TRF/3ª Região – AMPLIA PRAZO PARA PAGAMENTO OU DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM CONTRATO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Medida atende ao princípio constitucional que consagra o direito social à moradia

Em antecipação de tutela recursal requerida em recurso de agravo de instrumento, foi autorizada a extensão do prazo para permitir a quitação da dívida ou desocupação de imóvel pela arrendatária em contrato do Programa de Arrendamento Mercantil (PAR), destinado a permitir a aquisição de moradia à população de baixa renda.

A arrendatária é ré em uma ação de reintegração de posse movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso, ela pretende impedir a prática de quaisquer atos tendentes à desocupação do imóvel, ou pelo menos, que seja determinada uma ampliação de prazo para efetivação da decisão judicial de primeiro grau que determinou liminarmente a reintegração.

A arrendatária agravante aponta nulidade da decisão de primeiro grau por descumprimento do artigo 84, do Código de Processo Civil, no que se refere à intervenção do Ministério Público Federal, já que há interesse de incapazes envolvidos, quais sejam, os seus filhos, com treze e quatro anos de idade, que sofrerão os efeitos da medida, podendo ser colocados em situação de risco, contrariando legislação de proteção aos menores, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A agravante observa ainda a impossibilidade e desnecessidade da liminar concessiva da reintegração, tendo em vista o tempo decorrido entre o início do esbulho e o ajuizamento da ação possessória e, como consequência, o rito especial transformou-se em ordinário, que não prevê medida liminar de reintegração. Alega, ainda, a desproporcionalidade da reintegração de posse e a necessidade de prazo razoável para desocupação, uma vez que a medida deferida em primeiro grau contraria o princípio de lei que regulamenta o PAR, acarretando graves e irreversíveis consequências ao núcleo familiar. Assim, requer a dilação do prazo para desocupação ao menos até o final do ano letivo, bem como que a medida seja acompanhada por assistente social, para efetivar providências cabíveis ao Poder Público. Por fim, a agravante informa que em decisão do juízo de primeiro grau que acolheu embargos de declaração, foi deferida a utilização do saldo de FGTS e depósito do valor restante para quitação da sua dívida com a CEF, sendo imprescindível revogar a ordem de desocupação.

O relator do agravo assinala que a possibilidade da quitação do débito vem ao encontro dos interesses da arrendatária, já que reverterá a situação de inadimplência, de modo a permitir a permanência no imóvel destinado a residência da família. “Por outro lado”, diz a decisão, “considerando que o princípio da lei de regência objetiva atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, no esteio de preceito constitucional que elenca como direito social, dentre outros, o direito à moradia (art. 6º, ‘caput’ da CF/88) e, ainda, considerando a necessidade da agravante em diligenciar no sentido da obtenção, em pecúnia, do saldo remanescente ao valor já depositado em conta do FGTS, para quitação total da dívida, como já deferido pelo Juízo de primeiro grau, impende reconhecer, excepcionalmente, a necessidade de dilação do prazo concedido, de forma a permitir, na prática, a possibilidade de quitação”.

Dessa forma, foi parcialmente acolhida a pretensão da agravante para determinar a extensão do prazo para o pagamento da dívida ou, se for o caso, para desocupação do imóvel.

No TRF3, o recurso recebeu o nº 0007828-37.2014.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 16/05/2014.

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Neco registra em cartório SMS que teria recebido de Petraglia

Manoel segue tentando rescindir seu contrato na Justiça.

A cada dia um novo capítulo da novela Manoel vai sendo escrito na história da bronca entre o presidente Mário Celso Petraglia e o jogador. Após entrar na Justiça com um pedido de reintegração do jogador ao elenco e até mesmo o cancelamento do contrato, o empresário de Manoel, Neco Cirne, registrou em cartório recados que ele teria recebido no celular com xingamentos e críticas ao jogador e ao técnico da seleção brasileira Luiz Felipe Scolari, supostamente do telefone do mandatário do Atlético.

O registro, em ata notorial, foi feito no início da tarde da última sexta-feira no 3º Tabelionato de Notas de Porto Alegre. O empresário de Manoel relata que no dia 27 de julho de 2013 recebeu mensagens de um número de telefone, identificado por ele como sendo de Mário Celso Petraglia, com críticas a Manoel. O primeiro recado recebido, segundo os documentos que a Tribuna 98 teve acesso, foi às 19h28 – “O negão tá de sacanagem”, diz o primeiro recado. Quatro minutos depois teria vindo o segundo: “Fez pênalti bobo”. A referência é a partida válida pela nona rodada do Campeonato Brasileiro do ano passado contra a Portuguesa no Canindé, quando o jogo estava empatado em 1×1, Manoel fez um pênalti que resultou no segundo gol da equipe paulista. No documento consta uma terceira mensagem recebida às 21h07: “Ganhamos, o negão quase fez contra quando estava 2×2”, relata o empresário no ato notarial. Vale recordar que o Furacão venceu por 3×2 aquela partida – e justamente o zagueiro fez o primeiro gol. E a favor.

Um segundo documento registrado no mesmo tabelionato, que a Tribuna 98 também teve acesso, mostra mensagens do mesmo número de telefone, com críticas e xingamentos ao técnico da seleção brasileira. Neco Cirne relata que recebeu no dia 26 de setembro de 2013 dois recados questionando a conduta e xingando Felipão por ter convocado o zagueiro Henrique e não o jogador do Atlético. Dois dias depois teria surgido outro recado às 12h24, onde é relatado um suposto acordo entre Felipão e o diretor de futebol do Atlético Antônio Lopes. “Ele Felipão prometeu para ao Lopes que na próxima convocação o Manoel estará dentro! Mario”, diz o relato feito em cartório. Até o fechamento desta edição a Tribuna 98 tentou conversar com o empresário do atleta, mas ele não atendeu as ligações.

O caso

A novela Manoel no Atlético começou em 12 de abril, quando o Rubro-Negro publicou no site oficial que o zagueiro estaria afastado do elenco. Dias depois a nota foi retirada do site e a justificativa do Atlético passou a ser que o jogador não estava jogando por opção do treinador. Representantes do atleta enviaram ao clube uma notificação extrajudicial pedindo a reintegração do atleta e o pagamento de uma dívida de 155 mil reais referente a direitos de imagem. O zagueiro também entrou na Justiça do Trabalho para tentar rescindir o contrato que vai até o final de 2015. A defesa de Manoel reclama de “assédio moral” pelo fato de o clube afastar o jogador com o intuito de renovar o contrato.

Fonte: Site Paraná Online | 13/05/2014.

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TRF/3ª Região: CEF NÃO RESPONDE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU DANO FÍSICO NO IMÓVEL SE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO

Contrato com empresa seguradora tinha apólice privada

Em recente decisão monocrática proferida em recurso de agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou a Caixa Econômica Federal (CEF) do pólo passivo de uma ação ordinária destinada a discutir a cobertura securitária de danos físicos no imóvel em contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido de exclusão da CEF no pólo passivo da ação e fixado a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sob o fundamento de que haveria responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel nesses casos.

A CEF, em seu recurso, alega que a cobertura de contrato de seguro é matéria de direito privado e que não foi responsável pela construção da obra, sendo que a vistoria realizada no imóvel teve a finalidade apenas de verificar se ele se prestava a garantir o financiamento a ser contratado.

A decisão do TRF3 diz que a pretensão do mutuário não pode subsistir, pois “trata-se de aquisição pelo mutuário de imóvel por ele livremente escolhido no mercado, tendo optado por financiar parte dos recursos necessários à compra por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo as obrigações de entrega de dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário, não sendo de responsabilidade da referida instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção”.

Assim, é inadmissível exigir da CEF a cobertura securitária diante da natureza do contrato celebrado entre ela e o mutuário, no qual tem obrigação apenas de entregar o valor financiado, cabendo ao último o pagamento do empréstimo. A decisão encontra-se baseada em precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, a decisão remeteu o processo à Justiça Estadual por ser o contrato entre o mutuário e a seguradora de natureza privada.

A notícia refere-se ao seguinte recurso: 0028138-98.2013.4.03.0000.

Fonte: TRF/3ª Região | 09/05/2014.

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