Questão esclarece acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando.

Retificação de área. Confrontante – anuência – instrumento específico.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de aceitação de instrumento específico para formalizar a anuência de confrontante, quando esta não pode ser feita na própria planta do imóvel retificando. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: No caso de retificação de área, havendo impossibilidade dos confrontantes assinarem na própria planta apresentada, qual o documento o Oficial Registrador pode aceitar para formalizar estas anuências?

Resposta: Sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva esclarece o seguinte:

“As anuências devem constar da planta, conforme prevê o § 2º do inciso II do art. 213 da LRP. Porém, considera-se que a anuência poderá ser formalizada em instrumento específico (público ou particular), desde que não seja possível inseri-las na própria planta, devendo conter a descrição completa e o desenho gráfico do imóvel a ser retificado, número da matrícula, nome do proprietário, local e data e assinaturas reconhecidas por autenticidade.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 217).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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AGU: Procuradores demonstram que pedido para cancelamento de título de imóvel rural público não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que decretou, indevidamente, prescrição de pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento do registro imobiliário de títulos de propriedade rural em Rondônia. Os procuradores federais comprovaram que a tese da prescrição não é aplicada em imóveis públicos, conforme prevê a Constituição Federal.

O Incra ajuizou ação ordinária contra a empresa S.A Agropecuária Rio Apediá para cancelar o registro imobiliário de nove imóveis rurais localizado na Gleba Corumbiara, nos municípios de Chupinguaia e de Parecis/RO, e que foram fornecidos por meio de processos da autarquia. Segundo a AGU, os contratos para posse continham uma cláusula expressa de que a alienação seria anulada se os donos não cumprissem as obrigações assumidas no título, dentre as quais a exploração mista dos imóveis, através de empresa rural, cuja implantação deveria ocorrer no prazo de doze meses a contar da assinatura. 

Como os contratos foram descumpridos, os procuradores federais alegaram que os imóveis deveriam retornar ao acervo patrimonial da autarquia. A Justiça, no entanto, negou o pedido entendendo que houve prescrição, pois os registros foram feitos em 1983 e 1984 e a ação somente foi ajuizada em 2003.

Contestação

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram os argumentos da sentença, destacando que não pode ser aplicada a prescrição sobre bem público. Segundo os procuradores, os artigos 183 e 191 da Constituição Federal, revestem de imprescritibilidade os imóveis públicos. "Assim vista, a propriedade pública não pode ser atingida pelo tempo, não podendo ser alcançada pela prescrição ou decadência. Caso a sentença prevalecesse, estaria admitindo-se a aquisição de bem público pela via transversa da prescrição", apontaram.

Além disso, a AGU argumentou que pela resolução contratual, o direito à propriedade dos imóveis seria cancelado automaticamente com o descumprimento da cláusula pelos beneficiários originários, razão pela qual pleitearam que a sentença fosse reformada.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias, reconhecendo que "não há que se falar em prescrição, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". A decisão acolheu o pedido da AGU para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 2527-66.2006.4.01.4100 – 6ª Turma – TRF1.

Fonte: AGU | 03/09/2014.

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TJSC: Desmembramento – regularização. Via pública – abertura. Retificação de registro – impossibilidade.

Não é possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro.

A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2012.086903-0, onde se decidiu não ser possível a regularização de desmembramento fático do imóvel, em razão de abertura de via pública, mediante retificação de registro. O acórdão teve como Relator o Desembargador Júlio César Knoll e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante ingressou com ação de retificação de registro imobiliário, sustentando que é proprietário de um imóvel, cuja área total correspondia a 103.500,00m². Afirmou que, em virtude da abertura de via pública, foi subtraído do imóvel área correspondente a 2.640m², além de dividi-lo em dois, e que a área total passou a ser de 79.803,36m², tendo a superfície “A” área de 12.585,06m² e a superfície “B” área de 67.218,30m². Postulou pela retificação da matrícula perante o Registro Imobiliário, tendo sido citados os confrontantes, que vieram aos autos e apresentaram contestação. Diante de tal fato, o juízo a quo proferiu sentença julgando extinta a ação sem resolução do mérito. Inconformado, o apelante interpôs recurso, alegando que não houve desmembramento do imóvel e que a propriedade ainda continua em nome da família. Asseverou, ainda, que pretende a correção da certidão que aponta área maior do que aquela em que exerce domínio.

Ao julgar o caso, o Relator, de início, ressaltou que a finalidade da retificação de registro imobiliário é propiciar a correção de eventuais divergências entre a área registrada e a real, o que não ocorreu in casu, já que não houve erro no registro imobiliário que necessite de correção, mas sim, um estado fático, que requer a regularização da propriedade através de desmembramento. Destacou, ainda, que a retificação é a correção de erro presente na matrícula e não a substituição de um registro por outro. Além disso, o Relator afirmou que, havendo impugnação fundamentada ao pedido retificatório, as partes deverão discuti-lo nas vias ordinárias, pois a jurisdição voluntária não permite conversão em contenciosa.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB.

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