Ratificada liminar que suspende concurso público para cartório em Rondônia

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (2/9), durante a 194ª Sessão Ordinária, ratificar liminar que suspendeu Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais (Edital n. 001/2012) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).

A liminar foi concedida pelo conselheiro Paulo Teixeira, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0002971-94.2014.2.00.0000, que questiona metodologia da banca examinadora sobre cumulação de títulos acadêmicos e os relacionados à prestação de serviços à Justiça Eleitoral e à atuação como conciliador voluntário. Com a ratificação da liminar, o próximo passo do CNJ será analisar o mérito da questão.

O referido concurso já foi alvo de outros procedimentos protocolados no CNJ. No dia 30 de abril de 2013, o Plenário suspendeu o andamento do concurso em resposta a seis pedidos de providências que pleiteavam a anulação de toda a etapa escrita do certame. Os candidatos questionavam a questão prática número 2, da prova discursiva.

O concurso foi retomado no dia 23 de setembro daquele ano, durante a 175ª Sessão Ordinária. Na ocasião, o Plenário do CNJ acompanhou voto do conselheiro Gilberto Martins, que manteve decisão da banca examinadora e da comissão do concurso, que anulou o item que era alvo de questionamentos dos candidatos.

Já em maio de 2014, duas liminares relacionadas à etapa de comprovação de títulos foram proferidas pela conselheira Luiza Cristina Frischeisen. A primeira liminar, ratificada em 6 de maio, determinou à comissão organizadora que fossem reavaliados os títulos de todos os candidatos que apresentaram documentos comprobatórios do exercício da função de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral, para fins de pontuação cumulativa.

Na sessão seguinte, realizada em 19 de maio, o Plenário acompanhou o voto da conselheira e ratificou a liminar que incluiu o exercício da atribuição de assistência jurídica voluntária entre os títulos de candidatos a serem reavaliados na análise de títulos do concurso.

Pernambuco – Na sessão desta terça-feira (2/9), o Plenário do CNJ também decidiu ratificar liminar do conselheiro Guilherme Calmon relativa a Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).

A liminar, concedida em resposta a quatro procedimentos de Controle Administrativo (0003104-39.2014.2.00.0000; 0003713-22.2014.2.00.0000; 0003348-65.2014.2.00.0000; 0003055-95.2014.2.00.0000), não suspendeu o concurso, mas determinou que o tribunal reavalie os títulos dos candidatos e aguarde decisão do CNJ sobre o mérito da questão. 

Fonte: CNJ | 02/09/2014.

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Provimento nº 273/CGJ/2014 – Dispõe sobre as sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro casado no exterior

PROVIMENTO Nº 273/CGJ/2014

Altera dispositivos do Provimento nº 260/CGJ/2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a legislação brasileira exige que as sentenças judiciais que alterem o estado civil sejam objeto tão somente de averbação nos serviços de registro público, consoante disposto no art. 29, § 1º, alínea “a”, bem como nos arts. 100 e 101, todos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos”, além do disposto no art. 10, inciso I, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”;

CONSIDERANDO, outrossim, que “é desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei nº 11.441/2007 no Livro ‘E’ de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais”, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, bem como no art. 184 do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, que “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento nº 260/CGJ/2013 ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 65959/CAFIS/2013,

PROVÊ:

Art. 1º A alínea “f” do inciso I do art. 424, bem como o inciso IV do art. 542, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 424. […]

I – […]

f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

“Art. 542. […]

[…]

IV – sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior;

[…]”.

Art. 2º O Capítulo V do Título IX do Livro VI do Provimento 260/CGJ/2013 passa a intitular-se “DAS SENTENÇAS DE ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE CASAL ESTRANGEIRO CASADO NO EXTERIOR”.

Art. 3º O caput do art. 554 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 554. As sentenças proferidas por autoridade jurisdicional brasileira, cujo objeto altere o estado civil, em sentido estrito, de casal estrangeiro cujo casamento tenha sido contraído no exterior, serão registradas no livro de que trata o art. 427, § 1º, deste Provimento, em relação aos processos que tenham tramitado originariamente naquela comarca.

[…]”.

Art. 4º O art. 555 e o caput do art. 557, ambos do Provimento 260/CGJ/2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 555. O registro será lavrado por requerimento do interessado, mediante trasladação do mandado judicial.”

“Art. 557. O registro de que trata o presente capítulo é obrigatório, para que a alteração do estado civil produza efeitos no Brasil.

[…]”.

Art. 5º O inciso II do art. 558 do Provimento 260/CGJ/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 558. […]

[…]

II – o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado;

[…]”.

Art. 6º Ficam revogados o art. 556 e o inciso III do art. 558, ambos do Provimento 260/CGJ/2013.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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PCA/CNJ: Pedido de anulação da Prova Prática do Concurso de Cartórios do Paraná.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004959-53.2014.2.00.0000

Requerente: RITA BERVIG ROCHA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado: RS003220 – JAYME EDUARDO MACHADO (REQUERENTE)

VISTOS, etc.

Trata-se de pedido de liminar apresentado em Procedimento de Controle Administrativo que Rita Bervig Rocha promove contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a anulação da prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014.

Em suas razões a requerente afirma, em síntese, que no concurso para provimento houve violação à isonomia e ao sigilo das questões, pois os cadernos de respostas estavam sem lacre, e neles constava o modelo de recibo que deveria ser preenchido pelos candidatos na prova prática (questão 4), ou seja, quem teve acesso aos cadernos de respostas antes da prova soube, de antemão, que versaria sobre cálculo de emolumentos e preenchimento de recibo.

Alega que membros da banca, na hora da prova, distribuíram aos candidatos a tabela de emolumentos do Estado do Paraná, e que este material também não estava lacrado, o que pode ter facilitado o acesso ao tema da questão prática. Defende ainda a requerente que o recibo não é peça prática relativa à atividade notarial ou registral, mas mero comprovante de pagamento, e que o modelo exigido não é referido pela legislação versada no Edital 01, nem mesmo nos provimentos da Corregedoria. Ressalta que a forma de preenchimento do recibo é conhecida apenas pelos atuais detentores de funções nos cartórios do Estado do Paraná, o que ofende a isonomia. Além disso, o modelo 30 exigido na prova não estaria mais sendo usado no Estado do Paraná, uma vez que o Provimento 249/2013 teria estipulado um novo recibo, modelo 13, para todas as serventias.

Prossegue asseverando que os atuais detentores de cargos foram beneficiados também na prova prática do concurso de remoção, em que foi determinada a elaboração de uma Ata Notarial, segundo alega, a mais simples das peças de um tabelionato de notas, facilitando, assim o acesso dos atuais detentores de cargos à fase oral do concurso.

Pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a realização da próxima fase do concurso até a decisão final deste PCA. No mérito, postula a anulação da prova escrita e prática, e a determinação de que no prazo máximo de 90 dias seja realizada nova prova, ou, alternativamente, seja anulada a questão 4, garantindo-se a pontuação máxima para todos os candidatos, com o prosseguimento do concurso (Id 1509495).

ISTO POSTO, DECIDO.

Como se tem reiterado, a antecipação de tutela administrativa em caráter de urgência, tal como acontece com as tutelas antecipatórias jurisdicionais, pressupõe a demonstração de plausibilidade do direito invocado e a essencialidade de guarida imediata durante a tramitação do processo se verificado que tanto é necessário para assegurar a utilidade do provimento final, se acaso vier a ser favorável ao requerente por ocasião da decisão definitiva. No caso da revisão de atos e procedimentos da administração pública, o rigor no exame de tais pressupostos se faz indispensável porque esses atos e procedimentos são dotados de presunção de legitimidade e de legalidade. No tocante aos atos sujeitos ao controle do CNJ, é possível o deferimento motivado de medidas urgentes e/ou acauteladoras nos casos em que demonstrada (a) existência de fundado receio de prejuízo,  (b)  dano irreparável ou (c)  risco de perecimento do direito invocado,  tudo conforme dispõe o artigo 25, XI, do Regimento Interno do órgão. 

No caso concreto ora em exame, a requerente inquina a prova prática do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado Paraná, realizada no dia 20/07/2014, deduzindo que teria havido uma série de irregularidades, em especial: 1) a impropriedade da peça processual eleita pela Banca Examinadora; 2) o despreparo dos fiscais que atuaram na aplicação do exame; 3) a falta de sigilo/cuidado com os cadernos de respostas e com o material de consulta utilizado na prova, o que implicaria violação ao princípio da isonomia, a demandar a anulação da prova.

A despeito das inconformidades manifestadas, que serão ser obviamente submetidas ao crivo minucioso deste relator no momento oportuno, inclusive em face das ponderáveis razões deduzidas no requerimento inicial, não verifico, neste momento, risco ou existência de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão do concurso, como pretendido pela requerente em seu pedido de liminar, sendo certo que a próxima etapa – publicação do resultado da prova escrita/prática – não sofrerá qualquer interferência prática se, mais adiante, decidir-se pela procedência de alguma das impugnações formuladas neste PCA. 

Além disso, não há indicação de que esteja marcada para data futura muito próxima a chamada de aprovados para exames médicos e/ou entrega de documentos, tudo isso recomendando seja ouvido, antes de qualquer providência, o Tribunal requerido para que se manifeste a respeito das questões suscitadas neste PCA. Reitero a necessidade de considerar que os atos administrativos impugnados são revestidos da aparência de legitimidade e de validade próprias da sua espécie, e os elementos probatórios colacionados junto com a inicial não são suficientes para, de plano, superar estas prerrogativas. 

Dessa forma, ausentes, neste momento, os pressupostos para a antecipação de tutela administrativa, indefiro o pedido liminar de suspensão da próxima fase do concurso, reservando tal apreciação para decisão final, após ouvido o tribunal requerido e devidamente instruído o feito. 

Intime-se a requerente para ciência da presente decisão, bem assim o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prestar informações sobre a integralidade das questões suscitadas no requerimento inicial, no prazo regimental de 15 (quinze) dias. 

Outrossim, reconheço a prevenção indicada pela Excelentíssima Conselheira Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e determino a redistribuição do presente feito a minha relatoria. 

Brasília, 25 de agosto de 2014.

Conselheiro FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Relator

Fonte: DJ – CNJ | 29/08/2014.

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