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da minuta;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/65762 – CAFIS; 

PROVÊ:

Art. 1º. O § 1º do art. 146 do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. (…)

§ 1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação.”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 7 de março de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 13/03/2014.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor da Capital (SP) afirma a impossibilidade de associação unipessoal.

Processo 0044386-58.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – I. U. A. – S. O. de R. C. de P. J. da C. de S. P. S. – CONCLUSÃO Em faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, ________, Escrevente, digitei. Pedido de providências – associação religiosa – averbação – alteração do estatuto da igreja para exclusão de membro e cofundador – inexistência de unipessoalidade na associação – pedido indeferido.

CP 264

Vistos.

Trata-se de pedido de providência formulado por IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA que requereu a averbação de alteração de seu estatuto, para excluir a co-fundadora e membro da igreja, Carla Tochet, de sua diretoria administrativa, financeira e fiscal, bem como revogar todos os direitos e deveres a ela inerentes pelo cargo ocupado. O Oficial Registrador obstou o registro, ressaltando a necessidade da indicação de quem seria o substituto de Carla, que pertence ao corpo diretivo da entidade, com poderes para sucedê-la no pólo ativo da associação, atendendo aos princípios legais e registrais, como disposto no art. 53 do atual Código Civil (fls.54/55). Foram juntados documentos originais posteriormente à determinação judicial (fls.67/79). O Oficial se manifestou a fl. 81. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 60/61).

É o relatório.

DECIDO.

Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Não se trata de violação ao Princípio Constitucional que tutela a liberdade religiosa, porque não se questiona o mérito e o objetivo desta associação, mas sim sua definição legal e jurídica, possibilitando que a pretendida averbação integre o fólio real. Não há dúvidas sobre a necessidade de articulação entre duas ou mais pessoas para a constituição da pessoa jurídica, por estipulação legal. Vedada, portanto, como regra, a unipessoalidade. Conforme ensina o ilustre professor CARLOS ROBERTO GOLÇALVES: “As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. Nesse sentido, dispõe o art. 53 do novo diploma: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”. (Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro – vol 1 – Parte Geral – 10a edição – Saraiva – 2012) Ora, se a lei não admite a subsistência de uma associação unipessoal, hipótese que vale para o caso do número de associados ser reduzido em momento superveniente, designadamente por se constatar que está finda uma das participações do associado no ato constitutivo, seria ilógico que permitisse ab initio a existência de situação que é determinativa da dissolução da associação.

A letra da lei aponta para um ato constitutivo plural, sendo que a pluralidade é um pressuposto de existência do ente jurídico. Seguindo este raciocínio, o nobre professor e doutrinador português Carvalho Fernandes (Teoria Geral do Direito Civil, Lex, 1995, Vol I, 2º edição, pág 463), ensina que: “a constituição de uma associação assenta [] na existência de um grupo de pessoas que se associam para a realização de determinados fins”.

Depreende-se que a lei civil, ao traçar o regime geral das associações, não se ocupa especificamente deste ponto. Contudo, não deixa de estar subentendida a norma no artigo 53, III, do Código Civil, quando em seu texto menciona que o ato de constituição deve especificar ‘os direitos e deveres dos associados;’. Em suma, ao constituir-se uma associação tem de existir, desde logo, um corpo social constituído pelos associados que tomam a iniciativa de integra-la. Por isso mesmo, acontece com frequência, na prática, esses associados tomarem a designação de fundadores, estando-lhe, por vezes, reservados direitos, mas também vinculações especiais em relação aos demais.

O Código Civil, e nem mesmo a Lei 11.127/2005, que alterou os artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 daquele diploma legal, exigem um número mínimo de associados, quer no momento da constituição da associação, quer em momento posterior, ou seja, durante a sua vigência. Entretanto, a própria ideia de associação sugere uma pluralidade de pessoas e, embora só a falta de todos os associados determine a extinção da associação, a admissibilidade de uma associação unipessoal não é por certo a hipótese que preside ao seu regime. Destarte, com a devida e legal destituição da co-fundadora, Carla Tochet, devem os associados e seu atual presidente, obedecido o estatuto, elegerem novo membro para sucedê-la no cargo e função a ela confiados, para que assim a igreja possa continuar sua indispensável atividade religiosa, com a alteração devidamente averbada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na inicial pela IGREJA UNIVERSAL ASSEMBLEIA.

Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2014.

Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO (CP 264) – ADV: OSEIAS GONÇALVES DE SOUZA (OAB 301176/SP) (D.J.E. de 06.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/03/2014.

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Publicado Comunicado n° 243/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

COMUNICADO Nº 243/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, diante do decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0000482-84.2014.2.00.0000, em cujo procedimento determinou-se a alteração do item referente aos títulos e aos critérios de sua contagem, bem como em face do deliberado no Proc. nº 2014/13422 – DICOGE 1.1, que determinou a republicação do Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2013, do referido certame, a fim de que sejam adotadas no concurso aquelas novas regras aprovadas para a matéria concernente aos títulos, a Comissão do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo houve por bem adotar as medidas necessárias para o cumprimento do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que seja obedecido o novo tratamento dado à matéria.

Para isso serão tomadas as seguintes providências:

1- O edital de Concurso, com as novas regras, será inteiramente republicado, três vezes, no Diário da Justiça Eletrônico;

2- As inscrições já feitas até a data da primeira republicação serão automaticamente aproveitadas para o concurso reaberto com as novas regras, como foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

3- O prazo para inscrição, tendo em vista a republicação do edital, será de 10/03/2014 até 11/04/2014 (até às 16 horas do último dia reservado para as inscrições – horário de Brasília – a respectiva ficha de inscrição não estará mais disponibilizada no “site” da VUNESP), como constará do próprio corpo do edital;

4- Aos que já tinham feito inscrições até a data da primeira republicação, e não tiverem mais interesse em participar do concurso, agora reaberto sob o novo regime adotado para o cálculo dos títulos, fica facultado requerer a desistência, o cancelamento da(s) inscrição(ões) e a restituição do(s) respectivo(s) valor(es), o que poderá ser feito no prazo de 15 dias, ou seja, até o dia 25/03/2014, através do e-mail vunesp@vunesp.com.br, anexando cópia do comprovante de pagamento e solicitação, datada e assinada, contendo nome completo, nº de R.G. e dados bancários;

5- A data da primeira republicação do edital, com as novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, será considerada para todos os fins do edital, especialmente para a contagem dos títulos ou para a readequação do cronograma do certame.

6 – Com a reabertura do concurso, todas as unidades extrajudiciais que vagarem até a data anterior a da primeira republicação do edital deverão integrar o referido certame. Em razão disso, far-se-á novo sorteio público para a definição das serventias reservadas aos portadores de necessidades especiais, tornando sem efeito aquele realizado em 15/01/2014. (05, 06 e 07/03/2014)

________________

DICOGE 1.1

(REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2013, PARA CONSTAR A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA ESPECIALMENTE AO ITEM 7.1, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 81/2009 – PONTUAÇÃO DE TÍTULOS)

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2014

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no âmbito de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 236, § 3º, da Constituição Federal e nas Resoluções nºs. 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a reabertura de inscrições para o 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Clique aqui e confira a íntegra do Edital.

Fonte: DJE/SP | 05/03/2014.

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