Imóvel gravado com usufruto pode ser objeto de registro de divisão amigável?

Imóvel gravado com usufruto. Divisão amigável – possibilidade.

Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível o registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli assim nos ensina com muita maestria:

“A doutrina está dividida e, de igual modo, a jurisprudência. Há uma forte corrente que afirma ser a divisão do imóvel somente possível após extinto o usufruto, por qualquer daqueles modos definidos no art. 739 do CC/1916 (atual art. 1.410), visto que, sem essa extinção, o nu-proprietário, mesmo acompanhado do usufrutuário, não poderia promover a divisão da coisa por não deter a propriedade plena do imóvel e dela não poder usufruir.

Para se possibilitar a divisão, haveria necessidade da existência de um todo comum sobre a qual duas pessoas, ou mais, tenham direitos de propriedade de igual natureza, o que não se daria entre nu-proprietário e usufrutuário (…).

Parece-me, data maxima venia, não serem dos mais acertados os aludidos argumentos, crendo mesmo incompatíveis com o direito de propriedade. Como vimos no decorrer deste trabalho, o direito de propriedade não se fraciona tão só pela constituição de usufruto sobre o imóvel, não deixando por este motivo o proprietário de ser proprietário. Mantém o seu direito de disponibilidade, ao passo que ao usufrutuário cabe o direito e poder de uso e gozo da propriedade.

Portanto, o direito de cada um em nada afeta o do outro, porquanto pela sequela o gravame real subsiste mesmo após a transmissão da propriedade a terceiro.

Em outras palavras: pela existência do usufruto sobre o bem comum, não perderam os proprietários a livre disponibilidade da coisa, e quem adquire o imóvel o faz com conhecimento da limitação do direito.

Por conseguinte, se não há impedimento para que a propriedade seja alienada, muito menos haverá para que os condôminos promovam a divisão da coisa, ato meramente declaratório e não atributivo da propriedade.

Legítimo será o direito de qualquer consorte de promover a divisão do imóvel e, mesmo no caso de indecisão, de promover a extinção judicial. Mas, tanto num como noutro caso, impõe-se a manifestação de vontade do usufrutuário.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 141-142.)

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos ao consulente a leitura da obra indicada nesta resposta.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 18/03/2014.

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1ª VRP/SP: Juiz Corregedor acolheu prova de que o bem não se comunicou no regime do casamento.

Processo 0057601-04.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Hortência Godoi da Silva – CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2014 faço estes autos conclusos a MMA. Juiza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Eu, _____________, Bianca Taliano Beraldo , Escrevente, digitei. Registro de imóveis – Pedido de abertura de matrículas resultante de desdobro – Imóvel adquirido anteriormente ao casamento – Separação obrigatória de bens – Comprovação de que apenas um dos cônjuges custeou a compra – Presunção relativa da Súmula 377 STF afastada – pedido procedente

Vistos.

Diante da documentação apresentada à fl.35, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/03, bem como defiro os benefícios da gratuidade processual.

Anote-se tarjando-se os autos.

Segue decisão.

Trata-se de pedido de providências formulado por HORTENCIA GODOI DA SILVA em face da negativa do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder à abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel objeto matrícula nº 39.554, autorizada pela Municipalidade de São Paulo. O título foi qualificado negativamente sob a fundamentação de que o bem foi adquirido na constância do matrimônio da requerente com Manoel Ferreira da Silva, já falecido, sob o regime da separação legal de bens.

Diante do disposto na Súmula 377 do E.Supremo Tribunal Federal, necessária a subscrição do inventariante dos bens do cônjuge falecido no pedido formulado pela requerente. Informou a requerente que adquiriu o imóvel unilateralmente através de compromisso de venda e compra firmado em 20 de novembro de 1970 (fls.24/25), sendo que seu casamento ocorreu apenas no ano de 1978 e dissolveu-se em 1981 (fls.78). O Oficial Registrador prestou informações às fls. 69/71. Aduz que, por força da Súmula 377 do STF, pode ter havido a comunicação do bem adquirido pela requerente para Manoel, tendo em vista que o registro do imóvel (R.01/39554) foi realizado em 31 de março de 1981, ou seja, na vigência do matrimônio. Com a juntada da certidão de casamento atualizada (fl.78), constatou-se que em 17 de setembro de 1981 houve a separação consensual do casal, que não foi averbada. Todavia, diante deste novo documento, informou o registrador de que nada mudaria a presunção de comunicação do imóvel, já que não houve deliberação sobre a destinação do bem quando do término do casamento.

O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.86/87).

É o relatório.

Passo decidir e a fundamentar.

Como bem observou o MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, os documentos acostados aos autos sugerem que a quitação do pagamento tenha ocorrido em data anterior ao matrimônio. Entretanto, como é sabido, a aquisição da propriedade se dá com o registro do título, que ocorreu apenas em março de 1981 (fl.72). Em que pese a declaração unilateral realizada pela requerente, na qual afirma para todos os fins de direito que adquiriu por esforço próprio o imóvel proveniente da matrícula nº 39.554 não ter força suficiente para comprovar, por si só tal fato, há de se levar em conta outros elementos que levam a esta convicção. Ademais, na certidão de óbito do Srº Manoel constou que o “de cujus” não deixou bens e testamento, bem como não deixou filhos, ou seja, o deferimento da abertura de matrículas proveniente do desdobro do imóvel não trará prejuízo para terceiros. Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial. No caso em tela, reconheço que houve esta prova, afastando a presunção mencionada.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por HORTÊNCIA GODOI DA SILVA e determino que se proceda a abertura de duas matrículas provenientes do desdobro do imóvel matriculado sob nº 39.554, junto ao 18º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, para a E. Corregedoria Geral de Justiça (Cód. Judiciário, art. 246).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 309) – ADV: ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO (OAB 28458/SP) (D.J.E. de 24.02.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/02/2014.

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É inaplicável a norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado

Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Lote – área mínima. Definição municipal

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 2ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.13.004163-1/001, onde se decidiu pela inaplicabilidade da norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Ministério Público mineiro apelou da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de alvará e autorizou o registro de formal de partilha envolvendo imóvel com área inferior ao estabelecido pela Lei nº 6.766/79. Em suas razões, o apelante sustentou que o Município deve respeitar as previsões contidas nas Leis nº 6.015/73 e nº 6.766/79, dada sua incompetência para legislar sobre direito urbanístico e afirmou que, in casu, o imóvel não é oriundo de urbanização específica ou de conjuntos habitacionais, devendo observar a metragem mínima de 125m².

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que a parte ajuizou procedimento de expedição de alvará, afirmando, na exordial, que é possuidor e proprietário de terreno urbano registrado, recebido por herança, com área de 52,50m², proveniente de anterior desmembramento registrado; que não foi possível a transferência deste imóvel em virtude deste possuir metragem inferior a 125m² e que, pela sentença atacada, o pedido de expedição foi julgado procedente, ocasião em que o juízo a quo considerou que a legislação local atinente à espécie permite o “desdobro” e o “desmembramento” dos imóveis, de forma a atender às necessidades do Município.

Posto isto, a Relatora entendeu que o art. 4º, II da Lei nº 6.766/79 não deve ser analisado de forma isolada, notadamente, quando o dispositivo conflitar com direitos considerados fundamentais, tais como a moradia e a dignidade da pessoa humana. Além disso, verificou que o desmembramento e registro do imóvel com área inferior ao mínimo estabelecido ocorreu depois da entrada em vigor da mencionada lei, sendo certo que, a alteração de tais modificações pelo Registro de Imóveis gerou ao adquirente daquele bem a justa expectativa de gozar de todos os direitos inerentes à propriedade. A Relatora afirmou, ainda, que a promulgação da Lei nº 9.785/99, modificadora da Lei nº 6.766/79, ampliou a autonomia municipal, relativamente ao planejamento urbano e à urbanização de áreas, transferindo-se a eles a competência para diversas definições, inclusive, quanto às áreas máximas e mínimas de lotes. Assim, como ressaltado na sentença recorrida, a Relatora entendeu que o dispositivo que estabelece a área mínima dos lotes constante na Lei nº 6.766/79 somente tem aplicação nas operações de loteamento ou desmembramento do solo, para fins de expansão urbana, não sendo aplicável nos casos de desdobro de terreno já existente e registrado, o qual é regido pela legislação local.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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