Entrevista: Christiano Cassettari fala sobre sub-rogação

Ao disciplinar o regime da comunhão parcial, o Código Civil de 2002 (art. 1659) elencou os casos em que os bens não entram na partilha e um deles é quando os bens foram adquiridos com recursos de somente um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares.  O professor Christiano Cassettari, diretor do Ibdfam de São Paulo, atendeu a sugestão dos internautas na página do Ibdfam no Facebook e esclarece:

O que é sub-rogação?

Sub-rogação consiste no ato de substituir uma pessoa ou coisa em lugar de outra. Numa compreensão simplificada, sub-rogação, significa substituição. Por esse motivo ela pode ser pessoal ou real. A sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa do credor, onde, no Direito obrigacional, um terceiro que paga divida alheia se sub-roga nos direitos crediticios. Já na sub-rogação real opera-se a troca de uma coisa, e podemos encontra-lá no direito patrimonial de família.

Qual a relação da sub-rogação com o regime de bens?

A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro. Nesse caso, a sub-rogação existe para que o novo bem adquirido ganhe a característica da incomunicabilidade, que pertencia ao anterior. 

Como provar que os bens são sub-rogados?

Sendo o regime da comunhão parcial de bens, por exemplo, o art. 1658 do CC vai estabelecer a comunicação de todos os que foram adquiridos na constância do casamento, com exceção das hipóteses previstas no artigo 1659 do CC. Neste artigo, os incisos I e II excluem da comunhão os bens sub-rogados. Assim sendo, para que não seja necessária a prova documental quando do divórcio ou do inventário, deve a sub-rogação constar do título aquisitivo do novo bem. Por exemplo, sendo ele imóvel, deve ser colocada na escritura a cláusula de sub-rogação, que indique ter sido o novo bem adquirido com o dinheiro do antigo, que era incomunicável. Essa escritura de compra deve ser assinada pelo cônjuge, para atestar a veracidade dos fatos.

Os frutos civis dos bens sub-rogados comunicam?

No regime da comunhão parcial sim, pois mesmo sendo o bem particular, há previsão expressa de comunicação dos frutos no inciso V do artigo 1.660 do CC.

Fonte: IBDFAM | 26/02/2014.

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Jurisprudência mineira – Embargo de terceiro – Penhora sobre imóvel em nome do cônjuge adquirido na constância do casamento – Cerceamento de defesa – Ausência de prova de doação

Jurisprudência Cível

EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE IMÓVEL EM NOME DO CÔNJUGE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO – OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE COMUNICA – REDUÇÃO DA PENHORA COM EXCLUSÃO DA MEAÇÃO PERTENCENTE À EMBARGANTE

– Uma vez ausente a intimação das partes para depoimento pessoal, em razão da falta de pagamento de verba indenizatória do oficial de justiça, preclusa a oportunidade para a produção da prova.

– Se o imóvel foi adquirido na constância do casamento e a embargante não comprovou que a aquisição se deu mediante doação, houve comunicação ao patrimônio do executado, devendo ser mantida a penhora sobre a meação do executado. 

– Tendo a dívida sido contraída antes do casamento, a meação pertencente ao cônjuge do executado não responde pela dívida, nos termos do inciso III do art. 1.659 do CC.

Apelação Cível nº 1.0481.06.060399-2/001 – Comarca de Patrocínio – Apelante: Régia Mara Côrtes de Aguiar – Apelada: Val Luz Ltda. – Relator: Des. Rogério Coutinho

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de outubro de 2013. – Rogério Coutinho – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

ROGÉRIO COUTINHO – 1 – Trata-se de embargos de terceiros propostos por Régia Mara Côrtes de Aguiar em face de Val Luz Ltda. buscando a anulação de penhora lançada sobre imóvel que alega ser de sua propriedade.

O Juiz da 1ª Vara Cível de Patrocínio – MG julgou improcedente a pretensão da embargante sob o fundamento de que a origem da dívida e a aquisição do bem penhorado datam da constância do casamento. Fundamentou, ainda, no fato de que se presume que a dívida foi contraída em prol da família (f. 46/49).

Inconformada, a embargante interpôs apelação, alegando, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa em razão da falta do depoimento pessoal da apelada, requerido durante a instrução processual. No mérito, alegou que é equivocada a afirmativa de que o valor teria sido revertido em benefício da família da recorrente. O imóvel onde foi realizada a obra que deu origem à dívida é de propriedade do pai do executado, o que permite concluir que não houve proveito para a recorrente e sua família. Disse que a data da origem da dívida é anterior à data do matrimônio da recorrente. O contrato de prestação de serviço que deu origem à promissória foi firmado três meses antes do casamento e não foi impugnado pela recorrida na contestação.

Disse estar ausente a presunção de que houve benefício para a recorrente do débito contraído pelo executado (f. 62/73). 

Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso (f. 76/83).

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, visto que próprio, tempestivo e preparado.

Do cerceamento de defesa.

Em relação ao adiamento da audiência, vale ressaltar que o comparecimento pessoal da autora somente se justificaria em razão do depoimento pessoal requerido pela ré.

Ocorre que a parte ré deixou de recolher a verba indenizatória para que fosse expedido mandado de intimação da autora, a fim de que prestasse seu depoimento.

A falta de intimação desobriga a parte de comparecer, uma vez que não poderá ser aplicada a pena de confissão. Ademais, a ré desistiu do depoimento pessoal da autora, não havendo então motivo para o adiamento requerido, em razão da impossibilidade de comparecimento da autora. Dessa forma, não há prejuízo para a apelante.

Quanto à ausência do depoimento pessoal da embargada, a embargante também deixou de recolher a verba indenizatória para o cumprimento do mandado de intimação da parte contrária, mesmo após ser intimada especificamente para tal fim (f. 41/42).

Sem a devida intimação, a pena de confissão, único objetivo do depoimento pessoal, fica obstada em razão da exigência trazida pelo § 1º do art. 343 do CPC:

"Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor".

Restou configurada, então, a preclusão do depoimento pessoal pretendido.

Do mérito.

A controvérsia no presente caso reside na possibilidade de a penhora recair sobre imóvel que se encontra registrado em nome do cônjuge do executado.

Conforme afirmado pela própria embargante na petição inicial, o casamento ocorreu em 09.07.1999, sob o regime de comunhão parcial de bens.

De acordo com a norma do art. 1.658 do CC, na comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.

Entretanto, o art. 1.659 do CC traz algumas exceções, entre elas a hipótese de o bem ter sido adquirido na constância do casamento, por doação.

O imóvel foi adquirido em 08.07.2002, nos termos da escritura pública de f. 11, portanto durante o casamento, o que, em princípio, evidencia que houve a comunicação ao executado.

Contudo, alega a embargante que o imóvel foi adquirido mediante doação de recursos por seu pai. Trouxe como único meio de prova de tal alegação uma declaração do executado nesse sentido.

Ora, a declaração firmada pelo cônjuge, executado, não possui a capacidade de comprovar a doação do imóvel, visto que é parte diretamente interessada, não havendo qualquer outra prova nesse sentido. A própria escritura pública não faz qualquer referência à alegada doação.

Portanto, ausente a prova da doação, a comunicação do imóvel ao cônjuge deve ser reconhecida (art. 1.658 do CC), com a conseqüente meação a que faz jus o executado.

Nesse sentido, não resta dúvida sobre a possibilidade de penhora de 50% do imóvel, correspondente à meação do executado.

Com relação à outra metade do imóvel, pertencente à embargante, esta alega que não é responsável pelo pagamento da dívida, uma vez que foi contraída antes do casamento, e que não foi realizada em proveito da família do executado.

Analisando os autos, em especial o contrato de prestação de serviços, resta evidente que a dívida executada originou-se de obrigação assumida pelo executado antes do casamento (f. 14/15). Fato alegado na inicial e não impugnado pela embargada. Sobre a responsabilidade do cônjuge pelas obrigações assumidas antes do casamento, no regime de comunhão parcial, o art. 1.659, III, do CC traz outra exceção à comunhão:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

[…]

III – as obrigações anteriores ao casamento;".

Neste caso, tratando-se de regime parcial de comunhão de bens, a obrigação anterior integra o acervo de cada um.

Ocorre que, na obrigação anterior ao casamento, por ser pessoal, aquele que a contraiu deverá responder com seus bens particulares ou com sua meação, sob pena de tratamento igual ao que é dado ao regime de comunhão universal.

A hipótese de a responsabilidade recair sobre os bens do cônjuge somente ocorre nos casos de regime de comunhão universal, nos termos do art. 1.668, III, do CC.

Sobre o tema nos ensina Silvio Rodrigues:

“Pelo regime da comunhão parcial, destaca-se o patrimônio anterior ao casamento. Assim, separado o acervo de cada um previamente existente, também as obrigações anteriores são exclusivas do respectivo cônjuge. E nem mesmo as obrigações em função do casamento, se assumidas apenas por um, serão estendidas ao outro cônjuge, diferentemente do que ocorre no regime da comunhão universal” (Direito civil – direito de família. 28. ed. rev. e atual. por Francisco José Cahali. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 6, p. 180/181).

Diante de tal conclusão, não se faz pertinente a análise sobre o benefício da dívida em favor do cônjuge e família, visto que prejudicada pela impossibilidade de a penhora onerar a meação da embargante.

3 – Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a penhora à meação pertencente ao executado.

Custas recursais a serem rateadas entre as partes, igualmente.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alexandre Santiago e Paulo Balbino.

Súmula – PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PROVIDO EM PARTE. 

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG I 31/01/2014.

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Contrato de namoro

*Gustavo Pedras e Ricardo Rocha

O advogado, assim como outros profissionais do Direito, é frequentemente consultado sobre temas polêmicos, que o Poder Judiciário deverá enfrentar.

Até pouco tempo atrás, era juridicamente e moralmente questionável a instituição familiar conhecida como "união estável". Tais acontecimentos e fatos mostram que a evolução do direito se dá através de quebras de conceitos que envolvem a moral, a religião, os costumes, a ética, dentre outros temas correlatos e não menos importantes.

O reconhecimento pela doutrina e pelos tribunais de que esta relação pode-se converter em companheirismo conduz a efeitos jurídicos relevantes, tais como direito aos alimentos, à herança, à partilha de bens e deveres recíprocos de convivência.

Com o julgamento do STF da ADIn 4.277 e da ADPF 132, oportunidade em que se discutiu e convalidou-se o reconhecimento como instituição familiar também a "união homoafetiva", pode-se ainda dizer que é questionável e, por assim ser, pende de regulamentação legal específica a concretização dos direitos e deveres originados desta relação.

Mesmo com a tradição e costumes, é difícil, dada a tenuidade, estabelecer a diferença do simples namoro para a união estável, haja vista que não mais é imprescindível o tempo de existência da relação.

Tradicionalmente, casais, primeiramente, iniciam um relacionamento através de um namoro, que evolui para um noivado e após se dá o casamento.

Contudo, não se pode confundir o namoro que, segundo o dicionário Aurélio, é uma palavra que comporta acepções como "inspirar amor a; apaixonar; cativar; atrair; seduzir; manter relação de namoro com;", com a chamada de "união estável", esta entendida como uma convivência pública, contínua e duradoura, com fins de constituir família.

Assim, devido ao formalismo, responsabilidades e compromissos que a união estável e o casamento representam, alguns casais optam por apenas viverem a paixão e também morarem juntos, seja em virtude da comodidade, seja em virtude da ausência de consequências legais, também considerando a possibilidade existente de separação.

Observado isto, o "contrato de namoro" é uma alternativa segura para o casal que pretende, por certo tempo, manter a sua relação fora do âmbito de incidência das regras da união estável?

Embora haja uma diferença enorme entre tais institutos, o precavido, que tem o intuito de proteger o patrimônio atual e futuro durante o namoro, pode, sem dúvida alguma, confeccionar com seu parceiro/namorado o que está sendo denominado de "contrato de namoro".

Este "contrato de namoro" é o instrumento pelo qual as partes contraentes terão, através de um contrato escrito e elaborado em consonância com os interesses do casal, direitos e deveres que os resguardem de eventual e talvez indesejada interveniência do Poder Judiciário, sobretudo quando se trata de direitos disponíveis.

Esta é uma alternativa viável e não vedada pelo ordenamento jurídico, eis que voluntariamente as partes envolvidas arquivarão no cartório de títulos e documentos suas obrigações e deveres no relacionamento.

Assim, evita-se a indesejada insegurança jurídica, pois infelizmente as palavras e desejos podem mudar ao longo do tempo, ao passo que um documento bem redigido, com caráter público e em que conformidade com a ordem jurídica, pode e deve ser visto com bons olhos.

Agindo desta maneira, evita-se perdas de tempo e dinheiro que podem cominar numa futura discussão judicial, que além de trazer morosidade a uma questão que poderia ser facilmente resolvida, se traduz em uma infinidade de desgastes, sobretudo o emocional.

Releva salientar que tal medida não fere em nada os costumes, a ética, a religiosidade e a moral dos contraentes, tampouco revela-se como um expediente que seja contrário as leis já existentes.

Importante pontuar que cada vez mais a sociedade procura se assegurar juridicamente, seja no âmbito do trabalho ou comercial, assim como no tocante aos relacionamentos havidos, o que leva à conclusão de que tal "contrato de namoro" vem apenas consolidar uma situação já existente na sociedade em geral.

Tal procedimento não pode ser visto apenas do ponto de visto jurídico. Há que se levar em consideração que tal conduta pode aparentar ao outro parceiro um sentimento de desconfiança, insegurança ou mesmo receio excessivo com os bens materiais em detrimento dos sentimentos, o que levaria à discussões e ofensas recíprocas. Pode soar complicado e inoportuno tocar em um assunto de grande relevância como este, principalmente enquanto se está vivendo uma paixão. Além disso, tratando-se de ser humano, em que há diversidade enorme da forma e intensidade de sentimentos, colocar este assunto em discussão se revela ainda mais difícil. Porém, esta cultura precisa acabar. Diante do posicionamento das leis e jurisprudência, o "normal" deverá ser a assinatura do contrato, e não o contrário.

Entretanto, a história mostra que questões delicadas e de difícil tratamento foram superadas, quebraram-se paradigmas e derrubaram-se conceitos.

Conclui-se que não sendo o "contrato de namoro" vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, nada obsta que um casal, após muita reflexão e de comum acordo, através de um documento formalmente redigido e bem elaborado por um advogado, estipule direitos e deveres, dê a ele publicidade e o arquive no cartório competente, o que, obviamente, não impede que o acordo disposto não possa ser questionado futuramente perante o Poder Judiciário. Mas melhor evitá-lo.

A melhor atitude é a preventiva, e é melhor gerar uma indisposição agora do que grandes perdas patrimoniais e também emocionais no futuro.

_____________

*Gustavo Brígido de Alvarenga Pedras é diretor adjunto de Direito Internacional do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais.

* Ricardo Grossi Rocha é advogado.

Fonte: Migalhas | 15/01/14

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