CSM/SP: Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0000833-50.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0000833-50.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, DOADORA RECORRENTE, E O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE REVERSÃO DE DOAÇÃO, V.U. ", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.° 0000833-50.2012.8.26.0114

Apelante: Sindicato dos Empregadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO N° 21.357

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de reversão de doação – Divergência entre a denominação do sindicato que consta como proprietário no registro e a do que figura como doador – Modificações apostiladas na carta sindical antes da Constituição de 1988 – Averbação obstativa do registro do título autorizada – Alteração também respaldada por título notarial – Ofensa ao princípio da continuidade – Inocorrência – Registro do título translativo da propriedade admitido – Recurso provido.

Inconformado com a r. sentença que julgou a dúvida inversa improcedente e confirmou a desqualificação registral [1], o interessado interpôs recurso de apelação [2] e argumentou que o princípio da continuidade não resta vulnerado, porque provado, por documento dotado de fé pública [3], que é o sucessor do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, de modo a inexistir óbice ao registro da escritura pública de reversão de doação [4] , inclusive por força das regras dos artigos 215 do CC e 364 do CPC.

Recebido o recurso [5], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeira instância [6], os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça [7] e abriu-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, que propôs a remessa dos autos ao C. Conselho Superior da Magistratura e o desprovimento da apelação [8] .

Declarada a incompetência da E. CGJ, os autos foram enviados ao C. CSM, órgão competente para apreciar dissenso relativo a registro em sentido estrito. [9]

É o relatório.

O interessado, ao invés de requerer suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu sua irresignação diretamente ao Juiz Corregedor Permanente: quando se opôs à desqualificação registral, arguiu dúvida inversa [10], criação pretoriana admitida por este C. CSM. [11]

O MM. Juiz Corregedor Permanente, embora tenha empregado o vocábulo improcedente, julgou a dúvida inversa procedente, porque, ao admitir a existência de obstáculo ao assento perseguido, confirmou o juízo negativo de qualificação registral [12].

O bem imóvel individualizado na matrícula n.° 4.473 do 2.° Registro de Imóveis de Campinas pertence, conforme o r. 1 naquela lançado em 24 de agosto de 1976, ao Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas, a quem doado pela Municipalidade de Campinas, mediante escritura pública lavrada em 11 de março de 1975. [13]

O registro pretendido, obstado com socorro ao princípio da continuidade [14], diz respeito à escritura de reversão de doação à Municipalidade de Campinas, na qual aparece como doador o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas [15], atual denominação da proprietária tabular.

De acordo com retificação apostilada no órgão então (e ainda, veremos) competente, a pessoa jurídica que figura como proprietária do imóvel – Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [16] — é sucessora do Sindicato dos Enfermeiros de Campinas [17], cujo reconhecimento como entidade sindical, discricionário à época, resta instrumentalizado na carta sindical (de reconhecimento) lavrada pelo Ministro do Trabalho no dia 24 de outubro de 1941.[18]

Posteriormente, assumiu, conforme sucessivas averbações realizadas na carta sindical correspondente, todas anteriores à CF/1988, a denominação Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [19], e, finalmente, no dia 3 de setembro de 1984, a atual, com a qual aparece como doadora, Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas. [20]

Dentro desse contexto – porque respaldadas as alterações nas anotações averbadas na carta sindical [21] e, particularmente, na escritura pública de aditamento e ratificação, onde expressamente consta requerimento para averbação retificativa da denominação da proprietária [22] – , as exigências registrais devem ser afastadas.

Com relação ao estatuto social do interessado, registrado, após a CF/1988, no 2.° Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas, a falta de referência à sua origem e, mormente, à sua descendência mediata do Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas [23], pessoa em nome de quem registrado o bem imóvel objeto da doação, não obsta o registro.

Apenas com o advento da CF/1988 e, à luz da regra do inciso I do seu artigo 8.°, surgiu a discussão doutrinária sobre o órgão competente (até então o Ministério do Trabalho) para o registro constitutivo da entidade sindical, indispensável, não obstante vedado condicionar sua fundação à autorização estatal e proscritas interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, por força da consagrada liberdade sindical, mitigada por aquela exigência. [24]

Ao abordar as principais correntes doutrinárias – a que sustenta o registro civil puro e simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; a que identifica na CF referência apenas ao registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego; e a que defende o duplo registro, daquele, atributivo de personalidade civil, desse, concessivo de personalidade sindical -, o e. Ministro Francisco Manoel Xavier de Albuquerque sentenciou:

Parece indiscutível, portanto, que, relativamente às associações profissionais e sindicais, foi ao registro sindical, e não ao registro civil, que se reportou a Constituição. Desse modo, não se mostram merecedoras de endosso as opiniões segundo as quais as entidades sindicais registram-se, agora, apenas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo este o "órgão competente” a que alude o texto maior.

(…)

É de dizer-se, portanto, que o registro civil de entidades sindicais, porque não vedado pela Constituição, pode preceder ao registro sindical; o que não pode, à evidência, é substitui-lo ou dispensá-lo. A investidura sindical é ideia imanente que continua a marcar presença no sistema brasileiro, e nada tem de incompatível com a nova ordem constitucional que, de resto, no plano da inovação – posto ruidosamente celebrada por alguns —, mostra-se discreta, [25] (grifei)

Por essa linha se orientou o E. STF, a partir do paradigmático acórdão proferido no Mandado de Injunção n.° 144-8/SP, em 3.8.1992, rel. Min. Sepúlveda Pertence, que – conduzindo a maioria e realçando a natureza (agora) vinculada do ato registral, sujeito, porém, não apenas à verificação da regularidade formal dos atos constitutivos e da licitude do objeto social, mas também à observação do princípio da unicidade sindical (inciso II do artigo 8.° da CF [26]) —, assinalou:

Proibida a criação(de sindicato ou organização sindical de uma mesma categoria com base territorial idêntica), o registro – dado que, atributivo da personalidade jurídica, é o ato culminante do processo de constituição da entidade — há de ser, por imperativo lógico, o momento adequado à verificação desse pressuposto negativo da aquisição mesma da personalidade jurídica da entidade sindical.

Essa função de garantia da unicidade sindical que, a meu ver, inere à competência para o registro da constituição das entidades sindicais, é que induz a sediar essa última, si et in quantum, no Ministério do Trabalho e não, no Registro Civil comum.

É patente, com efeito, que a incumbência de garante da unicidade sindical supera, prática e juridicamente, as forças do ofício do registro civil de pessoas jurídicas: se a lei futura decidir cometer-lhe a tarefa, afim de exorcizar a lembrança dos tempos de manipulação do movimento sindical pelo Ministério do Trabalho, não bastará transferir-lhe nominalmente a competência, mas será necessário dotá-lo, não apenas de instrumental de informações sobre o quadro sindical preexistente, mas também de poderes para solver, em sede administrativa, eventuais conflitos, dos quais, hoje, não o municia a Lei de Registros Públicos.

Daí se extrai a meu ver a opção, nos quadros da ordem pré-constitucional, pela recepção, sob a Constituição nova, da competência legal do Ministério do Trabalho para o registro de entidades sindicais.

Detentor do cadastro geral das organizações sindicais já constituídas, o Ministério do Trabalho dispõe, assim, do instrumental de informações imprescindível ao registro, que pressupõe, como visto, a salvaguarda do princípio da unicidade. (grifei)

Compartilhando o mesmo entendimento, calha lembrar o v. acórdão exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 1121-9/RS, j . em 6.9.1995, rel. Min. Celso de Mello, de cuja ementa retiro o seguinte trecho:

O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. (grifei)

Trata-se de posição sumulada pelo E. STF em sessão plenária ocorrida em 24 de setembro de 2003: Súmula 677. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

O C. STJ, apesar de precedentes afirmando a suficiência do registro civil [27], vai consolidando interpretação no mesmo sentido, principalmente por meio de julgamentos de sua Corte Especial: Embargos de Divergência em RESP n.° 510.323/BA, rel. Min. Felix Fischer, j. 19.12.2005; e AgRg nos Embargos de Divergência em RESP n.° 509.727/DF, Min. José Delgado, j. 29.6.2007. [28]

O e. Min. Luiz Fux, quando ainda atuava no C. STJ, foi enfático no julgamento do Recurso Especial n.° 711.624/MG, em 15.4.2008: o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal.

Resolvida a imprescindibilidade do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, órgão competente para a inscrição sindical, pressuposto da existência jurídica dos sindicatos, impõe ao Oficial considerar as anotações retificativas lançadas na carta sindical, suficientes, consoante a exata qualificação notarial [29], para comprovar a denominação atual do doador e afastar a pertinência da nota devolutiva.

Independentemente da obrigatoriedade ou da facultatividade do registro civil pós CF/1988, a conviver com o sindical, e promovido de todo modo, já com a denominação atual do sindicato [30], assumida em 3 de setembro de 1984 [31], é certo que a lacuna em relação ao histórico do interessado, observada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não serve de obstáculo à recusa registral, à luz do apostilado na carta sindical.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar a averbação da alteração da denominação da proprietária, doadora recorrente, e o registro da escritura pública de reversão de doação.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 109-111.

[2] FIs. 112-124.

[3] Fls. 63 – escritura pública de aditamento e ratificação.

[4] Fls. 62.

[5] Fls. 125.

[6] Fls. 126.

[7] Fls. 127.

[8] Fls. 130-131.

[9] Fls. 133 e 136-137.

[I0] Fls. 2-10.

[11] Apelação Cível n.° 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.02.1995; Apelação Cível n.° 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 08.03.2001; e Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010.

[12] Fls. 109-111. Cf. Apelação Cível n.° 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.09.2010: "a nomenclatura utilizada pelo art. 203 da Lei de Registros Públicos não faz distinção entre a dúvida comum e a inversa, razão pela qual na verdade a dúvida foi julgada procedente, a despeito do erro material contido na sentença."

[13] Fls. 57.

[14] Fls. 59 e 72-77.

[15] Fls. 68.

[16] Nada obstante as argumentações expostas pelo Oficial de Registro (fls. 75) e pelo Ministério Público (fls. 106), Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas e Sindicato dos Enfermeiros e Empregados em Casas de Saúde de Campinas são a mesma pessoa, diante do apostilado no dia 14 de agosto de 1977, quando, à vista do que constou no processo MTb n.° 164.762, alterada a denominação para Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde de Campinas (fls. 54).

[17] Fls. 54.

[18] Fls. 52.

[19] Fls. 54.

[20] Fls. 53.

[21] Fls. 52-56.

[22] Fls. 63.

[23] Fls. 15-51.

[24] Artigo 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (…)

[25] Liberdade sindical – Registro sindical – Enquadramento sindical. In: Textos de Direito Público. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 167-190. p. 178 e 182.

[26] Artigo 8°. (…)

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; (…)

[27] V.g.: Recurso Especial n.° 537.672, rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2006; e Recurso Especial n.° 1.314.602/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.5.2012.

[28] Cf., ainda: AgRg no Agravo de Instrumento n.° 1.175.547/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 1.°.10.2009; e Recurso em Mandado de Segurança n.° 41.881/MS, rel. Min. Castro Meira, J. 18.6.2013.

[29] Fls. 63.

[30] Fls. 15-51.

[31] Fls. 53. (D.J.E. de 11.12.2013 – SP)

Fonte: DJE I 13/12/2013.

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CSM/SP: Locação. Contrato precedente – registro – cancelamento – necessidade

Para que se registre novo contrato de locação é necessário o cancelamento do registro de contrato precedente.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0050046-67.2012.8.26.0100, que decidiu pela necessidade de averbação de cancelamento do anterior registro de contrato de locação para que seja registrado novo contrato. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, interpôs o recurso sob comento, argumentando ser possível o registro do contrato de locação, tendo sido recusado o seu ingresso pelo Oficial Registrador, sob o fundamento de que existe precedente registro de outro contrato de locação, além da divergência entre o conteúdo do contrato e a matrícula e da existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional.

Ao analisar o caso, o Relator entendeu que apenas a primeira exigência deve prevalecer, uma vez que, na matrícula correspondente existe o registro de outro contrato de locação, com prazo de vigência de cinco anos e vencimento em 2004. Contudo, observou que, ante a possibilidade de prorrogação daquele contrato por prazo indeterminado, compete averbação de sua extinção antes do registro do novo contrato, com o objetivo de se evitar a presença de direitos contraditórios no Registro Imobiliário.

Em relação à divergência entre a descrição do imóvel contida no contrato e na matrícula, o Relator entendeu que a descrição apresentada não traz dúvida que se trata de locação do mesmo imóvel. Quanto à existência de indisponibilidade do bem em decorrência de penhora em favor da Fazenda Nacional, o Relator entendeu que esta não tem o condão de impedir o registro pretendido.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da reversão da propriedade ao devedor-fiduciante, em caso de pagamento da dívida garantida por alienação fiduciária

Alienação fiduciária. Reversão da propriedade em nome do devedor-fiduciante.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da reversão da propriedade ao devedor-fiduciante, em caso de pagamento da dívida garantida por alienação fiduciária. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta
No caso da quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária, como reverter a propriedade em nome do devedor-fiduciante?

Resposta
Melhim Namem Chalhub, ao abordar o assunto, assim esclarece: “Por efeito do pagamento, opera-se automaticamente a reversão da propriedade ao patrimônio do devedor-fiduciante.

Com efeito, o devedor-fiduciante é titular de direito real de aquisição subordinado a condição suspensiva, de modo que a propriedade considera-se adquirida pelo simples implemento da condição, o que se dá com o pagamento da dívida, independente de intervenção judicial.

A reversão se efetiva mediante averbação, no Registro de Imóveis, do ‘termo de quitação’ da dívida garantida pela propriedade fiduciária.

Nesse sentido, a lei prevê que com o pagamento da dívida resolve-se a propriedade fiduciária e, para implementação do assentamento registrário correspondente, obriga o credor-fiduciário a fornecer ao devedor-fiduciante, no prazo de trinta dias a contar da data da liquidação da dívida, o correspondente ‘termo de quitação,’ sob pena de multa em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) por mês ou fração sobre o valor do contrato. De posse do ‘termo’, o antigo devedor o apresenta ao Oficial do Registro de Imóveis competente, que o averba na matrícula do imóvel, procedendo ao cancelamento do registro da propriedade fiduciária. Por força desse cancelamento, volta a vigorar o registro da propriedade plena em nome do antigo devedor-fiduciante (Lei nº 9.514/97, art. 25 e seus parágrafos).

Como se sabe, os direitos do credor-fiduciário e do devedor-fiduciante, subordinados, respectivamente, a condição resolutiva e a condição suspensiva, são opostos e complementares, sendo certo que o evento que extingue a propriedade do credor (pagamento) é o mesmo que opera a aquisição da propriedade pelo devedor.

No contrato de alienação fiduciária em garantia, a condição é contratada expressamente, de modo que opera seus efeitos automaticamente. Basta que aconteça o evento (pagamento) para que se considere efetivada a aquisição da propriedade pelo devedor, o que se dá por força da reversão decorrente da averbação do ‘termo de quitação’ na matrícula do imóvel.” (CHALHUB, Melhim Namem. "Negócio Fiduciário", Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 247-248).

Em se buscando também posição quanto ao tempo em que podemos ter como regular o procedimento da quitação, ligado ao retorno da propriedade do imóvel anteriormente alienado à pessoa do fiduciante, entendemos que isso só pode ocorrer antes que se tenha a consolidação de direitos sobre o bem em questão, em nome do fiduciário, decorrente da inadimplência do fiduciante, o que, se vier a ser feito em momento posterior ao aqui noticiado, não mais terá o proveito em se ver como revertidos os direitos de propriedade em nome do fiduciante, e, desta forma, sem possibilidade de ingresso dessa quitação nos assentos da Serventia.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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