TJ/SP RECONHECE CRÉDITO DE EMPRESA ESTRANGEIRA E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em julgamento realizado ontem (30), crédito de indústria estrangeira e determinou o prosseguimento da execução contra empresas devedoras. A decisão impôs ainda o rateio da verba sucumbencial entre as partes.        

A sentença havia reconhecido crédito no valor de R$ 379,5 mil, fundado em contrato de compra e venda de mercadorias, mas a empresa estrangeira alegou que o montante atingiria mais de R$ 700 mil, razão pela qual apelou. Os devedores também recorreram, sob o fundamento de que a quantia seria menor. 

Ao julgar o pedido, o relator Carlos Henrique Abrão afirmou que ao somar os valores pagos pelos devedores e deduzir o total do débito, ainda restaria saldo remanescente, que, atualizado, atingiria aproximadamente R$ 230 mil. De acordo com ele, a credora teria utilizado padrões de valorização do câmbio de maneira incorreta e irregular para exigir valor superior. “Reconhecido o valor menor do crédito exigido pela empresa estrangeira, não se faz possível atribuir apenas a ela o ônus da sucumbência. Deve prevalecer o princípio do nexo causal, impondo-se recíproca sucumbência, nos limites do objeto do litígio”, afirmou.        

Do julgamento, que teve votação unânime, participaram também os desembargadores Everaldo de Melo Colombi e Sebastião Thiago de Siqueira.

Fonte: TJ/SP | 30/07/2014.

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Questão esclarece acerca do procedimento de registro de aforamento parcial em área de marinha demarcada.

Terreno de marinha. Aforamento parcial – procedimento registral.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do procedimento de registro de aforamento parcial em área de marinha demarcada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Valestan Milhomem da Costa:

Pergunta: Como proceder para o registro de aforamento parcial de área de marinha demarcada?

Resposta: Valestan Milhomem da Costa assim explicou, em obra intitulada “Coleção Cadernos IRIB, Vol. 4 – Enfiteuse – Aforamento ou Emprazamento”, 2ª edição, publicada pelo IRIB em 2014, p. 15:

“Em caso de aforamento parcial ou em lotes da área demarcada e registrada, será necessário o prévio desmembramento da área aforada, em tantas quantas forem as áreas ou lotes menores, com abertura de matrícula para cada uma dessas áreas, inclusive para a área remanescente, se for o caso, para viabilizar o registro dos contratos de aforamento, visto que não é possível registrar título de imóvel com características distintas daquelas constantes da matrícula (art. 225, § 2º, LRP), à exceção da usucapião (art. 226, LRP).

A certidão de desmembramento será firmada pela própria SPU, contendo a descrição da parte destacada e da parte remanescente para viabilizar a abertura das matrículas correspondentes. A cada área destacada, devidamente identificada e caracterizada, corresponderá um número de cadastro na SPU, denominado RIP – REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL (para fins de arrecadação de foro e laudêmio), que deverá constar da certidão do desmembramento realizado pela SPU e também da respectiva matrícula.

Por ocasião do registro do contrato de enfiteuse (aforamento), será necessário averbar, também, o número de inscrição do imóvel no cadastro da prefeitura municipal, que será criado para fins de cálculo do ITBI (devido na aquisição do domínio útil, por força do contrato de enfiteuse – art. 110, DL nº 9.760/1946), e, doravante, também, para cobrança do IPTU.

O contrato de enfiteuse será lavrado pela SPU em livro próprio, com força de escritura pública, não estando sujeito à regra da escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil, em virtude de autorização legal.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/SC: Conflito entre adquirentes do mesmo imóvel: vence aquele que não estava em mora

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos embargos infringentes interpostos por um casal que pretendia efetivar a compra e venda de um imóvel residencial situado na Capital. Para tanto, alegaram que, quando fecharam o negócio, efetivaram o pagamento de aproximadamente 10% do preço, a título de entrada, condicionando a satisfação do valor residual à baixa dos gravames hipotecários averbados junto à respectiva matrícula. Como os vendedores não cumpriram esta obrigação, optaram por não honrar o restante do valor convencionado, exigindo em juízo a conclusão da avença.

Ocorre que, por ocasião do ajuste, a inexistência de averbação do contrato junto à respectiva matrícula permitiu que os vendedores efetivassem uma nova alienação, desta vez a uma outra pessoa, que pagou a integralidade do preço, com isto inviabilizando o cumprimento do contrato original.

Solucionando o imbróglio, o relator assinalou que, em verdade, quando constataram que não conseguiriam desonerar o imóvel, os vendedores buscaram junto ao casal a rescisão do contrato e, somente depois, efetivaram a segunda venda.

Aliás, segundo Boller, conquanto os alienantes sempre tenham reiterado o interesse em devolver aos embargantes os valores deles recebidos, estes, por sua vez, "não deram a entender, ao longo de todo o processado, que se dispunham a efetuar o imediato pagamento da segunda parcela ajustada, não se aferindo qualquer forma, judicial ou extrajudicial, de consignação do valor residual do negócio, motivo por que a melhor alternativa para equalizar a relação jurídica em questão, é a rescisão do contrato em razão de recíproco inadimplemento".

Com esta solução, o Grupo legitimou a segunda transação. A decisão foi por maioria (Embargos Infringentes nº 2009.016799-8). 

Fonte: TJ/SC | 02/06/2014.

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