TJ/MA: Turma Recursal de São Luís considera indevida taxa de corretagem de imóveis

A Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, que funciona no Fórum Desembargador Sarney Costa, considerou indevida a cobrança da taxa de corretagem cobrada dos adquirentes  de imóveis junto a construtoras e incorporadoras. A decisão foi tomada na semana passada,  quando foram julgados 120 processos nos dias 21 e 22.

Os juízes que integram a Turma Recursal entenderam também que cabe o pagamento de indenizações por danos morais e a restituição em dobro do valor da taxa de corretagem pago indevidamente pelos compradores de imóveis. O colegiado dediciu ainda que o prazo prescricional é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, a contar da ciência por parte do consumidor. 

O presidente da Turma Recursal, Marco Antonio Netto Teixeira, destacou que as imobiliárias e corretoras são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da relação processual. A Turma também é composta pelos juízes Samuel Batista de Sousa e Manoel Aureliano Chaves.

As sessões que julgaram os processos referentes à cobrança da taxa de corretagem foram abertas ao público e se estenderam até o período da tarde. Participaram advogados, que fizeram as sustentações orais, além de pessoas interessadas nos debates sobre o tema.

Os magistrados daTurma Recursal atuam no julgamento dos recursos interpostos contra sentenças emitidas nos juizados das comarcas da Região Metropolitana de São Luís e outras próximas da capital. Os julgamentos ocorrem todas as terças, quartas e quintas-feiras, começando às 9h, na sala de sessões, localizada no 5º andar do Fórum de São Luís.

Fonte: TJ/MA – CGJ/MA | 29/10/2014.

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Projeto impõe multa para construtoras por atraso na entrega de imóvel

Construtoras e incorporadoras podem ter que pagar multa ao consumidor em caso de atraso na entrega de imóveis comprados na planta. A proposta foi apresentada na quarta (8) pelo senador Antônio Carlos Rodrigues (PR-SP).

Conforme o projeto (PLS 279/2014), que será votado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), a empresa deverá pagar ao consumidor multa de 10% do valor do contrato e mais 1 % a cada mês de atraso.

Esses valores deverão ser corrigidos de acordo com o mesmo índice previsto no contrato ou, no caso de pagamento à vista, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que o venha a substituir. O projeto altera a Lei 4.591, de 1964, que regula as incorporações imobiliárias.

– A Lei contempla a hipótese de mora do comprador, mas não a da mora do vendedor. Entendemos que a situação é injusta. A incidência dessas obrigações, além de fazer justiça, contribuirá para coibir os atrasos nas entregas de imóveis contratado – sustenta o senador.

Antônio Carlos Rodrigues registra que a possibilidade de indenização não impede que o comprador opte pela rescisão do contrato, com direito ao recebimento de tudo que pagou.

Fonte: Agência Senado | 10/10/2014.

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TJ/RN: Construtoras devem se abster de reajustar prestação de imóvel

Karyne Chagas de Mendonça Brandão, juíza da 11ª Vara Cível de Natal, determinou que quatro empresas do ramo imobiliário se abstenham de reajustar, pelo IGPM, o valor das prestações de um imóvel adquirido por um consumidor, "congelando" o saldo devedor, a partir de 30 de novembro de 2011 até a entrega efetiva do bem. Ela também estipulou que essas firmas paguem aluguel de um imóvel similar ao que contratado até o 15º dia de cada mês.

O consumidor alegou que celebrou com a Village das Dunnas Empreendimentos Imobiliários Ltda ("Village das Dunas), R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda, Landinvest Desenvolvimento e Participações Imobiliárias Ltda e Impar Imobiliária Ltda, Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel, de trato sucessivo, que tem por objeto prometido a aquisição um apartamento.

Informou ainda que o empreendimento, como previsto no contrato (cláusula 4), teve o prazo para entrega estipulado originalmente para 30 de novembro de 2011. E que, embora o contrato estabeleça prorrogação automática do prazo de entrega do imóvel por até 180 dias em caso de ocorrência de "caso fortuito" ou "força maior" (Cláusula sétima, § 1.º), tal prazo já se encontra esgotado pois a obra não progrediu como previsto, ficando sacrificado o cronograma.

De acordo com a juíza, está presente no caso a verossimilhança da alegação na possibilidade de ocorrência de dano ao consumidor com o aumento do valor da dívida sem a contrapartida da entrega do imóvel. A magistrada concluiu que o atraso se concretizou em decorrência da insuficiência do emprego destes recursos durante a fase de empreitada.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0137597-59.2012.8.20.0001.

Fonte: TJ/RN | 06/03/2014.

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