1ªVRP/SP: RCPJ. Averbação da transformação de associação em sociedade. Expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005. Participação nos programas PROUNI e FIES. Concessão de bolsas e financiamento estudantil. Excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais).

Processo 1023270-42.2014.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO – ACE – “Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente” Vistos. Primeiramente verifico que o presente procedimento apesar de ter sido recebido como dúvida direta por ocasião do despacho de fl. 181, trata-se na verdade de pedido de providências, levando-se em consideração que a requerente pleitea a averbação da transformação de associação em sociedade. Retifique-se a autuação. Feita essa consideração, passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação de Cultura e Ensino – ACE, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da alteração da associação em sociedade. Informa que a modificação pleiteada visa adequar-se aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requistos para a efetiva transformação, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público solicitou a intimação da requerente sobre as informações fornecidas pelo Registrador, sendo que ela reiterou seu pedido inicial e apresentou novos documentos às fls. 342/362. Neste contexto, o Douto Promotor opinou pelo parcial acolhimento do pedido, autorizando-se a averbação da transformação, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.291/295 e 367). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o= prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário – Ação Ordinária – Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 – Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI – Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior – Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos – Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) – Opção de transformação em sociedade empresária – concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado – Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal – Definição do termo a quo – Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária – vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura – Interpretação consentânea com a finalidade da norma – Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 – AC – Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, zelosamente foi exigido a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.04.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.342, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de votos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas à fl. 346. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.343/344), passando a constar como capital social o valor de R$ 2.831.299,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, devidamente integralizadas. E no item 3 aprovou-se por unanimidade o aumento do capital social para R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais): “… As 68.701 novas quotas subscritas são integralizadas por meio do aporte em moeda corrente nacional realizados pelos sócios da Sociedade…” Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, nos termos do item 4 de fls. 345, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), dividido em 2.900.000 (dois milhões e novecentas mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira…” “item 4, § 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusivre na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fls. 359/362), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013 é igual a R$ 2.771.299,65 , o que condiz com a integralização do capital conforme a quota parte de cada sócio. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembléia realizada em 28.04.2014 e anexos I e II, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 237/248 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da Associação de Cultura e Ensino – ACE e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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1ªVRP/SP: Averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra. Óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI, muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial. Deferimento

Processo 1103015-08.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Ana Seragini Ruggeri e outro – CONCLUSÃO Em 16 de abril de 2014 faço estes autos conclusos a MM Juiz de Direito Dr Paulo Cesar Batista dos Santos da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ___ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Pedido de providências – averbação de rescisão de instrumento particular de venda e compra – óbice do registrador, que entendeu ser necessário o recolhimento do ITBI – muito embora haja, de fato, uma transferência da propriedade imobiliária, o ITBI não precisa ser recolhido no presente caso, vez que tal transferência não se deu por negócio jurídico oneroso, mas tão somente por mandado judicial – deferimento” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível. O óbice registrário refere-se a falta de recolhimento do imposto ITBI pelos requerentes. Relatam que através do referido acordo, as partes deram por desfeita a compra e venda de imóvel de propriedade da requerente, realizada sob determinadas condições as quais não foram implementadas. Tal acontecimento não configura o fato gerador do tributo, tendo em vista que o domínio retorna ao antigo proprietário, conforme estabelece o artigo 131, II do Decreto Municipal 52.703/2011. Informa o Oficial Registrador que foram feitas duas exigências para efetivação do registro quais sejam: a apresentação do mandado de cancelamento do registro e o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, tendo em vista que a propriedade retornará ao antigo titular de domínio. Sustenta que em relação ao primeiro motivo da devolução, por ser uma exigência resultante de lei (art. 221 da Lei 6075/73), acredita que os requerentes irão providenciá-lo. Alega que de acordo com o art. 1245 do Código Civil, o cancelamento da averbação resultará em em reversão, ensejando nova transmissão da propriedade ao antigo titular do domínio. Todavia, menciona que há precedente desta Vara referente a mesma questão no qual foi afastada a exigência. O Ministério Público opinou pelo afastamento da exigência, autorizando o registro independentemente da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Os requerentes pretendem averbar o cancelamento do registro (R-4) da matrícula nº 598.923 decorrente do acordo celebrado entre os requerentes e a empresa Trento Negócios Imobiliários LTDA, homologado através de sentença judicial proferida pelo MMº Juiz de Direito do Setor de Conciliação do Fórum Central Cível, independentemente do recolhimento do ITBI. De acordo com o precedente deste Juízo, relativo a mesma questão posta a desate, foi decidido que: “No que se refere à exigência de recolhimento do ITBI, este não é devido na operação que se pretende registrar. É bem verdade que, com a rescisão da venda e compra registrada sob nº R.04, haverá, de fato, uma nova transferência da propriedade do imóvel, que voltará a pertencer ao antigo dono. Todavia, aqui a transferência não se operará por meio de negócio jurídico oneroso, mas sim por determinação judicial que cancela negócio jurídico anteriormente celebrado: O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Vê-se, portanto, que a exigência de recolhimento do imposto em questão não é necessária”. Destarte em se tratando de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca o comprador paga o preço total do imóvel através de empréstimo, ficando o imóvel hipotecado ao credor ou à instituição que cedeu o empréstimo como garantia de pagamento, logo, a não implementação das condições estabelecidas, resulta no desfazimento da transação efetuada entre as partes, retornando o imóvel ao antigo proprietário como consequência do não cumprimento do entabulado, e não em razão de ato oneroso praticado pelas partes. Por fim, segundo o Oficial (fl.14): “… O precedente é adequado a espancar a exigência e permitir o acesso da pretensão dos requerentes, salvo se houver, atualmente, outro entendimento dessa Vara Censora”. Com isso, verifica-se que embora haja convicção divergente do 8º Oficial de Registro de Imóveis, não há oposição quanto ao cancelamento do registro pleiteado de acordo com o precedente deste Juízo. Do exposto, defiro o pedido de providências formulado pelos ESPÓLIOS DE ANA SERAGINI RUGGERI e OGUIOMAR RUGGERI em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital e determino a averbação de cancelamento do registro (R/4) da matrícula nº 598.923, relativo à compra do imóvel por Trento Negócios Imobiliários LTDA, independentemente do recolhimento do imposto ITBI. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Uma vez preclusa esta sentença, arquivem-se os autos, se não for requerido mais nada. P.R.I.C. – ADV: LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB 22953/SP), ALBERTO DOS REIS TOLENTINO (OAB 95231/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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1ªVRP/SP: Registro de imóveis – emolumentos – averbação com valor declarado – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação.

0073921-32.2013 46ª Vara do Trabalho de São Paulo José Alves de Matos – Registro de imóveis – emolumentos – cancelamento de penhora determinado em execução da Justiça do Trabalho cálculo segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado) – dever do arrematário de pagar os emolumentos do registro da arrematação, do cancelamento da penhora de que se originou a arrematação, da averbação dessa penhora de que se originou a arrematação e de qualquer outro cancelamento de penhora que solicitar – não cabe ao arrematário arcar com custos referentes a penhoras das quais não originou a arrematação. CP 429 Vistos. Trata-se de pedido de providência requerido pela 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, diante da recusa do Oficial em cumprir a determinação de cancelamento de averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 36.611, do 9º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 13), sem o pagamento de emolumentos. Aduz o Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital que, devido à falta de recolhimento dos emolumentos que entende devidos, no montante de R$469,92, não foi possível cumprir a ordem judicial emanada da Justiça do Trabalho (fls.20/21). A Douta Promotora opinou pela procedência parcial do pedido (fls.26/27). É o relatório. DECIDO. Conforme recente posicionamento desta Corregedoria Permanente, por sentença da lavra do Dr. Josué Modesto Passos (Processo nº 003639446 2013, de 30/09/13), com a qual concordo e transcrevo, os emolumentos devidos pelo arrematário que pretende o cancelamento de penhora, que tenha sido averbada por força de execução trabalhista, seguem as seguintes regras: (a) o cancelamento de penhora é averbação com valor declarado, ou seja, é ato relativo à situação jurídica com conteúdo financeiro (Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, III, b; Lei Estadual 11.331/02, art. 5º, III, b, e tabela II, item 2; 1ª Vara de Registros Públicos, autos 000.03.029375-8, Juiz Venício Antonio de Paula Salles, j. 02.12.2003); (b) o interessado no cancelamento tem que pagar: (b.1) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 10 e nota explicativa 1.7; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); (b.2) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010); e (b.3) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 14; Lei Estadual 11.331/02, art. 2º, e tabela II, item 2; Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). Portanto, no panorama atual, entendo que o interessado arrematário tenha de arcar com (a) os emolumentos da averbação da penhora da qual decorreu a arrematação; (b) os emolumentos da averbação do cancelamento da penhora da qual decorreu a arrematação; e (c) os emolumentos do cancelamento de qualquer outra penhora que pretenda ver cancelada, isso a E. Corregedoria já decidiu com grande clareza e, de resto, é o que diz a própria Lei Estadual 11.331/02: “Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado – como o fez, na espécie, o Recorrente – obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados – não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras -, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse.” (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010). “E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: “São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro”. Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: “Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento”. Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41).” (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008) Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento. (Lei 11.331/2002, tabela II, nota 1.7) Pela análise dos documentos trazidos aos autos, verifico que o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 20/21) exigiu os emolumentos: (a) corretamente, quando se tratou da averbação 12 da matrícula 36.611, ou seja, da averbação de cancelamento das penhoras, porque o cálculo foi feito, segundo a Lei Estadual 11.331/02, tabela II, item 2 (averbação com valor declarado); e (b) incorretamente, quando tratou das averbações da própria penhora, uma vez que não foram dessas averbações que decorreu a arrematação. Cumpre salientar que a 46ª Vara Trabalhista de São Paulo não poderia haver concedido isenção dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora. De resto, como está na nota explicativa 1.7 da tabela de registro de imóveis anexa à Lei Estadual 11.331/02 -, as despesas para o cancelamento de penhora determinada em execução trabalhista, quando o cancelamento não seja expressamente requerido por algum interessado (que então adiantará a despesa daquilo que requereu), têm de ser pagas no final do processo executivo ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, obviamente às custas do produto da alienação: essa despesa de cancelamento trata-se, aí, de verdadeiro crédito pré- ou extraconcursal, como prova o fato de que a penhora é proibida quando ficar desde logo evidente de que o produto será totalmente absorvido pelas custas da execução (Cód. de Proc. Civil, art. 659, § 1º). Vale dizer: o juízo da execução concedeu, sem previsão legal, isenção para o valor que ele próprio juízo deveria ter providenciado que se pagasse, antes de entregar o produto da arrematação ao credor. Segundo o Provimento 5/84, art. 2º, da Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região e a nota explicativa 1.7 da tabela de custas estaduais, a penhora ordenada pela Justiça do Trabalho é averbada sem a cobrança de emolumentos, os quais têm de ser pagos por ocasião do respectivo cancelamento. Do exposto, dou provimento em parte à determinação da 46ª Vara Trabalhista de São Paulo, sendo certo que para o cancelamento de penhora os emolumentos deverão recair apenas sobre o ato requerido pelo interessado, ou seja, o cancelamento da penhora e respectiva certidão. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oficie-se à 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, com cópia desta decisão. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2014. Tânia Mara Ahualli JUÍZA DE DIREITO.

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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