TJ/MS: Fiador é responsável mesmo com prorrogação de contrato

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento ao recurso de A.F.L., que, em primeira instância, havia perdido ação para cobrança de aluguéis atrasados do fiador.

Com a decisão, J.L.O. terá que arcar com as despesas de um ano de aluguel, mais o montante de quatro anos atrasados de IPTU. O valor total chegou a R$ 7.928,79, mais todas as despesas da recorrente com honorários advocatícios.

A causa de discussão foi que no contrato primeiramente firmado entre a apelante e O.R., para o período de abril de 1998 até abril de 1999, havia uma cláusula que responsabilizava o fiador pelas faltas do inquilino, mesmo que se o contrato fosse indeterminadamente prorrogado, o que, de fato, aconteceu.

Na sentença de primeiro grau, o juiz decidiu que “vencido o contrato e não manifestada, pelo requerido-fiador, sua disposição em continuar como garantidor da dívida, extingue-se a fiança, independentemente de cláusula contratual que os obrigue até a efetiva entrega das chaves”.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio, tinha o mesmo entendimento que o prolatado na sentença. Entretanto, desde 2006, e especialmente após o advento da lei do inquilinato, o STJ tem entendido que o fiador tem, sim, responsabilidade, mesmo em contratos indeterminadamente prorrogados.

“Ademais, a manutenção da responsabilidade do fiador que expressamente garantiu o contrato de locação até a entrega efetiva coaduna-se com o princípio da boa-fé objetiva, que determina um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório e impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias”, finalizou o relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0011317-41.2007.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS | 06/02/2014.

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União Estável – Instrumento Particular

Consulta:

Dado um contrato de união estável em que ficou claro que assim vivem a 8 anos, tendo inclusive estabelecido o regime da separação total de bens, não necessariamente com essas palavras, mas assim entendido no contexto; ficou claro que não lavram escritura pública (por isso fizeram o contrato particular) porque o Tabelião de Notas se recusou, tendo em vista o estado civil oficial do contratante, que ainda é casado… pergunto se registramos tanto no TD quanto no livro 3 de Registro Auxiliar no RI; se precisa de requerimento nesse sentido ou seu o contrato é o bastante; esclareço que no contrato consta que vivem sob o mesmo teto e indicam o endereço.

31 de Janeiro de 2.014.

Resposta:
 
Nem em um, nem em outro, ou seja, o contrato não poderá acessar ao RI (Lº3 Auxiliar), nem no RTD, pois há o impedimento legal para a união estável, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 1.723 do CC, a não ser que haja prova de que o companheiro (casado) está separado de fato de sua esposa.
 
No Registro de Imóveis, o provimento 37/13, já em vigor, em seus itens 11. “a” 11, 11, “b”, 1, 5 e 14, 63.1. 80 “d”. 85 e 85.1, somente mencionam “escritura pública”, portanto instrumento particular não terá acesso, ademais há o impedimento acima citado.

No RTD, pelo fato de o companheiro ser casado, há o impedimento do artigo 1.723, parágrafo 1º do CC, artigo 156 da LRP e item n. 38 do Capítulo XIX da NSCGJSP.
O ideal seria que os interessados provem judicialmente a separação de fato do companheiro e tenham reconhecida a união estável por esse meio.

É o que entendemos passível de censura.
 
São Paulo Sp., 02 de Fevereiro de 2.014.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 05/02/2014.

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Fonte: STJ.

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