Questão esclarece acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social

IRIB Responde – Regularização fundiária de interesse social. Auto de Demarcação Urbanística. Averbação. Procedimento. 

Questão esclarece acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social.

Para esta edição do Boletim Eletrônico, a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento de averbação do auto de demarcação urbanística de regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta
Recebido o Auto de Demarcação de regularização fundiária de interesse social, qual o procedimento devo seguir para realizar a averbação deste?

Resposta
A averbação do Auto de Demarcação, no Registro Imobiliário, encontra previsão no art. 57 da Lei nº 11.977/2009, cujo procedimento a ser realizado encontra-se ali descrito.

João Pedro Lamana Paiva explica detalhadamente tal procedimento, na obra "Coleção Cadernos Irib – Regularização Fundiária de Interesse Social, Editada pelo IRIB, em 2012", da qual destacamos os seguintes ensinamentos:

Pedido de averbação do auto de demarcação: o poder público promovente da regularização envia o auto de demarcação ao Registro de Imóveis em cuja circunscrição está localizada a área a regularizar, com pedido de averbação do auto de demarcação na matrícula do imóvel atingido pela demarcação urbanística. O Registro de Imóveis recebe e protocola o documento, passando a realizar buscas para identificar o proprietário e a respectiva matrícula ou transcrição do imóvel. Se a área demarcada envolver imóveis pertencentes a mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento vai se desenvolver perante o Registro de Imóveis em cuja circunscrição estiver localizada a maior parte da área demarcada (§ 1º do art. 288-D da LRP).

Procedidas essas buscas e, encontrando proprietário da área em questão, deve o Oficial proceder à notificação do mesmo, bem como dos confrontantes do respectivo imóvel, como previsto no § 1º do art. 57 da Lei 11.977/2009, para que, assim querendo, apresentem impugnação à averbação desejada, no prazo de 15 (quinze) dias.

Caso o Oficial não consiga, pelos seus assentos, identificar o proprietário da área em demarcação, e também não tenha êxito na notificação dos confrontantes da mesma, por não terem sido localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público, deverá o poder público ser comunicado dessa ocorrência para que proceda ele a notificação dessas pessoas, bem como de outros eventuais interessados, via Edital, como previsto no § 2º., do mesmo art. 57.

Referido Edital deve preencher os requisitos do § 3º do sobredito art. 57.

Assim procedendo, o poder público deverá encaminhar prova da publicação do referido Edital, na forma a que alude o já referido § 3º, para juntada aos autos do procedimento.

Se transcorrer em branco o prazo para impugnação, a demarcação pretendida será averbada, de acordo com o respectivo auto, nas matrículas alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 56 (Redação dada pela Lei n. 12.424, de 2011.) Não havendo matrícula, esta deverá ser aberta, com base no art. 288-A, I, da Lei n. 6.015/73, e no art. 66, I, da Lei n. 11.977/2009, de acordo com as alterações procedidas pela Lei n. 12.424/2011.

Havendo impugnação ao pedido de averbação do auto, o RI notificará o poder público para que se manifeste em 60 dias.

Se a impugnação referir-se a apenas uma parcela da área demarcada, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.

Quanto à parte objeto da impugnação, aplica-se o disposto nos §§ 7º, 9º e 10, do art. 57, da aludida Lei 11.977/2009, já com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.424/2011.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


SP: Corregedor Geral da Justiça de São Paulo elogia publicamente Serventias de Registro de Imóveis do Estado

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, publicou durante esta semana em página pessoal nas Redes Sociais referencias elogiosas as serventias de Registro de Imóveis do Estado. O magistrado tem demonstrado frequentemente sua satisfação com a realidade encontrada nas serventias que ele percorrer em visitas correicionais.

Na última ocasião entre as delegações citadas estavam o 1° e o 2° Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araraquara. os oficiais Emanuel Costa Santos, do 2º Registro de Imóveis de Araraquara e João Baptista Galhardo, do 1° Registro de Imóveis de Araraquara, foram citados pessoalmente. Confira abaixo a publicação:

Duas menções a respeito das visitas às delegações extrajudiciais que propiciam o contato direto da Corregedoria Geral da Justiça com os parceiros encarregados de uma atividade estatal delegada de extremo interesse para a paz social e a segurança jurídica. No cartório de Ipeúna, comarca de Rio Claro, a tabeliã Adriana Rolim Ragazzini explicitou a missão da serventia e seus valores e objetivos. É louvável estabelecer parâmetros e metas. Já o titular Emanuel Costa Santos, do 2º Registro de Imóveis de Araraquara, elaborou consistente caderno com minutas de atos registrais para a Regularização Fundiária de Interesse Social ou Específico, uma das metas da atual gestão correcional paulista. Sua delegação prima por oferecer préstimos afinados com a contemporaneidade: pedidos de certidão on line, acompanhamento virtual de títulos e notificações. Já no 1º Registro de Imóveis da mesma Araraquara, o titular João Baptista Galhardo conseguiu inserir o número da matrícula nos carnês do IPTU, o que facilita a íntima comunicação entre Municipalidade e registro predial. São exemplos a serem seguidos. Estimulam a criatividade e evidenciam que os serviços extrajudiciais precisam receber outras atribuições, pois nada mais “judicial” do que o setor “extrajudicial”.”

O magistrado já havia elogiado na rede social durante visita correicional a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor, Daniela Rosário Rodrigues.

Fonte: iRegistradores – Imprensa ARISP I 06/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MINISTRO DA JUSTIÇA RECONHECE IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Além de constituir o direito de propriedade, o Registro de Imóveis arquiva o histórico completo do imóvel e dá publicidade às informações, o que confere segurança, menor custo e agilidade nas transações imobiliárias. Na análise do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso, cabe ao registrador de imóveis garantir a facilidade de acesso ao sistema de Registro e agilidade do seu procedimento, na certeza que a segurança jurídica é um valor destinado a todos.

“Tanto o grande empresário, que faz empreendimentos volumosos, quanto o cidadão que está comprando o primeiro imóvel, têm direito às informações da forma mais prática e rápida possível”, afirma ele.

O ministro ressalta que a iniciativa da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo de lançar o portal vem exatamente ao encontro da tarefa constitucional dos registradores de oferecer ao público acessibilidade, segurança jurídica da propriedade imobiliária  e  eficiência do sistema registral.

“Assim os registradores honram o compromisso constitucional, a legitimação permanente de um sistema que a cada dia nos dá mais eficiência e eficácia, e ainda auxiliam a quebrar os preconceitos que existem na sociedade em torno da atividade registral e notarial”, disse.

Portal Registradores 

O portal www.registradores.org.br integra todos os cartórios de Registros de Imóveis do Estado em uma única plataforma, permitindo que o público em geral obtenha informações e solicite serviços como registro eletrônico (encaminhamento de títulos para registro), certidões, buscas e visualização da matrícula de um imóvel sem que seja preciso se deslocar até o cartório.

Para se ter uma ideia da agilidade do sistema, ao solicitar uma certidão de matrícula pelo portal, o requerente a receberá em até duas horas úteis. Se ele optar por recebê-la pelo correio, haverá apenas o custo adicional do serviço postal. O prazo para registro de escrituras e contratos eletrônicos também é reduzido: cinco dias.

A ferramenta digital ainda disponibilizará o monitoramento dos registros de matrícula, ou seja, no caso de qualquer alteração na situação do imóvel, o proprietário é avisado imediatamente.

Em virtude da segurança e da garantia de acesso uniforme ao sistema, o encaminhamento de títulos eletrônicos para registro só podem ser realizados no horário de atendimento ao público pelos cartórios de Registro de Imóveis que, no Estado de São Paulo, em razão disso, foi padronizado: todos estão abertos das 9h às 16h. Os demais serviços são disponibilizados 24 horas, pela internet.

Fonte: Site Segs I 04/09/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.