CGJ/SP: Averbação de construção. Habite-se – documento hábil.

Não é possível a averbação de construção tendo por documento comprobatório certidão expedida pela Secretaria de Finanças do Município, sendo necessária a apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00039677 (Parecer nº 213/2014-E), onde se decidiu não ser possível a averbação de construção tendo por documento comprobatório certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município, sendo necessária a apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado improvido.

No caso em tela, o interessado teve seu pedido de averbação de construção negado pelo Oficial Registrador por conta da não apresentação de habite-se ou auto de regularização da construção. A sentença atacada corroborou o parecer do Ministério Público, no sentido de ser correta a recusa do pedido. Inconformado, o interessado alegou, em seu recurso, de que a certidão predial de áreas e datas expedida pela Secretaria de Finanças do Município é suficiente para se promover a referida averbação, tendo em vista que a Municipalidade atestou, ao expedir a certidão, que se trata de construção regular. Ademais, alegou a existência de averbação na matrícula imobiliária que menciona o recadastramento do imóvel, além da existência de duas inscrições. Por fim, sustentou que já foram realizadas averbações anteriores com base na mesma certidão e que não houve aumento, mas diminuição da área construída.

Após analisar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria elaborou parecer no sentido de que a exigência realizada pelo Oficial Registrador não se trata de excesso de burocracia ou de formalismo, não podendo ser confundido o documento de que a construção é regular (habite-se) com a certidão expedida pela Secretaria de Finanças do Município, eis que se tratam de esferas distintas, cada qual com seu âmbito de atribuição. Além disso, afirmou que “a certidão de áreas e datas, que tem fins tributários, não se prende à necessária regularização da construção, dado que o interesse fiscal nem sempre coincide com o interesse urbanístico”.

Assim, após citar precedentes, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pela negativa do pedido de averbação.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB.

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STJ: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA.

Em ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, antes de afastar a indenização pelas benfeitorias ou acessões realizadas sem a obtenção de licença da prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a irregularidade é insanável. De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) disciplina em seu caput que “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e seu parágrafo único ressalva que “Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca tanto benfeitorias como acessões. Entretanto, ainda que a licença para construir seja requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. Assim, caso seja mantida a condenação à indenização e a construção realizada seja considerada precária e não passível de regularização pela municipalidade, havendo necessidade de demolição, o vendedor arcaria com demasiado ônus. Por outro lado, caso o STJ afaste a condenação à indenização, e a municipalidade entenda que a irregularidade é sanável, esta Corte estaria ferindo de morte o escopo maior do ordenamento jurídico específico, qual seja, o retorno ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, conforme a doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador. Dessa forma, antes de decidir sobre a obrigação de indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de demolição da obra. Isso porque é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ | Período: 27/07/2014.

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TJ/SP: SUSPENSO PROJETO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NA CAPITAL

A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou na última segunda-feira (11) que duas empresas do ramo imobiliário promovam a revisão de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para a implantação de um condomínio na marginal do Rio Pinheiros, em São Paulo. O juiz Adriano Marcos Laroca também suspendeu o andamento do projeto.         

A 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital assinou o documento com as empresas-rés, no intuito de recuperar uma área ambiental utilizada para depósito de lodo retirado do rio e implantar nela o empreendimento, sem riscos de dano ao ambiente e à população, porém as empresas não estariam comprimindo as obrigações assumidas no termo. Em liminar, o magistrado afirmou que por conta das dúvidas e incertezas sobre as construções, mostra-se prudente a suspensão das atividades.         

“Além das supostas ilegalidades, desponta um aspecto político-ideológico no aludido processo de licenciamento ambiental, que é o uso ou aproveitamento da área a ser remediada ambientalmente, sobretudo por se tratar de área de preservação permanente. Mesmo que se conclua o contrário, haveria necessidade de realização prévia de estudo de impacto ambiental, em razão do inevitável e lógico impacto ambiental negativo decorrente da magnitude do empreendimento imobiliário previsto para o local”, anotou o juiz, que ainda fixou multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da ordem, entre outras sanções.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0072017-77.2013.8.26.0002.

Fonte: TJ/SP | 14/08/2014.

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