STJ: Possibilidade de regularização condiciona indenização de obra em lote cuja compra foi desfeita

Não se pode afirmar categoricamente que a falta de licença para construção não possa impedir a indenização por benfeitorias realizadas em lote cuja compra foi desfeita. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia determinado que o proprietário indenizasse o ex-comprador pelas benfeitorias, realizadas sem alvará da prefeitura. Haveria presunção de boa-fé na construção da casa para moradia própria em terreno que se adquiria. 

O TJPR também rejeitou o pedido de que o ex-comprador ao menos arcasse com as despesas para a regularização ou, se esta fosse impossível, com a demolição da obra. 

Enriquecimento ilícito 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJPR errou. O entendimento imporia um ônus excessivo ao proprietário, que, além de arcar com as despesas e indenizar o ex-comprador pela obra, não poderia usá-la, caso tivesse que demoli-la.

Na outra linha, também não se poderia apenas afastar a indenização, caso a obra pudesse servir ao proprietário depois de regularizada. Em ambas as situações seria violada a ideia de prevenção ao enriquecimento sem causa de uma ou outra parte. 

“Não parece justo manter a condenação à indenização por benfeitorias sem que sejam apuradas as multas pela construção realizada sem o alvará da prefeitura e a eventual necessidade de demolição da obra”, ponderou o relator.

“É imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de alvará/licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e a evitar enriquecimento ilícito por qualquer delas”, completou. 

O caso volta agora ao Paraná, para que seja renovada a instrução processual e apurada a possibilidade de sanar a irregularidade da obra.

Esta notícia se refere ao processo:  REsp 1191862.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

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TRF/3ª Região: CEF NÃO RESPONDE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU DANO FÍSICO NO IMÓVEL SE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO

Contrato com empresa seguradora tinha apólice privada

Em recente decisão monocrática proferida em recurso de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a Caixa Econômica Federal (CEF) do pólo passivo de uma ação ordinária destinada a discutir a cobertura securitária de danos físicos no imóvel em contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido de exclusão da CEF no pólo passivo da ação e fixado a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sob o fundamento de que haveria responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel nesses casos.

A CEF, em seu recurso, alega que a cobertura de contrato de seguro é matéria de direito privado e que não foi responsável pela construção da obra, sendo que a vistoria realizada no imóvel teve a finalidade apenas de verificar se ele se prestava a garantir o financiamento a ser contratado.

A decisão do TRF3 diz que a pretensão do mutuário não pode subsistir, pois “trata-se de aquisição pelo mutuário de imóvel por ele livremente escolhido no mercado, tendo optado por financiar parte dos recursos necessários à compra por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo as obrigações de entrega de dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário, não sendo de responsabilidade da referida instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção”.

Assim, é inadmissível exigir da CEF a cobertura securitária diante da natureza do contrato celebrado entre ela e o mutuário, no qual tem obrigação apenas de entregar o valor financiado, cabendo ao último o pagamento do empréstimo. A decisão encontra-se baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, a decisão remeteu o processo à Justiça Estadual por ser o contrato entre o mutuário e a seguradora de natureza privada.

A notícia refere-se ao seguinte recurso: 0028138-98.2013.4.03.0000.

Fonte: TRF/3ª Região | 09/05/2014.

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AGU demonstra que regras do novo Código Florestal não retroagem para multas aplicadas pelo Ibama

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a correta aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) na hipótese de multas expedidas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação corrigiu interpretação da norma legal de primeira instância que determinava o abatimento do valor da penalidade.

O processo foi iniciado por conta de auto de infração que resultou em multa de R$ 10 mil contra proprietário de terreno que ergueu duas residências em área de preservação permanente. A construção ocorreu sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. O infrator concordou em demolir as casas, mas entrou com ação requerendo redução de 60% no valor alegando que o novo Código Florestal diminuiu de 100 metros para 30 metros a faixa das áreas permanentes de preservação, o que justificaria uma diminuição proporcional da multa.

A 6ª Vara Federal da Paraíba considerou o pedido procedente, mas a AGU entrou com recurso pedindo a reforma da decisão. Os procuradores explicaram que o novo Código Florestal não trouxe o perdão total ou parcial das infrações anteriores à lei, mas apenas a suspensão das punições mediante cumprimento de Termo de Compromisso estipulado pelo Ibama. O entendimento, inclusive, já havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Advocacia-Geral sustentou que o novo Código Florestal, apesar de ter revogado as Leis nº 4.771/65 e nº 7.754/89, conservou a tutela dos bens ambientes por parte da autarquia ambiental. Os procuradores informaram que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1240122/PR, entendeu que "a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são".

Os procuradores mencionaram, ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. "Longe de haver dúvidas sobre o tema, é bem sabido que, se o ato foi praticado, apurado e punido com base na legislação anterior (principalmente se esta for mais benéfica ao meio ambiente), serão dela as disposições aplicáveis ao ato", argumentaram.

Acatando o recurso da AGU, o TRF5 manteve integralmente a multa aplicada e o termo de interdição e embargo das residências construídas na área de proteção permanente. A decisão concordou que o novo Código Florestal, apesar de ter reduzido os limites das áreas de proteção permanente, não implicou anistia ou remissão das infrações ambientais cometidas sob a vigência da lei anterior.

Atuaram no processo a Procuradoria Federal no estado da Paraíba e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 558837/PB ¬¬- TRF5.

Fonte: AGU | 05/05/2014.

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