TRF/1ª Região: Mantida desconstituição de penhora de imóvel alienado antes da execução fiscal

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma requerente que opôs embargos de terceiros à execução fiscal em que são partes uma construtora e outras duas pessoas físicas. A decisão, unânime, seguiu os termos do voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Consta dos autos que o citado imóvel foi adquirido pela autora dos embargos de terceiros no dia 25/08/1998 de um casal que, por sua vez, havia comprado a área das duas pessoas físicas, partes da execução fiscal, em 12/02/1987, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em cartório. O bem sofreu arresto em 20/11/1989 e foi convertido em penhora no dia 11/10/1990. Tais atos, todavia, não foram averbados no cartório imobiliário onde o imóvel estava matriculado.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau ressaltou que tendo a alienação do imóvel se verificado em data bem anterior à da citação do devedor no processo executivo, “não há que se falar em fraude à execução, uma vez que quando alienou o bem o executado sequer havia sido incluído no pólo passivo do processo executivo”.

A União recorreu da sentença ao TRF1, sustentando que, “a sentença merece ser reformada, uma vez que não pode ser penalizada pelo erro cartorário, pelo qual foi emitida certidão de inteiro teor sem o registro de penhora pendente sobre o bem”, argumentou o órgão. “Os honorários advocatícios não podem recair sobre a União que não deu causa à lide e tampouco deve pagar por erro cometido por Cartório de Registro de Imóveis”, completou.

As razões do ente público não foram aceitas pelo Colegiado. “À época da realização do negócio jurídico, não existia qualquer registro de penhora ou quaisquer outros ônus reais, legais ou convencionais sobre o imóvel. Com efeito, conforme bem exposta situação fática dos autos, não houve a configuração de fraude à execução, porquanto a alienação do imóvel executado ocorreu em data anterior à citação do alienante no executivo fiscal”, expõe a decisão.

Com relação à condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, a Turma destacou que o Enunciado 303, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é claro ao afirmar que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os custos do processo.

Dessa forma, a 6.ª Turma manteve a desconstituição da penhora e a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001918-54.2004.4.01.4100.

Data do julgamento: 18/8/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 29/8/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/09/2014.

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EPM encerra curso com palestra sobre Correição no Cartório de Registro de Imóveis

A Escola Paulista da Magistratura organizou mais uma palestra do curso os “Princípios do Registro de Imóveis”, no dia 4 de setembro, com a presença do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro e do 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital,  Francisco Ventura de Toledo. A  juíza Renata Mota Maciel Madeira Dezem, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, foi quem fez a mediação da palestra, com o tema “Correição no Cartório de Registro de Imóveis”. 

O Desembargador Francisco Eduardo Loureiro abriu o painel e abordou a questão da Retificação – um item que exige bastante cautela. Ele citou os itens 123 e 124 das Retificações do Registro, nas Normas de Serviço, e recomendou a leitura atenciosa do conteúdo. “Existem retificações irregulares da ‘parte’ , que o registrador acaba deferindo por falta de elementos. A retificação muda as perimetrais, então é preciso uma cautela imensa para evitar ações anulatória e reivindicatória no futuro.

Em seguida, Ventura fez a exposição de uma longa lista de deveres e obrigações que o Registrador deve cumprir para evitar a perda de uma delegação. A primeira delas, segundo o oficial, é a manutenção de livros e papéis em lugares seguros, ou seja, o cuidado com a guarda dos livros, além da existência de backups. De acordo com Francisco, entre os deveres também estão o atendimento com eficiência, urbanidade e presteza, que inclui se apresentar ao usuário quando solicitado, para ajudar no registro de um título, evitar aborrecimento e suscitação de dúvidas. “A eficiência também envolve o cumprimento de prazos previstos nas normas e nos dispositivos legais, que foram reduzidos recentemente. Devemos inclusive guardar sigilo da documentação e assuntos de natureza reservada”, acrescentou.

Outros deveres elencados por Ventura foram a necessidade de fixação da tabela de emolumentos e  a obrigação da versão em braile, além de um aviso que conste os dados do Corregedor Permanente responsável pela serventia, assim o usuário  sabe a quem se  reportar em caso de elogios, reclamações ou sugestões.  “Não podemos esquecer também que a cada ato deve-se emitir recibos e entregá-los as partes, bem como garantir o contra recibo, que podem ser submetidos a fiscalização. Outra recomendação é a permissão de prenotação. Até fotocópias de um título devem ser prenotadas. Em alguns casos de dúvidas, a Corregedoria entendeu que a falta de prenotação em fotocópia era uma irregularidade”, relembrou.

Ainda sobre a questão de prazos, Franscisco destacou a importância da Central Registradores de Imóveis, desenvolvida pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo- ARISP, que possibilita a correição online no cumprimento dos prazos de penhora online, certidão digital e títulos encaminhados eletronicamente. “Os cartórios têm os prazos fiscalizados não apenas pessoalmente, mas em tempo real, em meio eletrônico”, concluiu.

A palestra encerrou o curso “Princípios do Registro de Imóveis”. Durante o ciclo foram apresentados outros temas, como o Princípio da Especialidade, o Princípio da Legalidade e o Princípio da Inscrição/Prioridade.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 09/09/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001427-77.2013.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante JOÃO BATISTA GIROTTI FURLAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE URUPÊS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA E ADMITIR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de julho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001427-77.2013.8.26.0648

Apelante: João Batista Girotti Furlan

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês

VOTO N° 34.036

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura de doação – Questionamento sobre o valor do imposto (ITCMD) recolhido pela parte – Regra de direito tributário – Restrição ao exame da regularidade formal das exigências legais pelo registrador – Ausência de flagrante equívoco que autoriza a recusa – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por João Batista Girotti Furlan contra a sentença da fl. 87, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês, mantendo a recusa de registro porque a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCMD não era aquela fixada pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, havendo flagrante equívoco na arrecadação do tributo.

O apelante em suas razões alega que a competência do registrador está limitada ao exame da regularidade formal das exigências legais e que não poderia exigir que o ITCMD fosse calculado com base nos preços divulgados pelo Instituto de Economia Agrícola (fls. 95/105).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 124/126).

É o relatório.

O recorrente pretende o registro da escritura pública de doação, relativa aos imóveis matriculados sob os n. 1.247, 1.248, 3.311 e 3.312 no Ofício de Registro de Imóveis de Urupês.

A recusa do Oficial fundou-se na existência de equívoco na base de cálculo do ITCMD considerada, que não teria observado o artigo 16-A da Portaria CAT n° 15/2003, que previa que a base de cálculo seria o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.

A questão apontada pelo Oficial está relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título.

Já se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível CSM n. 0002604-73.2011.8.0025 (julgada em 20/09/2012, relator o Desembargador Renato Nalini, Corregedor na ocasião):

"Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função".

No mesmo sentido foi o julgamento da Apelação Cível CSM n. 996-6/6 (data do julgamento: 09/12/2008, Relator: Ruy Camilo):

"REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente em primeiro grau. Formal de partilha. ITCMD tido por insuficiente pelo Registrador. Dever de fiscalização do pagamento pelo Oficial que se limita à averiguação do recolhimento do tributo devido, mas não de seu valor. Recurso provido".

No caso, não há flagrante equívoco no recolhimento. Ao contrário, a questão é controvertida e não pode ser imposta pelo Oficial, cabendo ao órgão fazendário a análise substancial do valor devido.

Posto isso, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida suscitada e admitir o registro do título em exame.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 10/09/2014.

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