Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum.

Incorporação imobiliária. Vaga de garagem – coisa de uso comum.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível o registro de incorporação imobiliária onde todas as vagas de garagem são de uso comum?

Resposta: O registro desta incorporação é possível, salvo se houver outro motivo impeditivo.

Para corroborar nosso entendimento, é importante mencionarmos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 180-181:

“A garagem como coisa de uso comum

Essa é a forma mais primitiva de concepção das vagas de garagem. Os espaços destinados à guarda de veículos são propriedade comum, não vinculadas com nenhuma unidade especial. Geralmente, trazem consigo a necessidade de manter manobrista 24 horas por dia.

Cada condômino tem direito sobre cada vaga e sobre a garagem como um todo, direito este limitado e compartilhado com os demais. Essa forma de tratamento das garagens não necessita nem mesmo a delimitação física de cada box, embora tal procedimento não a descaracterize. Cada co-proprietário tem direito de usar a garagem, estacionando (por si próprio ou por meio de manobrista) seu carro na primeira vaga que encontrar. As relações entre os condôminos, aqui, se prestam a discussões e desavenças. Evidentemente, uma boa convenção de condomínio, com regras claras, consegue pacificar as relações de acordo com essa concepção. Mas, dentre todas as formas previstas, parece-nos a mais rudimentar e menos aconselhável.

Nos cálculos efetuados segundo as regras fixadas pela ABNT, as áreas correspondentes às vagas na garagem serão tratadas como área de uso comum de divisão proporcional. No registro imobiliário, a área equivalente a esse direito constará da própria matrícula de cada unidade autônoma, em conjunto com as demais correspondentes áreas de uso comum.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJRJ reconhece multiparentalidade

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado.  Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade.

De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”. 

Constrangimento

Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”.

Princípios

A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”.

A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.

Fonte: IBDFAM | 12/02/2014.

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Dívidas de espólio não devem integrar a base para ITCMD

Embora o art. 1847 do CC/02 prescreva que “as dívidas e despesas do funeral” devam serabatidas dos bens existentes para o cálculo da herança, na prática a Fazenda do Estado de SP não permite tal desconto. Apoiando-se no comando do art. 12 da lei estadual 10.705/00, segundo o qual, “no cálculo do imposto [ITCMD], não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”, para a Fazenda (no que é seguida por vários outros Estados da Federação), os herdeiros devem pagar ITCMD inclusive sobre patrimônio que não herdaram – dívidas que hão de ser satisfeitas pelas forças da herança.

Para o TJSP, contudo, o entendimento esposado pela Fazenda não deve prosperar. “Com efeito, no julgamento do AI nº 0107436-67.2013.8.26.0000, esta Corte já reconheceu que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e/ou direitos transmitidos, já abatidas as dívidas do falecido.”

O caso referido pelo Tribunal trata de espólio que, ao tentar fazer a declaração de ITCMD, descobriu que não há um campo específico no site da Fazenda para a inclusão das dívidas, o que à primeira vista tornaria inviável o desconto autorizado pelo CC/02.

Impossibilitado de fazê-lo eletronicamente, o advogado do espólio dirigiu-se ao Posto Fiscal, que se valeu da mesma disposição legal para recusar os descontos. Ante tal negativa e a fim de cumprir os prazos legais para o recolhimento do imposto, o advogado lançou mão de caminho heterodoxo: descontou o valor das dívidas do valor venal de um imóvel integrante do espólio, alcançando o mesmo resultado.

Diante da diferença de valor venal para o imóvel em questão, a Fazenda impugnou a declaração, razão pela qual a magistrada de primeira instância, embora tenha reconhecido o direito do autor de proceder aos descontos, determinou que fosse feita uma retificação de declaração, perante o Posto Fiscal. Diante de tal decisão, as duas partes interpuseram AI. A Fazenda insurgiu-se contra o reconhecimento do direito ao desconto das dívidas da base de cálculo para o ITCMD; o espólio, por sua vez, contra o modo determinado pela sentença para se proceder ao desconto.

Sob o argumento de que “(…) a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido” e que “Portanto, o referido tributo não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas”, o TJSP, por meio de sua 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao AI da Fazenda.

A respeito da irresignação do espólio, por sua vez, o TJ/SP entendeu que tinha razão, pois de fato “(…) não há como a inventariante retificar a ‘declaração de inventário’ nos exatos termos determinados pela r. decisão recorrida se, de fato, o Fisco não permite, no respectivo sítio eletrônico, o preenchimento do formulário com a dedução das referidas dívidas.” O acórdão referiu-se, ainda, à impossibilidade da situação ser resolvida perante o Posto Fiscal, “em razão de entraves burocráticos causados pelo Fisco, e que, certamente, não seriam solucionados através do atendimento de nenhum funcionário lotado no Posto Fiscal, por mais competente que seja.”

Por essas razões, autorizou expressamente que os descontos fossem efetuados sobre o valor venal de imóvel transmitido, provendo assim o recurso. O advogado Ovídio Olivo, do escritório Olivo e Inácio Sociedade de Advogados, atuou em favor do espólio na causa.

A notícia refere-se aos seguintes processos: AI 0107436-67.2013.8.26.0000 e AI 2020064-46.2013.8.26.0000.

Fonte: Migalhas | 07/02/2014.

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